Tribunal Central Administrativo Norte

00205/04

Data
2004-11-25
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I - Tendo o marido da impugnante sido ouvido para exercer o direito de audição em relação à liquidação adicional do imposto no decorrer de acção de fiscalização tal direito deve ter-se por exercido e relevado como se fosse efectuado também pelo seu cônjuge face ao disposto no artigo 16/5 da LGT e 60 da LGT. II - Muito embora o valor patrimonial deva ser aquele que mais se aproxima da realidade o certo é que tal valor é um valor administrativamente fixado para efeitos de tributação e de inscrição podendo não ser igual ao valor real do mesmo. III - O valor real de um bem imóvel é aquele que em princípio resulta das leis do mercado que tendo em conta todas as suas potencialidades tem como base o seu custo de produção bem como a obtenção de um lucro razoável. IV - Tendo o impugnante atribuído ao imóvel o valor de 200 000$00 considerando o seu custo de produção e tendo-o incorporado no activo imobilizado atribuindo-lhe na contabilidade esse mesmo valor e tendo até procedido a amortizações com relevância desse valor deve ser esse o valor de mercado a atribuir a tal bem já que o valor anormalmente baixo constante da escritura de compra e venda apenas se compreende em face das relações de parentesco que havia entre o comprador e o vendedor.

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