Tribunal Central Administrativo Norte

00193/25.4BEMDL

Data
2026-02-12
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é equiparada a instituição da segurança social, sendo as regras especiais definidas para o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social aplicáveis à execução de todos os montantes devidos a essa Caixa. IV - A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. V - Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. VI – Nas situações de autoliquidação de Segurança Social, o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida configura-se como acto de liquidação, donde, não podendo o contribuinte reclamar graciosamente, nem impugnar judicialmente, pode questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. VII - A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes à omissão de pagamento de contribuições obrigatórias para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser discutida em sede de oposição judicial. VIII – O direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, pelo que a oposição à execução é o meio processual adequado para o exercer. IX - Não se justifica a rejeição liminar de oposição, se foram invocados fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, sendo subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT, se o executado pretende discutir nesse meio processual a ilegalidade concreta da dívida emergente da mera constatação da falta de pagamento de contribuições obrigatórias à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pois que a extracção das certidões de dívida não tem na sua génese o respetivo acto tributário de liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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