87-0285
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: ANA PATROCÍNIO
questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT ... Solicitadores pode ser discutida em sede de oposição judicial. VIII – O direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, pelo que a oposição à execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil ... penúltimo segmento da norma. 3. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento
Relator: JORGE CORTÊS
actos contestados distintos, mas cujo objecto mediato incide sobre a mesma questão do acerto contabilístico-fiscal da inscrição de certa verba, verifica-se a ocorrência da tripla identidade – sujeitos, causa ... caso, um risco sério e evidente de sobreposição de decisões judiciais sobre a mesma questão jurídica
Relator: E. Sequeira
Finanças a arguir nulidade num processo de execução fiscal em que a mesma foi citada como executada, por. tal questão poder ser sujeita, na mesma execução, a recurso judicial ... não a outro tipo de actos, como os actos processuais praticados na execução fiscal, tendo estes com meios próprios de reacção, como sejam os recursos judiciais e jurisdicionais
Relator: José Gomes Correia
Pretendendo o recorrente a emissão de pronúncia sobre questão nova, isso implica que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição ... grau de jurisdição, pelo que, sendo certo que a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido, não devia ser resolvida na sentença não se configurando, na actuação descrita
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
incompetência do tribunal tributário para nele ser instaurada a execução fiscal articulada em sede de oposição constitui uma questão de fundo ou fundamento para a oposição, porém não válido ... arguida e conhecida na instância da própria execução fiscal; 3. Inexiste abuso de direito da exequente ao dirigir a execução fiscal apenas contra um dos responsáveis subsidiários, mas com outros
Relator: ANA BARATA BRITO
âmbito da criminalidade tributária, a questão da afectação das verbas devidas ao Estado ao pagamento de outras despesas da sociedade, designadamente salários de trabalhadores, não releva ao nível da ilicitude ... sido anteriormente, nem na contestação, nem no julgamento. III - O pagamento parcial da dívida fiscal já após consumação do crime não releva para “conversão” do ilícito penal em ilícito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ... para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ... para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
perante uma questão de direito ou uma questão de facto. Caducidade do direito à liquidação. Falta de notificação da liquidação enquanto fundamento de oposição a execução fiscal. A notificação relevante
Relator: Cristina Travassos Bento
1. Num processo de execução fiscal, a existência de diversos ónus sobre
Relator: ANA PATROCÍNIO
questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT
Relator: Mário Rebelo
depois ordenar-se a convolação noutra forma processual para apreciar a outra questão. 6. Se o tribunal fiscal não for competente para a ação a convolar, a convolação também não
Relator: Ana Patrocínio
Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo ... mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. V - Não tendo a questão da gerência de facto sido suscitada na petição inicial, e daí
Relator: JORGE CORTÊS
designadamente, se existe imposto pago em excesso e o seu quantitativo), é questão que compete à Administração Fiscal analisar e apurar. 3) O prazo previsto no artigo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pagamento de quantias respeitantes a uma taxa e de se tratar de uma questão de natureza tributária, daí concluindo pela competência dos tribunais tributários para o seu conhecimento ... Recorrente veio suscitar uma questão nova, sobre a qual o Tribunal a quo não emitiu pronúncia, face à prejudicialidade da questão da definição como matéria fiscal do objecto dos pedidos
Relator: José Correia
decisão expressa por tempo indeterminado. V) -Tendo a contribuinte escolhido sujeitar a questão à apreciação da Administração Fiscal, em vez de impugnar judicialmente, como podia fazer, deixou decorrer o prazo
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
porque a questão da eventual ilegalidade da taxa de juros não é de conhecimento oficioso, se o Juíz, apesar de impedido de tomar conhecimento de tal questão, nos termos ... dela tomar conhecimento. 3. Num processo de oposição fiscal, os recorrentes nunca poderiam servir-se da questão da legalidade ou ilegalidade da liquidação dos juros em causa, como fundamento daquela
Relator: JORGE CORTÊS
erro de julgamento sindicável em sede de recurso a questão do acerto da interpretação das normas sobre transparência fiscal