Tribunal Central Administrativo Sul
713/21.3 BELSB
- Data
- 2021-11-04
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Sumário
I. A competência dos tribunais administrativos cinge-se ao julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, a aferir em função da causa de pedir e dos pedidos apresentados na ação. II. As empresas públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, dos diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos. III. Nos termos dos estatutos da entidade recorrida, a designação dos membros do Conselho de Administração compete ao Conselho Geral Independente, através de deliberação aprovada por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate. IV. A escolha deste órgão corresponde a um ato de direito privado, por se enquadrar à margem dos poderes de tutela e superintendência do Governo e do exercício de funções administrativas, situando-se na esfera da gestão privada da empresa.
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