89-0141
Relator: MARIO DE BRITO
Sendo o objecto do recurso a norma do artigo, n. 5 do
695 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIO DE BRITO
Sendo o objecto do recurso a norma do artigo, n. 5 do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso que se baseia unica e exclusivamente na oposição de
Relator: RAUL MATEUS
aplicação de norma ja julgada inconstitucional, como fundamento de recurso de constitucionalidade, pode consistir numa aplicação implicita. II - O artigo 218 da Constituição fixa a competencia global dos tribunais militares ... militares (e designadamente ao Supremo Tribunal Militar) competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A definição de penas a aplicar ao crime de contrabando e
Relator: JORGE CAMPINOS
Não deve conhecer-se do recurso interposto ao abrigo do artigo 280
Relator: MARIO DE BRITO
I - Mantem interesse util o provimento de recurso interposto da deliberação de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de
Relator: MAGALHÃES GODINHO
E requisito do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n
Relator: COSTA MESQUITA
I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer
Relator: MONTEIRO DINIS
acrescentar-lhe competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia do contencioso administrativo. II - Apos a revisão constitucional de 1982, face a nova redacção do citado artigo 218 não pode ... competencia dos tribunais militares neste dominio - falar-se em violação da garantia constitucional de recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executorios, prevista no artigo 269, n. 2, hoje
Relator: VITAL MOREIRA
revisão constitucional, não pode deixar de ser lida no sentido de limitar a competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas nesse preceito. II - Os Tribunais Militares são , constitucionalmente , verdadeiros ... materia de contencioso administrativo são inconstitucionais , se não desde a entrada em vigor da Constituição , pelo menos desde a entrada em vigor da lei da revisão constitucional , pelo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
contencioso eleitoral, o recurso de constitucionalidade, sendo obrigatorio por força do disposto na Constituição e na lei, não deixa porem, dada a natureza do processo em que se insere
Relator: RAUL MATEUS
norma julgada anteriormente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. III - Todavia, aquando dessa aplicação normativa ja tem de haver conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, quer atraves da publicação do respectivo acordão ... principio da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania. V - O artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não ofende a garantia constitucional do recurso contencioso (artigo 268 , n. 3, da Constituição) a norma retroactiva que manda apreciar a legalidade de actos administrativos face a lei nova
Relator: RIBEIRO MENDES
directo de anulação de uma decisão administrativa de ultima instancia de um tribunal do contencioso tecnico aduaneiro no Tribunal Tributario de segunda instancia, considerando implicitamente este ultimo competente ao abrigo ... pelo acordão recorrido, o que implica que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso. IV - O artigo 228 do Contencioso Aduaneiro não foi impugnado nas alegações da recorrente
Relator: ALVES CORREIA
administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura ... eficacia dos actos administrativos não se configura com uma faculdade conatural a garantia constitucional do recurso contencioso, nem se apresenta como um pressuposto "necessario" desta. IX - Em situações excepcionalissimas
Relator: ALVES CORREIA
administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura ... eficacia dos actos administrativos não se confirma como uma faculdade conatural a garantia constitucional do recurso contencioso, nem se apresenta como um pressuposto necessario deste. IX - Contudo, em situações excepcionais
Relator: ANTONIO VITORINO
Tendo sido proferida a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Deixa de existir qualquer interesse juridico relevante no conhecimento da questão de
Relator: ANTONIO VITORINO
Sendo o objecto do recurso a norma do artigo 70, n. 5