Tribunal Constitucional (até 1998)
Não deve conhecer-se do recurso interposto ao abrigo do artigo 280, n.1, alinea b), da Constituição, quando não haja sido suscitada, no decurso do processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma nem tenha havido aplicação em decisão do Tribunal recorrido de norma arguida de inconstitucionalidade, quer explicita quer implicitamente.
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