00001/2006 - Coimbra
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
arredar da ordem jurídica. IV. A notificação não se insere na fase constitutiva, mas antes na fase integrativa da eficácia do acto, não constituindo, portanto, pressuposto da sua existência ... mero requisito da sua eficácia. V. A possibilidade de substituir o objecto do recurso contencioso, que era conferida [então] pelo artigo 51º nº1 da LPTA, circunscreve-se aos casos