Tribunal Central Administrativo Norte
00998/10.0BEPRT
- Data
- 2013-12-06
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida, a menos que se imponha o seu conhecimento oficioso. II - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. III - Do conteúdo da decisão recorrida, na parte que aqui releva, ressalta que o Tribunal se alicerçou no entendimento de estar em causa nos autos a condenação da Ré no pagamento de quantias respeitantes a uma taxa e de se tratar de uma questão de natureza tributária, daí concluindo pela competência dos tribunais tributários para o seu conhecimento; III. 1- a Recorrente ataca a decisão, esgrimindo com argumentos alicerçados na lei aplicável que, na sua óptica, imporiam uma solução diversa em sede de mérito, questão essa que não foi minimamente aflorada em 1ª instância; III. 2- acresce que, nem no texto, nem nas conclusões da alegação, a Recorrente questionou a julgada incompetência material ou rebateu a sua absolvição da instância quanto a este específico segmento decisório; III. 3- tal equivale a dizer que a Recorrente veio suscitar uma questão nova, sobre a qual o Tribunal a quo não emitiu pronúncia, face à prejudicialidade da questão da definição como matéria fiscal do objecto dos pedidos contidos nas alíneas b) e c) da petição inicial; III. 4- logo, não pode o Tribunal ad quem apreciar a eventual ocorrência de erros de julgamento de direito naquela decisão.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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