Tribunal Central Administrativo Sul

03294/09

Data
2009-09-29
Relator
José Correia

Sumário

I) -Os recursos contenciosos dos órgãos da Administração Central seguem a tramitação para que remete o artº. 67º. § único do R.S.T.A. : os recursos dos actos dos órgãos da Administração Central, como é o caso, continuam a ser tramitados de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, ressalvados os aspectos que a Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (L.P.T.A.) veio uniformizar. II) -O artº 67º do R.S.T.A. 57 respeita à tramitação dos recursos contenciosos e não dos recursos jurisdicionais, como inequivocamente resulta da sua Inserção na Secção II – Dos recursos interpostos directamente para o Supremo Tribunal Administrativo, do Capítulo II Do processo na 1ª Secção, do dito Regulamento. O questionado § único, nos termos do qual à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292º e 690º do C.P.C. resultou da redacção dada ao artigo 67º do R.STA 57 pelo Decreto-Lei nº 227/77 – 31MAI77. Estabelece uma fase de discussão ou do 2º Contraditório em que a intervenção é obrigatória para o Recorrente, tendo o ónus de alegar sob pena de deserção da instância. III) -De resto, no sentido da aplicação do art. 67º e seu § único do R. STA, tem-se pronunciado este STA, repetidas vezes, através das subsecções e do Pleno, de que são exemplo os acórdãos de 29.1.97, rec. 32 807 e de 24.11.00, rec. 44 139, do Pleno da 1ª Secção. IV) -E, por exclusão de partes, aos recursos contenciosos que seguem a tramitação processual regulada no Código Administrativo (recurso dos actos da Administração Local, previstos nas alíneas c), d) e j) do art. 51º, 1 do ETAF) não é aplicável o parágrafo único do art. 67º do Regulamento do STA, sendo aí facultativa a apresentação de alegações.

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