Tribunal Central Administrativo Norte
00075/04
- Data
- 2005-12-15
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - O dever de o juiz discriminar a matéria de facto provada e a não provada, previsto no nº 2 do art. 123º do C.P.P.T., não impõe a tomada de posição sobre toda a matéria alegada, devendo o juiz seleccionar apenas a que interessa para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito. II – Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária por parte daquele que a recebe, existe transmissão de bens sujeita a tributação, independentemente do meio ou acto jurídico que porventura titule essa tradição. III – Para este efeito e em sede de direito tributário releva mais o conceito naturalístico e económico da transmissão que a correspondente qualificação jurídico-civilista.
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