Tribunal Central Administrativo Sul
627/09.5BELRS
- Data
- 2021-04-29
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Os sujeitos passivos que pratiquem operações de locação de imóveis isentas nos termos do artigo 9.°, nº30, do CIVA, podem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação dos bens imóveis ou partes autónomas destes, ficando com direito à dedução do imposto suportado para a realização dessas operações, segundo as regras definidas nos artigos 19.° e seguintes do CIVA e sem prejuízo do disposto nas normas especiais estabelecidas, à data, pelo Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto. II- O nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato não é determinante para a respetiva qualificação, havendo, por isso, que ponderar o concreto clausulado dele dimanante. III-A exigência da licença de utilização tem subjacente a necessidade de obrigar os proprietários dos imóveis (novos, reconstruídos ou alterados) ao cumprimento de todas as normas legais, quer relativas à construção, quer de segurança, salubridade ou estética, donde tem subjacente a proteção do utilizador, no caso o arrendatário, em nada podendo ser transposta para efeitos de valoração e qualificação, no âmbito fiscal, da existência ou não de uma relação de locação. IV-Se do teor do clausulado do contrato o mesmo integra, em si, o contrato definitivo de locação, previsto no artigo 1022.º do CC, realidade essa confirmada por um acordo e uma declaração com a intervenção de ambas as partes, então não se encontra legitimada a atuação da AT, ao partir de uma mera meramente exigência formal, que não tem subjacente quaisquer efeitos fiscais, e desconsiderar, tout court, a dedução de imposto, efetivamente, suportado. Ademais, nunca tendo sido colocada em causa a efetividade da realidade fática subjacente tal determinaria, no limite, uma violação do princípio da neutralidade fiscal. V-Tendo a Recorrente apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia dentro do prazo contemplado na lei, a falta de quantificação dos prejuízos respetivos não contende com aquele reconhecimento, impondo apenas que o seu apuramento seja relegado para execução de sentença.
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