Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0288

Data
1989-07-13
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002102
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida. II - Esgotando-se tal poder, em regra, na sentença (ou acordão), um pedido de aclaração desta ou uma reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - O poder jurisdicional do Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao problema de saber se era licito conhecer no processo de suspensão da eficacia dum acto administrativo do vicio da inexistencia juridica do mesmo esgotou-se com a prolação do respectivo acordão. IV - A simples "surpresa" com a interpretação judicialmente dada a certa norma não configura um daqueles casos excepcionais em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo". So assim não seria se a interpretação judicial fosse tão insolita e imprevisivel, que fosse de todo o ponto desrazoavel dever a parte contar (tambem) com ela.

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