Tribunal Central Administrativo Sul

00270/04

Data
2004-12-07
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. II)- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. III)- Tal significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. IV)- Pretendendo o recorrente a emissão de pronúncia sobre questão nova, isso implica que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que, sendo certo que a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido, não devia ser resolvida na sentença não se configurando, na actuação descrita do Mº Juiz, omissão de pronúncia. V)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 2 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. VII)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro e, como nada disso se prova nos autos, tendo a dívida tem natureza fiscal, é-lhe aplicável o regime da reversão de que se fala. VIII)- Conforme a jurisprudência corrente, as normas de responsabilização dispõem sobre direito material e não adjectivo, razão porque, em harmonia com o preceituado no art.º 12° do C.Civil, será de aplicar o regime consignado por aquela em cuja vigência se tenham verificado os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade. IX)- Quanto às contribuições em dívida ao CRSS do Porto rege a norma do art.º 13.º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, regime paralelo ao que se prevê no art.º 13.º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no respeita que à responsabilidade dos administradores e gerentes sendo que tais contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, têm vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos. X)- Existe, em tal regime, uma presunção legal de culpa dos gerentes na diminuição do património da sociedade executada, culpa essa de todo distinta da eventual culpa na não entrega do imposto nos cofres do Estado, cabendo aos gerentes chamados, por isso , fazer a prova do contrário para a ilidirem, sob pena de a decisão a proferir em tal matéria lhes ser desfavorável. XI) Face ao artº 6º do Dec. Lei nº 103/80, de 9 de Maio, que dispõe que «As entidades patronais são responsáveis perante a previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo que estiverem ao seu serviço», o oponente é responsável pelas contribuições exequendas e não só pela parte devida pela sociedade na qualidade de entidade patronal. XII)- Ao tempo em que os factos ocorreram era o art° 13° do CPT, nos termos de cujo regime, provada a gerência de direito, beneficia a exequente Fazenda Pública da presunção da gerência de facto, que decorre daquela qualidade, pelo que dispensada está da sua prova, para obter a reversão da execução. XIII)- Decorrendo do probatório que ficou provada nos autos a gerência de direito do oponente e que este não logrou fazer prova em contrário, quer da sua gerência de facto, quer da sua culpa na insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fis-cais, cul-pa têm de se presumir a partir daquela provada gerência de direi-to. XIV)- De acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com o art° 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos factos pois estão em causa as dívidas desde Setembro de 1993 até Abril de 1997: o prazo começa a correr a partir do inicio do ano seguinte ao do vencimento, porque se trata de tributo de verificação periódica. Tendo sido instaurada a execução, a prescrição interrompeu-se nessa data, pelo que não ocorre a prescrição quanto a nenhuma das dívidas em causa nos autos.

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