Tribunal Central Administrativo Sul
1_A deliberação que autoriza a abertura de um concurso não é constitutiva de direitos , excepto quando a lei imponha a abertura de concurso num dado prazo, para os funcionários em condições de se candidatarem. 2_A revogação desta deliberação só é recorrível , quando proferida no âmbito de um poder discricionário, se o concurso tiver validamente chegado a uma fase constitutiva de direitos para algum dos candidatos, o que não é o caso de o concurso ter sido anulado até ao aviso de abertura em sede de recurso hierárquico. 3_Os actos preparatórios, quando tiverem efeitos lesivos, pode o lesado impugná-los contenciosamente, chamando-se actos destacáveis, o que não é o caso de acto revogatório de deliberação de autorização de abertura de concurso, não imposto por lei.
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