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ACÓRDÃO Nº 446/2025
Processo
n.º 987/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS),
em que é recorrente A., S.A. (A., SA), foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
vem, ao abrigo do regime dos artigos 6º,
70º, n.ºs 1, alíneas b) e f), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2,
75º, n.º 1, e 75º-A, n.ºs 1 e 2 e 76º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), interpor recurso daquele
Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma
vez que o Acórdão aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela
Recorrente durante o processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC), estando,
assim, cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC..
As normas em causa são os artigos 1º, 2º,
3º, 4º, 6º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre
o Sector Energético”, criada pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de
dezembro, em vigor durante 2016 através do artigo 6º da Lei n.º 159-C/2015, de
30 de dezembro (relativa à prorrogação para esse ano de receitas previstas no
Orçamento do Estado para 2015).
No entendimento da Recorrente, as normas
referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
equivalência, emanações do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição),
da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade
(n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada
(artigo 62º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105º) e das regras da
especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e
Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado).
[…]».
3.
O TCAS
admitiu o recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo.
4.
Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 22/2025, em que se decidiu,
inter alia, «a) Não julgar inconstitucionais as normas
ínsitas nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11º e 12º do Regime Jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e, bem assim, as normas ínsitas
no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (que aprovou o regime jurídico
da CESE) e no artigo 6º da Lei n.º 159-C/2015, de 30.12 (que manteve a CESE em
vigor durante o ano de 2016);
b) Julgar, nesta parte, o
recurso improcedente e, no mais, e nos termos assinalados, não conhecer o
objeto do recurso», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
8. A CESE foi
criada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mais especificamente pelo seu
artigo 228.º, diploma que aprovou o Orçamento Estado para 2014 (LOE 2014). Foi
posteriormente mantida vigor, desde logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 (LOE 2015), bem como,
para o que ao presente recurso mais interessa, em 2016, por via do artigo 6º da
Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro («Prorrogação de receitas previstas no
Orçamento do Estado para 2015»: «1 - A contribuição extraordinária sobre o
setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março,
e 75-A/2014, de 30 de setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante
o ano 2016. 2 - Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas
ao ano de 2016»).
O mencionado
artigo 228.º contém o regime que cria a CESE, tributo que «tem por objetivo
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais
do setor energético» – artigo 1º, n.º 2, desse regime.
A CESE tem
sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal (cfr., por todos, e a mero título de
exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2021,
consultados no site da DGSI), mas também no âmbito do próprio Tribunal
Constitucional.
De facto,
este Tribunal tem entendido, de forma uniforme e reiterada, que não são
inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre
na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão
do TC n.º 7/2019. Além das múltiplas decisões sumárias proferidas neste
Tribunal, retenham-se, entre tantos outros, os Acórdãos n.os 303/21, 436/2021,
437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022,
269/2022, 271/2022 e 553/2022.
9. Dito isto,
e antes de entrar na apreciação do pedido da recorrente, importa incluir duas
notas prévias.
Em primeiro
lugar, há que salientar que não será retomada nos presentes autos a questão da
qualificação jurídico-tributária da CESE, como imposto ou contribuição
financeira (ou, ainda, como contribuição especial), já profusamente tratada em
anteriores acórdãos (designadamente nos supra citados). Na senda do já
mencionado Acórdão n.º 7/2019, foi firmada – ao arrepio do entendimento de
fiscalistas como Casalta Nabais, Ana Paula Dourado, Sérgio Vasques e Filipe de
Vasconcelos Fernandes, mas em sintonia com a jurisprudência do STA – orientação
jurisprudencial uniforme e constante no sentido de que se trata de contribuição
financeira a favor das entidades públicas, tributo autónomo (por confronto com
os impostos e as taxas), tornado possível a partir da revisão constitucional de
1997, operada pela LC n.º 1/1997, de 20 de setembro. Por assim ser, não serão
igualmente apreciadas as alegadas violações dos princípios da capacidade
contributiva e da tributação pelo lucro real, perspetivadas as mesmas, em
particular, pela ótica dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que
fundariam a inconstitucionalidade material das normas impugnadas.
Verdadeiramente, a questão da capacidade contributiva poderia ser relevante se
fosse atribuída à CESE, pela recorrente, a natureza de contribuição especial, o
que não acontece nos presentes autos. Ademais, não será abordada a questão da
alegada dupla tributação e sobreposição da CESE com o IRC, também ela já
merecedora de resposta consolidada deste Tribunal. Por último, a questão da
alegada violação do princípio da não consignação também não merecerá grandes
reparos ou desenvolvimentos, haja em vista que ele visa, ainda que com
exceções, os impostos, sendo a consignação das receitas compatível (e mesmo
justificável) com as contribuições financeiras em virtude da sua natureza
bilateral. Relativamente a todas estas questões remete-se para a jurisprudência
deste Tribunal, designadamente a supra citada.
Em segundo
lugar, a outra nota prévia prende-se com a circunstância de este Tribunal não
poder ter em consideração alguns dos argumentos avançados pela recorrente em
virtude de os mesmos se reportarem a factos ocorridos após o ano de 2016. A
título exemplificativo, não obstante se saber que a CESE ainda consta da lei do
orçamento para 2025, apenas poderemos ter em conta as sucessivas prorrogações
desta medida extraordinária até ao ano aqui em causa.
10. Feitos
estes esclarecimentos prévios, e tomando como assente, conforme tem sido
entendido por este Tribunal, que estamos perante uma contribuição financeira,
de imediato se passa à análise dos argumentos utilizados pela recorrente com o
intuito de questionar a constitucionalidade da CESE.
