Tribunal Central Administrativo Sul

39/11.0BEALM

Data
2021-04-29
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I- O artigo 10.º, nº 5 do CIRS exclui da tributação as mais valias obtidas aquando da alienação de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se houver reinvestimento na aquisição, construção ou melhoramento de outro imóvel afeto à mesma finalidade. II-O artigo 10.º, nº 6, alínea b), do CIRS encontra-se, efetivamente, ligado pela conjunção coordenativa “ou”, mas a verdade é que a aludida conjunção pode, do ponto de vista linguístico, ter um sentido alternativo ou cumulativo, e deve, portanto, ser lida no contexto em que é utilizada. III-Tendo presente a ratio subjacente à exclusão em análise e sendo, outrossim, evidente que a norma define pela negativa o benefício, ter-se-á de concluir que o “ou” assume a natureza de inclusivo, e não exclusivo, donde cumulativo, logo têm de ser cumpridos os dois requisitos-início da construção e inscrição na matriz nos prazos nele constantes- e o adicional concatenado com a afetação ao agregado familiar. IV- Se da leitura da decisão de indeferimento, resultam todas as fundamentações de facto e de direito em que se estribou a posição da AT, tendo sido ponderados, mediante refutação expressa e de acordo com a valoração que se entendia pertinente neste e para este efeito de todas as razões que permitem suportar a manutenção da correção e do ato reclamado, o mesmo não padece de falta de fundamentação formal. V- A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação que o antecede

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)