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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.º do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.º do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte
Relator: JOSÉ CORREIA
Código do Imposto Municipal de Sisa Sucessões e Doações, em vigor à data da abertura da sucessão, as dívidas provenientes de imposto sucessório beneficiam de um privilégio mobiliário e imobiliário ... CPPT, os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos, sendo o imposto sucessório calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos. VIII)- O facto
Relator: Tiago Miranda
I – Os créditos de uma empresa participada sobre a empresa mãe, no
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ... previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 3. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho», em estreita afinidade com as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Relator: Moisés Rodrigues
Para a sujeição a imposto sobre as sucessões e doações é suficiente a tradição de valores, de um património para outro, sem nenhuma espécie de contrapartida por parte de quem
Relator: Paula Moura Teixeira
Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária
Relator: Ana Patrocínio
Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária
Relator: Moisés Rodrigues
Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária
Relator: Moisés Rodrigues
Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária
Relator: Moisés Rodrigues
Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária
Relator: Moisés Rodrigues
Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sede de direito substantivo (cfr.artº.249, do C.Civil). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra ... contribuintes que realizam transmissões ou prestações de serviços que conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos dos artºs.19 a 25, do C.I.V.A., por serem normalmente
Relator: BELMIRO ANDRADE
qual o arguido tinha especiais deveres de cuidado, educação e respeito, pelo que a comunidade não aceitaria como adequada a suspensão. VII – A pena acessória imposta ao agente nos termos
Relator: Fonseca Carvalho
I - Tendo o marido da impugnante sido ouvido para exercer o direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde ... seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dedução do imposto suportado para a realização dessas operações, segundo as regras definidas nos artigos 19.° e seguintes do CIVA e sem prejuízo do disposto nas normas especiais estabelecidas ... não tem subjacente quaisquer efeitos fiscais, e desconsiderar, tout court, a dedução de imposto, efetivamente, suportado. Ademais, nunca tendo sido colocada em causa a efetividade da realidade fática subjacente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
está intrinsecamente relacionado com as normas de incidência pessoal do imposto, ou seja, as normas de incidência subjectiva do imposto, as quais determinam quem são os sujeitos passivos para efeitos ... englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos
Relator: MANSO RAÍNHO
seguros, taxas e impostos. IV. O pedido de reconhecimento da propriedade do executado, a que alude o nº 2 do art. 357º do CPC, é uma espécie de reconvenção enxertada
Relator: Mário Rebelo
liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos ... Dezembro do ano a que o mesmo respeita 2. E goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. 3. Assim como os respetivos juros, nos termos