Tribunal Central Administrativo Sul

03508/00

Data
2006-12-05
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Das correcções de natureza quantitativa efectuadas às declarações de rendimentos dos contribuintes com reflexo na determinação da matéria colectável cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais; 2. Quando a decisão deste recurso for proferida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sem que para tal lhe tenha sido delegada tal competência, sofre este acto do vício da sua incompetência; 3. O posterior acto do Ministro das Finanças que faz seu esse despacho do SEAF, ratificando-o, deve qualificar-se como acto administrativo de ratificação-sanação, que faz repercutir os seus efeitos jurídicos sobre o acto ratificado e com eficácia «ex tunc», ainda que no momento dessa ratificação já o Ministro das Finanças tivesse delegado tal competência no SEAF, tendo passado neste caso, tal competência a pertencer a ambos; 4. Para que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.º do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, necessário se torna que tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes e que o lucro apurado na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações; 5. Tais pressupostos são de verificação cumulativa, cabendo à Administração Fiscal fundamentar em que consistem tais relações especiais, como deveriam normalmente ocorrer tais operações entre sujeitos independentes em circunstâncias semelhantes e descrever e quantificar o montante que serviu de base à correcção desse lucro tributável; 6. Tendo o despacho do SEAF, que indeferiu parcialmente o recurso hierárquico, sido proferido em data em que já vigorava a LGT, não podia o mesmo dispensar no procedimento a audição da contribuinte antes da sua prolação, ainda que tal recurso se tivesse iniciado em data anterior à da vigência da mesma LGT, por tais normas procedimentais serem de aplicação imediata; 7. Tal falta de audição nesse despacho do SEAF, apropriado pelo despacho do MF, conduz à anulação deste.

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