Tribunal de Conflitos
I - A competência para resolver pré-conflitos — n° 2 do artigo 107° do Código de Processo Civil — como conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e os tribunais comuns pertence ao Tribunal de Conflitos, constituído por seis juízes conselheiros, sendo três do Supremo Tribunal de Justiça e os outros três do Supremo Tribunal Administrativos, presidido pelo Presidente deste último e sediado nele, conforme o disposto nos Decretos n°s 19 243, de 16.01.1931 e 23 185, de 30.10.1933. II - Tendo a acção declarativa de condenação sido intentada apenas contra a Companhia Seguradora, para quem o médico cirurgião, do Hospital Militar Principal, por contrato de direito privado, transferiu a sua responsabilidade por danos emergentes do exercício da sua profissão, é competente para conhecer de tal acção, de responsabilidade civil extra-contratual por danos resultantes de intervenção cirúrgica naquele Hospital pelo referido médico, o tribunal cível da comarca de Lisboa. II - A competência dos tribunais administrativos, nos termos da alínea h), n° 1, do artigo 51° do ETAF84, determina-se em função de um elemento subjectivo —Estado e demais entes públicos e titulares dos seus órgãos ou agentes — e de um elemento objectivo — prejuízos decorrentes de actos de gestão pública — não se verificando aquele elemento subjectivo já que a acção foi proposta apenas contra a Companhia Seguradora que é uma entidade particular.
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