Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0626

Data
1994-07-14
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005049
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do Decreto- -Lei n. 693/70, de 31 de Dezembro, e do artigo 62, n. 1, alinea c), do ETAF, que atribuem aos tribunais fiscais competencia para a cobrança coerciva de dividas a pessoas de direito publico, designadamente a Caixa Geral de Depositos.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança coerciva de todas as dividas de que seja credora a Caixa Geral de Depositos, e suas instituições anexas, mais não e do que um afloramento de uma pratica enraizada do legislador nacional, que teve em vista a celeridade do processo de execução, considerando a natureza dos interesses em causa e a informalidade da tramitação daquele tipo de processo. II - Para alem da competencia executiva atribuida aos tribunais fiscais, em sede de nucleo essencial, e-lhes tradicionalmente cometida uma competencia acidental com o objectivo de cobrar dividas emergentes de relações juridicas de natureza claramente não tributaria de que são titulares activos pessoas colectivas publicas, sendo este o caso dos autos em que, por via do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969, e atribuida competencia aos Tribunais Tributarios para prodecer a cobrança de "todas as dividas de que seja credora" a pessoa colectiva de direito publico Caixa, englobando-se, assim, nessa competencia a cobrança de dividas derivadas de meras relações juridico- -privadas, como as oriundas de contrato de mutuo, garantido por hipoteca e penhor. III - As normas em causa traduzem a inequivoca intenção do legislador de resguardar a vigencia de normas especiais que avulsamente definissem a competencia dos Tribunais Tributarios em função de um criterio casuistico e subjectivo, atendendo a natureza publica, ja não da relação juridica, mas de um dos referidos sujeitos. IV - A nova redacção do n. 3 do artigo 214 da CRP - ate na medida em que recolhe de perto a formulação do artigo 3 do ETAF - não pretendeu ir alem do ajustamento determinado pela existencia obrigatoria dos tribunais administrativos e fiscais e pela necessidade de definir competencias dai resultantes, ou seja, o acolhimento, pelo legislador constitucional, de conceitos pre-constitucionais, não revela intenção de romper o "status quo ante". V - Assim, aquele preceito deve ser interpretado como direccionado ao julgamento das acções e recursos que versem sobre relações juridicas administrativas e fiscais litigiosas, mas sem que isso signifique que, de todo em todo, se tenha impedido releger para a lei qualquer parcela definidora ou integradora da competencia dos tribunais administrativos e fiscais, no que toca a processos executivos. VI - Com efeito, na sua formulação tipica, a acção executiva não envolve qualquer julgamento - uma actividade de cariz declaratoria a culminar na apreciação de merito de determinada relação juridica, a emissão de um juizo destinado a compor um litigio - limitando-se, em principio, a adopção das providencias adequadas a satisfação de direitos ja previamente reconhecidos no titulo executivo. E, neste ponto, ainda e constitucionalmente consentido a lei ordinaria remeter acidentalmente aos tribunais fiscais o desempenho daquelas providencias materiais, atendendo as especiais caracteristicas da entidade exequente e aos interesses que ela prossegue. VII - A esta luz, não parece que o artigo 214, n. 3, da Constituição seja "tocado" com a existencia do mecanismo mais dinamico e eficiente de execução de creditos da Caixa, pelo que não sofrem de inconstitucionalidade as normas do artigo 61, n. 1, do Decreto-Lei n. 48953 e do artigo 62, n. 1, alinea c) do ETAF.

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