Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do artº 19º do Dec. Lei 498/88, de 30 de Novembro, os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da documentação exigida, não competindo ao juri suprir as deficiências. II - A audiência dos interessados no procedimento administrativo é, em princípio de efectuar uma só vez, após conclusão da instrução, ressalvadas as hipóteses de realização de diligências complementares ou aparecimento de elementos novos. III - O artº 171º do C.P.A. é apenas aplicável aos procedimentos de 2º grau ou grau secundário.
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