Um dos
fundamentos em que assentará a inconstitucionalidade da CESE reside na
circunstância de as receitas dela provenientes não estarem a ser alocadas ao
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Financeiro (FSSSF), não
estando, portanto, a servir para a redução da dívida tarifária do Setor
Elétrico Nacional (SEN), não sendo, além disso, possível saber se estão a
servir para cumprir o outro desiderato da CESE – o financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental. Mais ainda, e contrariando o
seu específico propósito, as receitas da CESE estarão a ser utilizadas para
cobrir o défice orçamental e para a consolidação das contas públicas, o que,
aliás, constitui um dos argumentos habitualmente esgrimidos para atribuir à
CESE a natureza de verdadeiro imposto.
Diga-se, em
jeito introdutório, que a consignação das receitas da CESE ao FSSSE é assumida
de forma expressa pelo diploma que criou a CESE, mais concretamente, pelo
artigo 11.º do regime que a regula. Num outro plano, não resulta expressamente
da Constituição uma proibição de consignação de receitas – embora a mesma seja
uma decorrência natural e óbvia do princípio da unidade do orçamento constante
do n.º 3, do artigo 95.º da CRP –, cabendo aqui chamar a atenção para a
circunstância de que a Lei de Enquadramento Orçamental (lei de valor reforçado
– Lei n.º 151/2015, de 11.09, com a última redação dada pela Lei n.º 10-B/2022,
de 28.04), no seu artigo 16.º, prevê a regra da não consignação, mas admite
várias exceções à mesma, com o que, mesmo para quem considere a CESE um
imposto, não estaria, à partida, fora de questão a possibilidade da sua
consignação (sobre o princípio da não consignação, ver JOSÉ CASALTA NABAIS,
Estudos de Finanças Públicas e de Direito Financeiro, Coimbra, 2022, pp.
73-75).
Quanto ao
alegado ‘desvio’ dos montantes arrecadados pela CESE, é conveniente tecer
algumas considerações.
É verdade que
o Conselho Tarifário da ERSE mencionou, em pareceres da sua autoria que
incidiram sobre as propostas de tarifas e preços para a energia elétrica e
outros serviços apresentadas pelo Conselho de Administração da ERSE, mais
concretamente nos de 2016, 2017 e 2018 [disponíveis no site da ERSE], que a
transferência de verbas do FSSSE para o SEN não está a ser integralmente
cumprida, sendo residuais essas transferências.
Todavia, mais
importa será sublinhar que, conforme houve oportunidade de notar no Acórdão n.º
204/2022, «não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar
qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por outro órgão ou
entidade». Isto mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu
(citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais
interessa, o seguinte:
«[…]
não cabe ao
Tribunal Constitucional indagar “se, de facto, a receita da CESE tem servido ou
não para os fins legalmente previstos”, uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
“o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária”, a
reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende
demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a “maior discordância” da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza
extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão
da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do
Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o
primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo
algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta
reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente
relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]».
Além disso,
foi também sublinhado no já citado Acórdão n.º 204/2022 que:
«[…] segundo
as regras europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice
orçamental deve ser o mais amplo possível, pois só assim se consegue retratar a
real situação do país e prover à sustentabilidade das suas finanças públicas.
Mais ainda, a CESE é uma receita pública e, como tal, está sujeita às regras
orçamentais e aos princípios nelas mencionados, como os princípios da
estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos
126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de
14.06, Lei de Enquadramento Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e
44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09).
Significa isto que, em nome de um desígnio maior, para mais imposto por
obrigações europeias, desígnio esse que é o da estabilidade orçamental
resultante do TFUE, todas as entidades podem ser chamadas para cumpri-lo – daí
as cativações e as transferências não realizadas».
Ou seja, e em
síntese, não compete a este Tribunal apreciar o mérito financeiro das políticas
públicas nem fiscalizar a execução orçamental, esta última competindo, nos
termos do artigo 107.º da CRP, ao Tribunal de Contas (TdC) e à Assembleia da
República (AR). Além disso, os princípios da estabilidade orçamental e da
solidariedade recíproca podem conduzir a uma determinada, e certamente
temporária, relativização de uma concreta consignação de receitas.
Acrescentaríamos, ainda, que o princípio da sinceridade da previsão orçamental,
já divisado pelo Conseil Constitutionnel francês, é ainda um work in progress,
merecedor tanto de toda a atenção como de extremo cuidado.
11. Passando
aos outros fundamentos de inconstitucionalidade invocados pela recorrente, como
resulta das peças processuais por si apresentadas nos presentes autos, estarão
em causa restrições aos seus direitos de livre iniciativa económica e de
propriedade privada (artigos 61.º e 62.º da CRP) e terão sido violados os
princípios da proporcionalidade, nas suas três dimensões, e da igualdade e da
equivalência (este último uma emanação do princípio da igualdade).
11.1.
Fundamentalmente, quanto ao primeiro dos princípios convocados, defende a
recorrente que a medida não é idónea, uma vez que «a CESE não é um instrumento
tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN – um dos objetivos
legislativamente declarados da medida, ao qual é consignado uma parte
importante da respetiva receita: não se trata de uma medida que possa assegurar
a eliminação ou sequer uma atenuação séria, estrutural, dessa dívida tarifária
(mediante uma alteração das regras vigentes em que assenta a sua existência),
mas antes, simplesmente, de uma fonte de receita obtida a fim de o Estado
continuar a assegurar o objetivo político central quanto à matéria em causa, ou
seja, proteger os consumidores finais de eletricidade do esforço de redução da
dívida tarifária, impedindo o aumento dos preços em medida pelo menos
aproximada à exigida por aquela redução». Quanto ao segundo teste da
proporcionalidade, sustenta a recorrente que a medida não é necessária ou
exigível, pois que no mesmo ano foi decidido reduzir «a taxa de IRC em dois
pontos percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia
obviamente servir para aquele fim» [o de financiar políticas sociais e
ambientais]. Por último, a recorrente entende que não é respeitado o princípio
da proporcionalidade em sentido restrito, dado que os prejuízos a suportar
pelos sujeitos passivos da CESE são superiores à importância dos objetivos
declarados pelo legislador. Nenhum destes argumentos pode proceder.
