07027/03
Relator: António Vasconcelos
audiência dos interessados prevista no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, embora não tendo como tal, assento constitucional, e não constituindo a sua inobservância
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: António Vasconcelos
audiência dos interessados prevista no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, embora não tendo como tal, assento constitucional, e não constituindo a sua inobservância
Relator: Fonseca da Paz
resulta claramente do n.º1 do art. 100.º do CPA, a audiência dos interessados prevista neste preceito pressupõe que, no procedimento administrativo em causa, tenha havido instrução
Relator: Rogério Martins
Recorrente se considera com direito como administrador liquidatário. V - A audiência prévia dos interessados deve ter lugar sempre que haja qualquer acto de instrução, compreendendo-se neste conceito a actividade
Relator: Xavier Forte
invalidade e , se há urgência , como é o caso , não há que ouvir o interessado e não há necessidade de fundamentação , no próprio acto sobre a urgência . II)- A invocação
Relator: Fonseca da Paz
conteúdo do acto é o devido segundo a lei, a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial se omitida, não tendo por isso, eficácia invalidante
Relator: Fonseca da Paz
justifica por isso a faculdade de presumir o indeferimento. 5 - A audiência prévia dos interessados nos termos do art. 100º do CPA só é obrigatória quando a decisão final
Relator: Csimiro Gonçalves
formalidade essencial. 2. Estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento, pode ocorrer
Relator: Gomes Correia
prescreve para as decisões judiciais, mas tem que ser clara (permitindo ao interessado conhecer as razões determinantes da conduta do agente e evitando expressões vagas, genéricas e chavões legais), suficiente
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
direito dos interessados a serem ouvidos após a conclusão da instrução não possui a natureza jurídica de direito fundamental. II - Tal direito depende da natureza do procedimento em causa, não
Relator: Xavier Forte
não é aplicável no caso do processo disciplinar, pois, neste processo, a audiência dos interessados está organizada de forma especial. II)- Não ofende, assim, aquele princípio, o facto de após
Relator: Helena Lopes
princípio da legalidade. 4. No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicitação das razões pelas quais a Administração deve dispensar essa audiência
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
documentação exigida, não competindo ao juri suprir as deficiências. II - A audiência dos interessados no procedimento administrativo é, em princípio de efectuar uma só vez, após conclusão da instrução, ressalvadas
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
falta de indicação dos interessados na manutenção do acto contenciosamente impugnado gera ilegitimidade passiva do autor do acto, e consequente rejeição nos termos do par. 4º do artº 57º
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
quando o acto tenha sido praticado no exercício de um poder vinculado e o interessado não tenha qualquer possibilidade de vir a exercer influência na decisão a proferir
Relator: Cândido do Pinho
determinado elemento contido em certo procedimento, cujo conhecimento poderá ser útil para o Interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo. Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legitimo não
Relator: Helena Lopes
impugnado não se encontra ferido de vício de forma - por falta de audiência dos interessados -, por o mesmo ser um acto de mera execução, mas não tendo este atacado
Relator: Jorge Santos (com voto de vencido)
observados nos procedimentos relativos a concursos de pessoal. II - A norma intervenção de um interessado nos diversos passos intermédios de um procedimento administrativo que lhe respeite, não equivale
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
sendo apenas aptos a gerar anulabilidade, independentemente da qualificação formal que deles faça o interessado; II. A suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente da utilização de meio de impugnação ... dessa data; demonstrado que a decisão final de indeferimento da reclamação foi notificada ao interessado em agosto de 2025 e que a ação principal apenas foi proposta em março
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado ... 95º todos do EA (tempus regit actum); 2. A falta de notificação do interessado para a realização da junta médica e a consequente ausência de exame clínico presencial impedem
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
urbano seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá este ser notificado do seu resultado, para querendo, requerer segunda avaliação ... circunstância concreta de se reunirem na mesma pessoa singular a qualidade de interessado tributário na vertente de alienante, enquanto representante de sociedade extinta e de adquirente do imóvel