1114/2024
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 464/2025 Processo n.º 1114/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 464/2025 Processo n.º 1114/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do reclamante. 19. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido ... princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). TERMOS
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
para 2015). No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação ... pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
capacidade económica do Recorrente ou seja, deverá sempre ser respeitado o principio da igualdade. 22.Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva
Relator: José António Teles Pereira
estabelecendo no seu art. 4º, n.º 1 que ‘Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Subprincípio da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das Empresas Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado ... Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Subprincípio da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das Empresas Segundo o Lucro Real. Este último encontra-se plasmado
Relator: Afonso Patrão
regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 397/2025 Processo n.º 13/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
acha-se construída de acordo com uma ótica interna de despesa, justificando a incidência contributiva sobre os operadores (titulares de estabelecimento) no comércio alimentar por a atividade financiada se repercutir ... esta categoria de tributos, designadamente quanto à necessidade de observância do princípio da capacidade contributiva como dimanação do princípio da igualdade no domínio fiscal (artigo 13.º da Constituição
Relator: António José da Ascensão Ramos
Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 19. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido ... pública. Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece atendimento, já que não
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 394/2025 Processo n.º 829/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 380/2025 Processo n.º 129/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da Constituição da República ... base reconduz-se, em todas as decisões que aqui relevam, ao princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade. Neste sentido
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 331/2025 Processo n.º 786/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
tributária, decorrente do artigo 13.º da Constituição e concretizado quer pelo subprincípio da capacidade contributiva, quer pelo princípio da tributação das empresas segundo o lucro real, este plasmado ... 13º da Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Sub-Princípio da Capacidade Contributiva quer pelo Princípio da Tributação das Empresas Segundo o Lucro Real. Este último encontra
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 333/2025 Processo n.º 910/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva». 3. É desta decisão que vêm interpostos os recursos de constitucionalidade apresentados pelo Ministério Público ... nº27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da capacidade contributiva». 5.2. Notificada para apresentar alegações, a Autoridade Tributária e Aduaneira sustentou a procedência do recurso, apresentando
Relator: José António Teles Pereira
sociais adquiridas e, assim sendo, não se trata de uma manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva da Impugnante, independentemente de ser presente ou futura. À semelhança dos demais ativos fixos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
valores mobiliários sob pena de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade fiscal, da capacidade contributiva e da igualdade tributária Alegou, em suma, o Impugnante que, com a revogação ... desvalorização monetária às mesmas e que tal aplicação é, contudo, imposta pelo princípio da capacidade contributiva na sua vertente da tributação do rendimento efetivamente auferido. Aduziu, ainda, que a não
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Um grupo de cinquenta e seis
ACÓRDÃO Nº 307/2025 Processos n.ºs 1110/2023 e 271/2024 Plenário Relator: Conselheiro