Parece-nos
evidente que a criação da CESE, a consignação das suas receitas ao FSSSE e a
ulterior transferência de verbas do FSSSE para o SEN se mostra, em abstrato,
apta a prosseguir as finalidades delimitadas pelo legislador ordinário (questão
distinta, e já tratada supra, é a de saber se, efetivamente, a CESE está a
servir os seus propósitos declarados). Quanto ao teste da necessidade e da
exigibilidade, se é certo que cabe a este TC tutelar direitos fundamentais
financeiramente limitados, não cabe dentro dos poderes de cognição deste
Tribunal apreciar a bondade financeira das opções orçamentais do Governo – e da
gestão pública em geral – nos termos pretendidos pela recorrente (e nem o
Tribunal teria meios para apurar os efeitos financeiros das duas alternativas
fiscais em questão), ainda para mais, num domínio de atuação propício à adoção,
por quem governa, de escolhas de oportunidade ou de mérito dotadas de
considerável margem de discricionariedade. Por último, não nos parece, num
juízo de mera evidência, que os sacrifícios suportados pelos contribuintes da
CESE sejam superiores aos benefícios que decorrerão para os cidadãos em geral
da aplicação das suas receitas aos dois tipos de objetivos traçados na lei que
criou a CESE.
No que
concerne, agora, à suposta violação dos princípios da igualdade e da
equivalência (este último, refração do primeiro), afirma basicamente a
recorrente que não contribuiu, por qualquer forma, para os problemas que
levaram à criação da CESE, e, ainda, que a sua posição, enquanto beneficiária
das políticas públicas do setor energético de cariz social e ambiental, não se
mostra distinta da generalidade dos cidadãos. Vejamos.
A título de
nota prévia, cumpre chamar a atenção para uma certa indeterminação da figura da
contribuição financeira, indeterminação em grande parte causada por duas das
suas características principais, quais sejam, a presunção de que os respetivos
sujeitos passivos beneficiam de prestações públicas e a lógica grupal que
preside à avaliação da equivalência (princípio da equivalência de grupo; não
existe uma contrapartida concreta e individualizada para cada contribuinte) –
indeterminação essa que torna mais premente a necessária intervenção do
legislador ordinário no sentido de recortar dogmaticamente com mais precisão os
vários tributos admitidos na CRP. Como afirma Sérgio Vasques, “É esta nota
característica que Paul Kirchhof sublinha ao afirmar que as contribuições não
incidem sobre a procura de uma prestação pública mas simplesmente sobre a sua
oferta, pois que sendo apenas presumida a prestação que visam compensar, a
provocação ou aproveitamento efetivos dessa prestação não se verificam
necessariamente quanto a todo e qualquer sujeito passivo. É esta nota
característica das contribuições que Holger Stadie tem em mente também ao notar
que a estes tributos levam a que os interessados em dada prestação
administrativa contribuam para o seu custeio, quer beneficiem, quer não
beneficiem individualmente da sua realização”. O mesmo Sérgio Vasques sustenta
que “As modernas contribuições [as contribuições a favor das entidades públicas
de que fala a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP] não visam compensar
prestações que se dirijam ao sujeito passivo de modo «indirecto» ou «reflexo»,
da maneira que se pode dizer que as grandes obras públicas beneficiam os
terrenos circundantes. O que em vez disso caracteriza os tributos que nos
nossos dias encontramos a meio caminho entre as taxas e os impostos é o estarem
voltados à compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer
causador ou beneficiário o sujeito passivo, sendo o seu pressuposto constituído
por factos que apenas com segurança relativa permitem concluir pela provocação
ou aproveitamento das prestações administrativas. Em suma, o que define as
modernas contribuições é o visarem uma troca entre a administração e grupos de
pessoas que se presume provocarem os mesmos custos ou aproveitarem os mesmos
benefícios. As «contribuições financeiras a favor das entidades públicas» que o
artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa
autonomiza agora como categoria tributária intermédia compreendem, portanto, um
conjunto largo de tributos paracomutativos, produzidos pela engenharia
financeira e fiscal dos tempos modernos e aos quais o legislador associa as
designações mais variadas” (cfr. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal,
Coimbra, 2022, pp. 256-258). Prosseguindo, e como se viu, no que respeita à
figura da contribuição financeira, e nisto a mesma se afasta das taxas, “não é
possível individualizar o custo ou benefício imputável a cada sujeito passivo”.
