Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O incumprimento do artº 100º , do CPA , não implica , necessariamente , ilegalidade ou invalidade e , se há urgência , como é o caso , não há que ouvir o interessado e não há necessidade de fundamentação , no próprio acto sobre a urgência . II)- A invocação de vícios de forma , quando estejam em causa actos renováveis , como no caso « sub judice » , não permite que , neste processo cautelar , se formule um juízo de certeza e evidência , quanto ao sucesso da acção principal , tal como é exigido, na alínea a) , do artº 120º , do CPTA . III)- Mesmo que assim não fosse , bastaria admitir-se que o tribunal pudesse ter outro entendimento , sobre a aplicação do referido artº 100º , do CPA , para se não poder concluir pela manifesta procedência da acção principal , quanto a este fundamento . IV)- E tanto seria bastante , para se dever passar à análise dos restantes requisitos previstos , no artº 120º , do CPTA , o que o Mmº Juiz « a quo » não fez .
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