Tribunal Central Administrativo Norte

03354/04

Data
2019-02-21
Relator
Ana Patrocínio
Secção
454/2001
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a impugnação prucedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I - Salvo casos excepcionais de presunções legais ou de inversão de ónus da prova, no que toca ao procedimento de liquidação dos tributos, é à Administração que cabe demonstrar os pressupostos de facto da sua actuação, designadamente a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do tributo, que não tenham sido declarados pelo contribuinte. II - Quem alega no procedimento deve provar os factos por si alegados, sem prejuízo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material. III - Para efeitos de imposto sobre as sucessões e doações, desde que exista tradição de valores patrimoniais de uma pessoa para outra, sem qualquer espécie de contrapartida económica ou fiduciária por parte daquele que a recebe, existe transmissão de bens sujeita a tributação, independentemente do meio ou acto jurídico que porventura titule essa tradição. IV - Para este efeito e em sede de direito tributário releva mais o conceito naturalístico e económico da transmissão que a correspondente qualificação jurídico-civilista. V – In casu, vista a prova recolhida pela AT, conclui-se que a Administração não demonstra os pressupostos de facto em que fez assentar a liquidação sindicada, designadamente não prova que a transferência dos saldos dos créditos de suprimentos para a conta do Recorrente fosse uma transmissão a título gratuito, uma vez que o contrato de cessão de quotas que lhe subjaz, referido pela AT, foi realizado mediante uma contrapartida económica (pecuniária – um preço). * * Sumário elaborado pelo relator

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