Também é sabido que, e nisso se afasta das contribuições especiais, a
contribuição financeira “não visa[m] remunerar qualquer benefício ou dano
social imputável a um determinado indivíduo ou grupo”. No caso das contribuições
financeiras está em causa, em termos qualitativos, uma equivalência grupal por
oposição a uma equivalência stricto sensu (os sujeitos passivos são “um grupo
beneficiário de determinada atividade prestativa pública”), e, em termos
quantitativos, a equivalência económica é graduável, podendo apresentar-se
forte no caso de grupos homogéneos, e intermédia ou fraca no caso de grupos
heterogéneos – como será o caso dos contribuintes da CESE que não são apenas as
empresas electroprodutoras (sobre a figura das contribuições financeiras
setoriais ver, por todos, FILIPE DE VASCONCELOS FERNANDES, Direito Fiscal
Constitucional. Introdução e princípios fundamentais, Lisboa, 2020, pp. 65 e
ss., e O regime fiscal das contribuições financeiras. A Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Financeiro (diapositivos), disponível em
https://elearning.cej.mj.pt/course/ view.php?id=764&lang=en). Ainda a
propósito da caracterização da contribuição financeira, a “sua projeção, por
via dos serviços prestados por um ente público e projetados num plano grupal
que, como tal, são presumíveis causas de um benefício ou utilidade de que os
membros daqueles grupos aproveitaram, constituindo-se assim como sujeitos
passivos das referidas contribuições” e “Adiante, invocando a doutrina de Paul
Kirchhof refere-se precisamente ao facto de tal categoria de contribuições se
projetar efetivamente sobre a ‘compensação de prestações presumidas’, estando
esse caráter presumido no facto de não ser necessário verificar o efetivo
aproveitamento do serviço ou prestação pública grupalmente dirigidos, bastando
apenas o pressuposto segundo o qual em virtude da integração num determinado
grupo sobre o qual se projetem os referidos serviço ou prestação pública, para
que o membro aí integrado passe à condição de sujeito passivo do tributo
cobrado e que haverá de ser, pela sua própria natureza, uma contribuição
financeira” (cfr. CAMILA GOMES SÁVIA, Contribuições financeiras. Natureza
jurídica e consequências para as empresas, consultado em https://repositorio.iscte-iul.pt/.../22323/1/master_camila_gomes).
Para a supra
mencionada indeterminação da figura da contribuição financeira terá
contribuído, igualmente, a sua atipicidade. No caso específico da CESE, acresce
a todos estes fatores de indeterminação a sua extensão a empresas que não
integram o subsetor da produção elétrica. A atipicidade da CESE e de outros
tributos setoriais mais recentes é assinalada por Vasconcelos Fernandes, que
sublinha que os mesmos poderão “comungar, em muitos casos, de características
comuns a mais do que uma categoria de tributo” (cfr. FILIPE DE VASCONCELOS
FERNANDES, A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético. Regime
Fiscal e Constitucional, Coimbra, 2019, pp. 28 e 34).
Há ainda que
sublinhar que, se, quando anunciada, a CESE visava as empresas do setor
electroprodutor, acabaria por surgir na lei que a criou como uma contribuição
extraordinária para o setor energético, o que permitiria e permitiu abarcar no
seu perímetro, enquanto sujeitos passivos, outros operadores do setor
energético. De acordo com o disposto no artigo 228.º da LOE 2014
(correspondente ao artigo 1.º do regime da CESE), “a contribuição tem como
objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para
a redução do défice tarifário e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético”. Já no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de
9 de abril, diploma que criou o fundo em questão – denominado Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético – o legislador claramente
esclarece que “o setor energético também deve participar, numa ótica de
repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das
contas públicas que te sido exigido à sociedade portuguesa”. Não pode,
obviamente, deixar de se assinalar a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, que
alargou o âmbito de aplicação da CESE ao comercializador do Sistema Nacional de
Gás Natural (SNGN).
Retornando à
argumentação da recorrente, e quanto à alegação de que não causou ou não
contribuiu para a dívida tarifária do SEN, é importante relembrar que, por um
lado, não obstante “o problema da sustentabilidade do setor energético
deve[r]-se essencialmente à dívida tarifária da eletricidade”, tal como se
reconhece implicitamente no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014 (cfr. JOSÉ
CASALTA NABAIS e MARTA SANTOS SILVA, “A Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético: um imposto sobre outro nome”, in Revista Portuguesa de
Direito Constitucional, n.º 2, 2022), e não obstante as muitas isenções
previstas ao pagamento da CESE abarcarem os produtores de energia elétrica, o
legislador, em 2014, apelou ao esforço e à solidariedade de todo o setor
energético não apenas para resolver o problema do défice tarifário do SEN mas,
outrossim, para promover a sustentabilidade do setor energético em geral. Por
outro lado, e conforme já dito, a redução da dívida tarifária consubstancia
apenas um dos objetivos da CESE e nem sequer o que tinha preponderância aquando
da instituição deste tributo (efetivamente, resulta da leitura conjugada do
artigo 2.º, alíneas a) e b), do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 4.º,
n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, que apenas um terço das
receitas provenientes da CESE devia ser afetos ao objetivo da redução da dívida
tarifária).
Passando ao
segundo argumento da recorrente (o de que não beneficia de modo distinto do
comum dos cidadãos da atividade estadual), e tendo em conta as características
das contribuições financeiras setoriais, pode desde já concluir-se que as
razões que apresenta não são de molde a sustentar a inconstitucionalidade dos
preceitos do regime da CESE aqui impugnados. Como visto, nas contribuições
financeiras, por comparação com as taxas, a relação comutativa apresenta um
caráter mais ou menos difuso (ou, por outras palavras, a intensidade das
relações jurídicas entre o sujeito tributário ativo e o sujeito tributário
passivo não é necessariamente a mesma), o que consente uma certa
heterogeneidade no campo dos sujeitos passivos. Se a isto acrescer que o
legislador adotou uma perspetiva abrangente e sistémica do setor da energia,
visando a sua sustentabilidade global, fica difícil, com base nos argumentos da
recorrente, questionar a constitucionalidade da CESE no que se refere aos
aspetos especificamente delineados pela mesma. Basicamente, o que temos é o
seguinte. O objetivo da sustentabilidade sistémica do setor energético serve
para atrair para o âmbito da CESE outros subsetores que não apenas o subsetor
da produção da energia elétrica. Mas, se o foco nas políticas públicas de cariz
social e ambiental do setor energético enfrenta a dificuldade de justificar de
que modo as empresas do subsetor do gás beneficiam mais do que os contribuintes
em geral da prestação pública, foi acrescentado como objetivo da CESE a redução
da dívida tarifária do SEN, perspetivando-se uma atuação conjugada e solidária
de subsetores do setor energético.
