05012/11
Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
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Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: PEDRO VERGUEIRO
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Assim, do computo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (artº 2º nº 2, al. a) do D.L. 204/91
Relator: Cândido de Pinho
Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios (art.2
Relator: Cândido de Pinho
Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios(art. T, nº2, al. a), do DL nº 204/91
Relator: José Cândido de Pinho
Assim, do cômputo do tempo de serviço na antiguidade na categoria de liquidador tributário, para efeito de progressão nos escalões remuneratórios
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário. 3. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo ... social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos. 10. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
acordo com a valoração que se entendia pertinente neste e para este efeito de todas as razões que permitem suportar a manutenção da correção e do ato reclamado, o mesmo ... vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação que o antecede
Relator: JOAQUIM CONDESSO
face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse ... facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse ... facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma
Relator: Francisco Rothes
processo tributário e para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor ... contencioso corresponde à sua utilidade específica, ao seu fim imediato, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais, como o respeitante ao apuramento da responsabilidade pelas custas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse ... facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma
Relator: JOSE CORREIA
efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário ... contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. XII)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas
Relator: Paulo Moura
releva para efeito da redação original do artigo 26.º do CPPT (que vigorou até 31/12/2002), é o facto de se considerar que a apresentação do requerimento reporta-se sempre ... prazo disponível para o efeito, o recurso hierárquico não podia ser conhecido, por intempestivo. III – Existindo disciplina própria para este efeito no procedimento tributário e no procedimento administrativo, não
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
efeito atribuído, o que faz sentido é fazer-se um requerimento ao Juiz relator, para alterar aquele efeito. 2 - Um recurso que sobe imediatamente tem sempre efeito suspensivo, do processo ... decisão recorrida. 3 - Durante o Inquérito por crime fiscal, a pendência de qualquer processo tributário quanto aos factos que lhe deram origem, gracioso ou contencioso, determina a suspensão do Inquérito
Relator: Gomes Correia
efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário ... contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. XII)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas
Relator: Paulo Moura
anulação total ou parcial do ato tributário (artigo 68.º, n.º 1 do CPPT). IV - Para a anulação dos atos tributários devem ser apresentados fundamentos da sua ilegalidade, não ... exteriores ao ato tributário. Como a Execução Fiscal é algo posterior e exterior ao ato tributário, a Reclamação Graciosa nunca poderá ter algum efeito direto na Execução Fiscal; apenas reflexo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que, consequentemente, os destrói retroactivamente. Por sua vez, o acto tributário adicional é aquele através ... acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação ... quais determinam quem são os sujeitos passivos para efeitos do mesmo tributo. 3. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acto adicional não revoga o acto tributário viciado. Porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir ... anulação total do acto de liquidação adicional, tal anulação tem como efeito a eliminação do mesmo acto tributário da ordem jurídica, pelo que, estando na origem de processo de execução