01320/06
Relator: MAGDA GERALDES
“A competência material para conhecer de impugnação contenciosa de acto que ordenou
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: MAGDA GERALDES
“A competência material para conhecer de impugnação contenciosa de acto que ordenou
Relator: CURA MARIANO
competência dos tribunais administrativos conhecer da acção proposta pelo Município de Guimarães contra os Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, para que esta empresa se abstenha da prática de actos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tribunais administrativos, conforme resulta do artigo 281º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 72º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. A apreciação ... opções políticas constitui também, nos termos das mesmas disposições legais, matéria excluída da competência dos tribunais administrativos. 5. A simples circunstância de a impugnação de normas, com base em inconstitucionalidades
Relator: TAVARES DA COSTA
pretendeu ir alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional ... tenha impedido releger para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos. VI - Com efeito, na sua formulação
Relator: ANTÓNIO SAMAGAIO
artigo 107° do Código de Processo Civil — como conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e os tribunais comuns pertence ao Tribunal de Conflitos, constituído por seis juízes conselheiros, sendo três ... Hospital pelo referido médico, o tribunal cível da comarca de Lisboa. II - A competência dos tribunais administrativos, nos termos da alínea h), n° 1, do artigo 51° do ETAF84, determina
Relator: PIRES ESTEVES
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas". III - O conceito de relação jurídica administrativa é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais ... repartição da jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. V - À míngua de definição legislativa do conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional
Relator: ISAÍAS PÁDUA
não estejam atribuídas a outra jurisdição. IV- Já o critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao litígio, devendo ... disposto no artº. 4º, nº. 2, do ETAF, aos tribunais administrativos (e fiscais) a competência para julgar o litígio
Relator: PAIS BORGES
exame e decisão da causa. IV - Os tribunais administrativos são os competentes para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, as regidas por normas que regulam ... Administração e os particulares no desempenho da actividade administrativa de gestão pública. V - Cabe aos tribunais administrativos a competência para apreciar a legalidade do envio por parte da CMVM
Relator: MAIA COSTA
competência dos tribunais administrativos, e não dos tribunais judiciais, a providência cautelar cujo requerente, Notário, pretende que o requerido, Notário também, seja intimado a suspender o funcionamento do seu Cartório
Relator: SA COUTO
competência dos tribunais administrativos o conhecimento de acção emergente de contrato administrativo celebrado entre a recorrente e a recorrida, assim como da providência contida que lhe é conexa
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
competência dos tribunais administrativos cinge-se ao julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, a aferir em função da causa de pedir
Relator: TAVARES DE PAIVA
competência dos tribunais administrativos a providência cautelar instaurada por particular contra um organismo da administração pública que está a executar em terreno do requerente uma obra, na execução
Relator: ALCINDO COSTA
situação previsto no dec. lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer de acção proposta contra aquela Câmara Municipal, em que o Autor ... posto de trabalho ou a indemnizá-lo se optar pelo despedimento, competência essa que se justifica por estar em causa dirimir litígio emergente de relações jurídicas administrativas
Relator: ANGELINA DOMINGUES
obra pública pelo empreiteiro adjudicatário da obra, não é um contrato administrativo. II - Os tribunais administrativos carecem de competência para julgar a acção em que aquela subempreiteira pede a condenação
Relator: NUNES DE ALMEIDA
incomportavel face a letra e ao espirito do preceito em causa. XII - A competencia dos tribunais administrativos para o conhecimento dos recursos das decisões proferidas em materia disciplinar pelas autoridades ... militares e uma competencia que sempre lhes caberia no ambito do contencioso administrativo, salvo se a lei expressamente a deferisse dos tribunais militares (se se considerar uma tal lei constitucionalmente
Relator: JORGE DE SOUSA
I – A competência em razão da matéria é aferida em função dos
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Os actos individuais de saneamento de militares são actos administrativos inseridos na
Relator: LEONES DANTAS
alínea i) do número 1 do art.º 4º do ETAF são da competência dos tribunais administrativos os litígios sobre a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja
Relator: Frederico Macedo Branco
cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as respetivas ações de regresso. Está pois subtraída à apreciação dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conhecer ... inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum. 3 - A definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre
Relator: RAQUEL REGO
competência dos tribunais administrativos o julgamento da acção em que a autora, pessoa singular de direito privado, peticiona indemnização por danos decorrentes de acidente de viação provocado por buraco