Aqui
chegados, e em face das conclusões alcançadas, ficamos dispensados de apreciar,
ainda mais especificamente, a alegada restrição dos direitos da livre
iniciativa e da propriedade privada (artigos 61.º e 62.º da CRP). Aliás, bem
vistas as coisas, a recorrente convocou estes dois direitos apenas no seu
recurso perante o Tribunal Constitucional – e não, portanto, também e desde
logo, nas suas alegações de recurso que estiveram na base da decisão recorrida.
Ora, na medida em que se limita a convocá-los sem explicar de que modo estarão
a ser violados, nem sequer é possível saber se se trata ou não de uma questão
de constitucionalidade autónoma, que, na medida em que não tenha sido suscitada
perante o tribunal a quo, não poderia ser conhecida nos presentes autos (v. por
todos, Acórdão n.º 48/2019).
12. Finalmente,
cumpre apreciar a alegada violação «das regras da especificação e discriminação
orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e Lei de Enquadramento
Orçamental, a qual tem valor reforçado)».
Sustenta a
recorrente, nas suas alegações de recurso para o TCAS, que a
inconstitucionalidade (por violação do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP)
e a ilegalidade reforçada (por violação do artigo 17.º da LEO) são imputadas,
«mormente» aos «artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (que
institui o Regime jurídico da CESE), 6º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
dezembro, relativo à prorrogação de medidas fiscais previstas no Orçamento do
Estado para 2015 (que prorroga a vigência da CESE para o ano 2016), 1.º
(objeto), 2º (base de incidência subjetiva), 3.º (base de incidência objetiva),
6º (determinação da taxa aplicável), 11º (determinação da consignação da
receita ao FSSSE) e 12º (não dedutibilidade do tributo) do seu regime jurídico»
(alegação KKK.).
No que toca
especificamente à pretensa violação do princípio da discriminação e do
subprincípio da especificação orçamental, a recorrente, no recurso interposto
junto do TCAS, convoca-os por referência a três realidades distintas mas
complementares.
Por um lado,
a violação em causa (que se materializa numa ilegalidade reforçada e numa
inconstitucionalidade, «indiretamente que seja»), decorre da omissão da
referência à CESE no orçamento de Estado em virtude da sua deficiente
inscrição. Esta deficiente inscrição/omissão priva os atos de autoliquidação de
base legal (cfr., v.g., conclusões DD., OO., TT., YY.) – ilegalidade reforçada
e inconstitucionalidade do ato de autoliquidação.
Por outro
lado, essa alegada violação torna inválido o ato de autoliquidação da CESE, o
qual deverá ser considerado nulo (cfr., v.g., conclusão ZZ.) – ilegalidade
reforçada e inconstitucionalidade do ato de autoliquidação.
Por último,
são questionados «os artigos 228º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (que
institui o Regime jurídico da CESE), 6º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de
dezembro, relativa à prorrogação de medidas fiscais previstas no Orçamento do
Estado para 2015 (que prorroga a vigência da CESE para o ano 2016), 1.º
(objeto), 2º (base de incidência subjetiva), 3.º (base de incidência objetiva),
6º (determinação da taxa aplicável), 11º (determinação da consignação da
receita ao FSSSE) e 12º (não dedutibilidade do tributo) do seu regime jurídico
– com o disposto no artigo 17º da LEO e com o artigo 105º da CRP, é
manifestamente ilegal e inconstitucional (indiretamente que seja) o ato de
autoliquidação ora impugnado, devendo ser declarado nulo, nos termos da alínea
k) do artigo 161.° do CPA, com todas as consequências legais» (cfr., v.g.,
conclusão KKK) – ilegalidade reforçada e inconstitucionalidade do ato de
autoliquidação.
Na sequência
deste pedido, e da concreta forma como foi formulado pela recorrente, a decisão
recorrida começa por assim delinear a específica questão em apreciação:
«Finalmente,
argui ainda a Recorrente a nulidade do ato tributário, por violação da regra da
discriminação orçamental». [negrito da signatária].
Para, a
final, concluir:
«Assim sendo,
concluímos aqui, como ali, que de nenhuma nulidade padece o ato impugnado pelo
que tendo também assim decidido a sentença sob recurso, a mesma não se encontra
ferida do vício de erro que julgamento, também no que respeita a esta última
questão».
No recurso
interposto junto deste Tribunal pode ler-se o seguinte:
«A questão da
inconstitucionalidade da CESE por violação das regras da especificação e discriminação
orçamentais vem requerida pela Recorrente nas Alegações de Recurso apresentadas
perante o Douto Tribunal Central Administrativo (págs. 19 a 52 e conclusões Q a
LLL), o que, desde já, se reitera». [negrito da signatária].
Atentemos em
algumas dessas conclusões das alegações:
«Q. Por fim,
entende a Recorrente que caberá, nesta sede, invocar a ilegalidade do ato de
(auto)liquidação por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que
a receita proveniente da CESE não se encontra devida e suficientemente
especificada, quer na Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano da CESE
aqui em causa – 2016 quer, aliás, em qualquer uma das Leis do Orçamento do
Estado desde a criação da CESE até à presente data – 2014 a 2023, como se
demonstrará». [negrito da signatária].
«V. Assim,
entende a Recorrente estar em tempo para invocar a nulidade de que padece a
autoliquidação de CESE sub judice, por violação de lei e de normas
constitucionais, nos termos em que, de seguida, se expõe». [negrito da signatária].
