Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No contencioso eleitoral, o recurso de constitucionalidade, sendo obrigatorio por força do disposto na Constituição e na lei, não deixa porem, dada a natureza do processo em que se insere, de dever ser tratado, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral. II - Não e licito ao Tribunal, mesmo nos casos de recurso obrigatorio, alargar, "sponte sua", o ambito do recurso. III - A inelegibilidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, respeita unicamente a eleição do orgão autarquico de que o cidadão e funcionario, ou de outro orgão da mesma autarquia. IV - O funcionario de certa Camara Municipal e elegivel para a assembleia de qualquer das freguesias do municipio, desde que não seja primeiro candidato da respectiva lista.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.