Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal, atos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e á execução das respectivas decisões e a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as respetivas ações de regresso. Está pois subtraída à apreciação dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conhecer os litígios que tenham por objeto a impugnação dos atos proferidos por magistrado Judicial ou do Ministério Público, relativos a inquérito e à instrução criminais e ao exercício da ação penal. 2 – Assim, o Julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respectivas funções pelo Juízes e pelos magistrados do MP, designadamente em processos criminais, aqui se incluindo as fases de inquérito e de instrução, é competente a jurisdição comum. 3 - A definição da competência dos tribunais administrativos é aferida essencialmente em função das relações jurídicas administrativas e fiscais, como decorre dos art.ºs 202º e nº 3 do artº 212º da CRP e artº 4º nº 3 do ETAF. 4 – Assim, resulta do artº 64º do CPC, sob a epígrafe competência dos tribunais, que "São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional."* *Sumário elaborado pelo relator
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