«AAA. No que
respeita ao desvalor jurídico do ato de autoliquidação em crise, em resultado
da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir-se à
nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para
utilização confidencial ou para fundos secretos (...)”, conforme preveem o
artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que
deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos,
reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CESE nunca tivesse
sido prevista». [negrito da signatária]
«DDD. Ora,
esta ilegalidade, decorrente da falta de previsão e de especificação das
receitas proporcionadas pela CESE resulta, efetivamente, numa ilegalidade grave
dos respetivos atos de liquidação e cobrança, a qual, salvo melhor opinião,
nunca pode reconduzir-se à mera anulabilidade, devendo materializar-se numa
nulidade típica ou integral». [negritos da signatária]
«KKK. Em face
do exposto, e atenta a desconformidade da CESE – mormente do disposto nos
artigos 228º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (que institui o Regime
jurídico da CESE), 6º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, relativa à
prorrogação de medidas fiscais previstas no Orçamento do Estado para 2015 (que
prorroga a vigência da CESE para o ano 2016), 1.º (objeto), 2º (base de
incidência subjetiva), 3.º (base de incidência objetiva), 6º (determinação da
taxa aplicável), 11º (determinação da consignação da receita ao FSSSE) e 12º (não
dedutibilidade do tributo) do seu regime jurídico – com o disposto no artigo
17º da LEO e com o artigo 105º da CRP, é manifestamente ilegal e
inconstitucional (indiretamente que seja) o ato de autoliquidação ora
impugnado, devendo ser declarado nulo, nos termos da alínea k) do artigo 161.°
do CPA, com todas as consequências legais». [negrito da signatária]
Decorre com
evidência de todo o exposto que, no que respeita especificamente à alegada
violação dos princípios em apreço, o objeto do recurso é o próprio ato de
autoliquidação, não possuindo, pois, o recurso de constitucionalidade, nesta
parte, uma necessária dimensão normativa (chegando a uma conclusão semelhante,
veja-se o Acórdão n.º 411/2022). Ora, desde muito cedo (vide o Acórdão n.º
26/85) – e por força do preceituado no texto da nossa Constituição (cfr., em
particular, os artigos 277.º a 283.º da CRP) – se considerou que o controlo da
constitucionalidade, em Portugal, apenas pode ter por objeto atos normativos
(ou interpretações normativas) e não atos não normativos (com a única exceção
das propostas de referendo). Por assim ser, em virtude da inidoneidade do
objeto, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, nesta parte não se
pode tomar conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
5. A recorrente, não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 22/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
1. Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal
Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente
recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não
inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2o, 3º, 4º, 11º e 12° do
regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”
(CESE).
2. A Decisão Sumária reclamada foi, assim,
proferida ao abrigo do n.° 1 do artigo 78°-A da Lei do TC: para o Relator dos
autos, «a questão a decidir é simples (...), desde logo, por já ter sido objeto
de decisões anteriores por este Tribunal».
3. A ora Reclamante não ignora a
jurisprudência a que o TC alude.
4. Porém, entende que essa jurisprudência
está longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste
Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE
especificamente nesse ano.
5. Com efeito, os Acórdãos aí referidos
limitam-se a remeter para o Acórdão n.° 7/2019, o primeiro a ser proferido
sobre a CESE, relativo a uma liquidação do tributo do primeiro ao ano de
vigência (2014), assumindo tudo o que aí se disse - por reporte a esse ano de
2014 - quanto à qualificação dogmática, à natureza extraordinária e à validade
constitucional do tributo.
6. A verdade é que, sobre a CESE de 2016,
o Tribunal proferiu já muito outros Acórdãos que analisam a medida de uma
perspetiva diferente da do Acórdão n.° 7/2019.
7. No entendimento da Reclamante, apesar
de esses outros Acórdãos terem ido também no sentido da validade da CESE, a
argumentação dos mesmos suscita a necessidade de outra interpretação da
validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos
seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um
aresto que não é a última palavra acerca da CESE de 2016.
VEJAMOS MELHOR:
• A jurisprudência relativa a 2014: o
Acórdão n.° 7/2019
8. A primeira vez que o TC se pronunciou
sobre a CESE foi, como se disse já, no Acórdão n.° 7/2019, proferido num
recurso interposto nos autos de impugnação judicial de um ato de liquidação da
CESE em vigor em 2014, o primeiro ano do tributo.
9. Nesse Acórdão, o TC conclui pela
conformidade da CESE com a Constituição.
10.Todavia, reconhece que a CESE apresenta
alguns problemas que colocam em dúvida a sua constitucionalidade, nomeadamente
ao nível da escolha da base de tributação objetiva, que é o valor total dos
ativos dos sujeitos passivos (adiante a Reclamante desenvolverá as razões pelas
quais esta base de tributação é inadmissível).
11.O que, quanto a isso, o Acórdão n.°
7/2018 decidiu - citando a Decisão proferida pelo Tribunal Arbitrai
(constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa) da qual foi
interposto o recurso para o TC - é que a inconstitucionalidade da CESE é
afastada, em 2014, pela «circunstância de estarmos perante um tributo de
natureza extraordinária, que por isso se requer de fácil implementação e
aplicação para um período de aplicação transitório e certo, onde não se
justificaria a implementação de critérios, porventura mais adequados, como ‘a
medida do impacto das economias de energia potenciais’ (...), mas muito
complexos e com elevados custos de cumprimento, ou seja, totalmente
desajustados à urgência do caso pretendido» (sublinhado e negrito nossos) -
cfr. o ponto 15 do Acórdão (sublinhados e negritos nossos).
12.Convém reforçar que, para o TC, desde o
início, não há dúvida de que a CESE é - e tem de ser - um tributo transitório e
excecional: de novo em assentimento da Decisão Arbitrai recorrida, o Tribunal
diz que, «[avinda que a lei não estabeleça expressamente um limite temporal
para tal tributo, o facto é que uma tal qualificação indicia que o mesmo
tributo não será para manter indefinidamente, ou não será para manter
indefinidamente nos termos e com a conformação jurídica que recebeu - será,
nesse sentido, “provisório ”» (cfr. o ponto 11 do Acórdão - negritos nossos).
