Tribunal Central Administrativo Sul

07391/03

Data
2005-04-14
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - O n.º 2 do art. 74.º do CPA admite que num requerimento se formule mais do que um pedido, quando entre eles exista uma relação de subsidiaridade; porém, se o procedimento e a competência para decidir não for comum a ambos os pedidos formulados, o procedimento corre só em relação a um dos pedidos, devendo o outro ser rejeitado liminarmente. 2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada não dispõe de competência para decidir a pretensão do requerente em relação ao pedido subsidiário ( abono de suplemento de residência), pelo que não está obrigado a decidir a pretensão que nesse sentido lhe é formulada. 3 - A ausência do dever de decidir conduz a que o requerente não disponha na ausência de decisão da faculdade de presumir o indeferimento tácito. 4 - O art. 34.º do CPA não confere ao Chefe do Estado-Maior da Armada uma competência que por lei não dispõe e não justifica por isso a faculdade de presumir o indeferimento. 5 - A audiência prévia dos interessados nos termos do art. 100º do CPA só é obrigatória quando a decisão final do procedimento for precedida de instrução, não tendo qualquer justificação quando esta não existir.

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