Tribunal Central Administrativo Norte

00754/13.4BEBRG

Data
2017-04-20
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A ilegalidade da liquidação é fundamento de oposição quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (art. 204º/1-h) CPPT). 2. No caso das dívidas ao IEFP a lei assegura ao interessado o direito de discutir a legalidade do despacho que ordena a reposição através da ação administrativa a intentar nos tribunais administrativos de círculo, o que exclui a possibilidade da mesma discussão em processo de oposição, nos termos da referida alínea h) do n.º 1 do art. 204º do CPPT. 3. É pelo pedido que se determina a forma de processo devida. 4. Não há lugar a convolação se não houver erro na forma de processo. 5. Se uma das questões que integram as causas de pedir formuladas foi apreciada no processo próprio, não pode depois ordenar-se a convolação noutra forma processual para apreciar a outra questão. 6. Se o tribunal fiscal não for competente para a ação a convolar, a convolação também não pode ser ordenada* * Sumário elaborado pelo Relator.

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