13.Portanto, segundo o TC, a conformidade
da CESE com a Constituição mantém-se apenas enquanto ela puder ser considerada
uma medida extraordinária, pelo que saber se ela ainda merece ou não essa
qualificação é uma questão central, um critério fundamental que deve orientar a
apreciação da sua validade ou invalidade.
14.No entanto, do Acórdão n.° 7/2019 não
se retirou qualquer requisito para avaliar no futuro a transitoriedade da CESE,
isto porque o TC estava a apreciar nessa sede a CESE que vigorou apenas em 2014
(melhor dito: estava a apreciar apenas a norma que estipulou a vigência da
medida em 2014), o que significa que, sendo esse o primeiro ano de vigência, a
natureza extraordinária estava demonstrada à partida.
PROSSEGUINDO:
• A jurisprudência relativa a 2015, 2016 e
2017
15.Uma vez ultrapassado o primeiro ano de
vigência da CESE, na qual ela era extraordinária por natureza e à partida, o TC
não deixou de continuar a apreciá-la de acordo com esse critério fundamental —
o de saber se a natureza extraordinária ainda se verificava.
16.Para o Tribunal (por exemplo, no
Acórdão n.° 532/2021), saber se a CESE reveste ou não natureza extraordinária é
uma pergunta cuja resposta tem de ser determinada por um “critério
conjuntural”, em cada ano de vigência, à luz da “verificação periódica de um
certo estado de coisas".
17.Ora, a circunstância de a validade da
CESE tem de ser apreciada ano a ano, de acordo com a manutenção ou não do
contexto que justificou a sua criação, implica que não nos possamos desviar de
alguns princípios essenciais.
18.Em primeiro lugar, sob pena de se abrir
a porta à maior arbitrariedade possível, ao configurarem-se as razões que
justificam a continuidade do tributo na ordem jurídica, não podemos estar
permanentemente a pesquisar razões novas que sustentem, por exemplo, a natureza
extraordinária da CESE.
19.É verdade que, potencialmente e em
abstrato, em todos anos, até à eternidade, existirão por certo no Estado
português circunstâncias (por exemplo, de índole orçamental) que poderão justificar
a necessidade de receitas tributárias acrescidas, de natureza extraordinária;
no entanto, quando nos debruçamos sobre uma determinada medida concreta, para
averiguar se ela é (ou ainda permanece) constitucionalmente válida - desde logo
à luz da sua eventual natureza extraordinária - , não nos podemos afastar dos
motivos que levaram o legislador a criá-la: é que, se optarmos por esse
afastamento, estamos a aceitar que pode deixar de haver - ou deixar de ser
impossível averiguar - qualquer correspondência entre a razão de ser do tributo
e a necessidade de o exigir especificamente aos operadores económicos que são
os seus sujeitos passivos.
20.Em vez de estarmos sempre a justificar
a CESE com razões novas, ou com razões que, mesmo existindo à data da criação
do tributo, não consta dos documentos legislativos ou de qualquer elemento do
contexto da sua criação que tenham sido levadas em conta, aquilo a que estamos
adstritos é a perguntar se as razões que presidiram à implementação do tributo
se mantêm ou não, ou se foram cumpridas com a receita gerada pela medida.
21.Caso contrário, nos termos do que foi
sempre defendido nos autos pela ora Reclamante, estaremos perante uma medida
violadora do princípio da proporcionalidade, por não existir correspondência
entre a sua suposta necessidade e os objetivos determinado pelo legislador.
22.Nesse caso, só há duas hipóteses: ou a
CESE tem de ser expurgada da ordem jurídica ou as suas regras têm de ser
alteradas, com — nas palavras do TC — "a implementação de critérios, por
ventura mais adequados" à vigência do tributo posterior ao momento
extraordinário da sua criação.
23.De resto, diga-se também, em segundo
lugar, que não se pode dar justificações para a CESE que alterem natureza do
tributo, a não ser que daí se retirem as devidas consequências, por exemplo e
desde logo, considerando que não se trata de uma contribuição financeira, mas
sim de um imposto.
24.Lembre-se que a qualificação da CESE
como uma contribuição, estabelecida no Acórdão n.° 7/2019, tinha por pressuposto
que a atividade dos sujeitos passivos dava causa aos problemas que o tributo
visava ajudar a resolver e/ou beneficiavam da atuação do Estado na resolução
desses problemas.
25.Porém, se a CESE passai' a ser
justificada sem apelo a essa ideia de bilateralidade, então é porque é um
imposto e tem de ser tratada como tal, de acordo com os princípios que
conformam a constitucionalidade da criação de impostos.
POIS BEM:
26.A partir de 2015 (e até 2017, o último
ano sobre o qual existem pronúncias), contrariamente ao que sucedeu quanto a
2014, o TC começou a justificar a validade da CESE com aas condições de
emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava.
27.Em concreto, o TC justifica a CESE com:
• a situação de rescaldo do PAEF, durante
o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas; e
• a manutenção do procedimento por défice
excessivo, previsto no artigo 126° do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
28.Relativamente à CESE dos anos de 2015 e
2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.°s 358/2021 e 422/2021 e os
Acórdãos n.°s 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021.
Neste último Acórdão lê-se o seguinte
(sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se, de resto, que «os fatores conjunturais
que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n°
7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a
reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.° 430/2016,
41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.° 41/2017 o
seguinte (v. o n.° 17):
«Apesar de o PAEF ter findado oficialmente
em maio de 2014 - e de a premência do interesse público na consolidação
orçamental se ter tornado, nessa medida, menor -, nem por isso se pode dizer
que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de
normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas
excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em
que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador
nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra,
no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente
diminuída.
