Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0102

Data
1984-06-19
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00000091
Decisão
Julga inconstitucionais os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competencia do Supremo Tribunal Militar, os artigos 108 , 110 , 111 e 112 do Decreto-Lei n. 46672 e os artigos 136 , 137 , n. 1 , 140 e 141 do Decreto-Lei n. 176/71.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A alteração de redacção do artigo 218 da Constituição , efectuada pela primeira revisão constitucional, não pode deixar de ser lida no sentido de limitar a competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas nesse preceito. II - Os Tribunais Militares são , constitucionalmente , verdadeiros e proprios tribunais. A sua qualificação como " orgãos das Forças Armadas" , em varias disposições legais , não pode servir como argumento para retirar aos Tribunais Militares uma competencia que a lei lhes atribua em conformidade com a Constituição. III - A favor da tese da limitação da competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas no artigo 218 da Constituição militam o teor do texto desse preceito , a natureza especial dos Tribunais Militares e o principio da competencia constitucionalmente taxativa dos orgãos de soberania. IV - As normas do Estatuto do Oficial do Exercito e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas que atribuem competencia do Supremo Tribunal Militar em materia de contencioso administrativo são inconstitucionais , se não desde a entrada em vigor da Constituição , pelo menos desde a entrada em vigor da lei da revisão constitucional , pelo que o acordão recorrido , proferido apos esta data , não as podia ter aplicado.

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