Tribunal Central Administrativo Norte
01096/13.0BEBRG
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. A ilegalidade dos regulamentos consiste sempre na infidelidade deles relativamente à fonte legal. 3. Se estiver em causa a incompatibilidade dessas normas com a Constituição, a análise e decisão desta matéria cabe ao Tribunal Constitucional e não aos tribunais administrativos, conforme resulta do artigo 281º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 72º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. A apreciação da inconstitucionalidade de normas constantes de diplomas legais que traduzem opções políticas constitui também, nos termos das mesmas disposições legais, matéria excluída da competência dos tribunais administrativos. 5. A simples circunstância de a impugnação de normas, com base em inconstitucionalidades, ter sido deduzida por um número limitado de pessoas ou apenas por uma pessoa, não impede a conclusão de que se trata de uma apreciação de carácter geral e abstracto. 6. A decisão faz caso julgado apenas relativamente às partes no processo mas é uma decisão substancialmente geral e abstracta; o caso julgado diz respeito aos efeitos da decisão; não se confunde com a natureza da decisão em si mesma.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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