Tribunal Central Administrativo Norte
00059/14.3BUPRT
- Data
- 2020-11-05
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - O que releva para efeito da redação original do artigo 26.º do CPPT (que vigorou até 31/12/2002), é o facto de se considerar que a apresentação do requerimento reporta-se sempre ao momento em que se dá a sua entrada material nos serviços, sendo irrelevante a data da sua expedição por correio registado, pois apenas vale a data da efetiva entrada do requerimento nos serviços. II - No caso concreto, tendo o requerimento dado entrada efetiva um dia após o termo do prazo disponível para o efeito, o recurso hierárquico não podia ser conhecido, por intempestivo. III – Existindo disciplina própria para este efeito no procedimento tributário e no procedimento administrativo, não é admissível recorrer ao regime do processo civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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