Tribunal Central Administrativo Sul
1. Será de estender o alcance da regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prevista no citado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos. 2. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 3. A norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal decisão de conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes. 4. Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário). 5. A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de um vício que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada. 6. O processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso das decisões da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr.artº.151, do C.P.P. Tributário). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes dos S. F., entre eles se incluindo, por exemplo, o acto de marcação de venda, tal como da adjudicação dos bens vendidos. E tal não contende com o disposto no artº.103, nº.1, da L. G. Tributária, o qual, embora atribuindo natureza jurisdicional ao processo de execução fiscal, atribui competência à administração tributária para a prática dos actos executivos que não tenham essa natureza.
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