Por outro lado, e mais decisivamente
ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela
pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.° do
TFUE.
De acordo com o que viria a resultar da
Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 - uma «recomendação específica
por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.°,
n.° 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.° 1467/97
do Conselho, de 7 de julho) Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a
correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as
“disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas
adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice
excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do
Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida
Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, {Council Decision
(EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction
judged necessary to remedy the situation of excessive deficit) acabou por impor
ao Estado português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até final de
2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
29.Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão
736/2021 (igualmente com sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente no que respeita a 2017,
importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro,
Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo. Ademais,
em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.°, n.° 8,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não
tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e,
em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse
as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice
excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo
126.°, n.° 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem
tomadas medidas eficazes - cfr considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do
Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de
um défice excessivo em Portugal.
Neste conspecto, para que a Comissão
Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[...]
Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho
de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126°, n.° 9, do Tratado" [cfr.
considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas
sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o
esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por
2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar
durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE.
O procedimento por défice excessivo só
veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225,
ficando o Estado português adstrito “[...] à vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de
médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência
para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2. °, n.
° 1-A, do Regulamento (CE) n. ° 1467/97".
Assim, e em síntese, tendo em conta as
obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em 2017
- quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub judice -
, deve considerar-se transponível para esse período o juízo de viabilidade
constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que
respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.»
30.Antes de mais, analisada esta
jurisprudência, o que importa sublinhar é que o TC dá apenas uma justificação
para a CESE de 2015, 2016 e 2017 - e essa justificação é a necessidade de
consolidação orçamental.
31.Esta circunstância transporta quatro
significados importantes para o caso vertente:
EM PRIMEIRO LUGAR:
32.Desde logo, implica necessariamente que
a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro
imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e
apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações
que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas
alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente
Reclamação.
EM SEGUNDO LUGAR:
33.Aliás, é bom recordar que, conforme a
própria jurisprudência refere, o procedimento por défice excessivo terminou a
meio de 2017 (em 16 de junho desse ano, através da Decisão (EU) 2017/1225, da
Comissão Europeia), o que nos leva a recordar também que, em 2017, o défice
orçamental acabou por ser de 0,9% do Produto Interno Bruto, claramente abaixo
dos 3% do limite aceite pela União Europeia enquanto padrão do equilíbrio das
contas públicas.
34.E, mesmo se considerarmos o efeito
one-off da recapitalização da Caixa Geral de Depósitos nesse ano (algo por que,
como é obvio, as empresas do sector energético não podem responder), o défice
total foi de 3% do PIB, não ultrapassando o valor referência.
35.Ou seja, o TC justifica a vigência da
CESE em 2017 com uma situação de emergência financeira e de desequilíbrio das
contas do Estado que, pura e simplesmente, não existiu nesse ano.
36.Mais: em 2016, ano aqui em causa, já o
défice estava abaixo limite de 3%. do limite, mais concretamente em 2,06% do
PIB - “o valor mais baixo dos últimos 42 anos”, segundo nota de regozijo do
próprio Governo.
37.Portanto, no período temporal relevante
para analisarmos a medida aqui em causa - 2016 - não se verificava afinal, de
todo, o “certo estado de coisas,'‘extraordinário em que o Tribunal assenta a
validade da CESE.
38.Só este circunstancialismo torna a
Decisão materialmente errada.
EM TERCEIRO LUGAR:
39.Seja como for, independentemente do
exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE, em 2016, em nada
contribuiu para o objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na
mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do carácter
extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
40.De facto, convém lembrar que, segundo o
n.° 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a contribuição tem por objetivo
financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do sector energético".
41.O Fundo referido foi criado pelo
Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril, em cujo Preâmbulo os objetivos da CESE
se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela Lei do
Orçamento do Estado para 2014.
42.Sendo verdade que, a abrir, o
legislador alude à "a atual conjuntura económica e financeira do
País", e que considera “que o sector energético também deve participar,
numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de
consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa
(...), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir
para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir
indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer
funções públicas), tendo antes “o objetivo de financiar mecanismos que promovam
a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através do
financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética."
43.Em concreto, diz-se que “esta
contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos
encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao
encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade
decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas
Diretivas n. ° 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho
de 2009, e n.°2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho
de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o sector energético ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (…)”.
44.Relativamente à parte normativa do
Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na alínea b) do
artigo 2o se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228°
da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro” que se deve garantir o objetivo “da
redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”.
45.Segundo o Decreto-Lei n.° 55/2014,
vigente em 2016, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE, até ao
limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afetos ao
objetivo de “financiamento de políticas do sector energético de cariz social e
ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência energética” e o
montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da “redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”.
46.Por outro lado, no artigo 5o,
concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada
àquele objetivo.
47.De acordo com os n.°s 1 e 2, o montante
da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de
interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso
global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”.
48.Para além disso, o Decreto-Lei
estabelece a possibilidade de o Fundo atuar diretamente no âmbito dos créditos
tarifários, desenvolvendo o respetivo regime (n.°s 3 a 8 do artigo 5º): o
Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à aquisição de créditos tarifários
aos respetivos titulares" (n.° 3), através de decisões que devem observar,
entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com diferimentos
tarifários na perspetiva do SEN” (n.° 6).
49.Como “crédito tarifário” entende-se “o
direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos
aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem
repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos
ou dívida de natureza tarifária” (n.° 4).
50.Ora, a CESE é a única receita do Fundo
que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau mínimo de
previsibilidade (alínea a) do n.° 1 do artigo 3°). Todas as demais receitas
encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 3o)
como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de resto, de
um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em situações
análogas: “as dotações que lhe sejam afetas por lei”, “os rendimentos
provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”, “o produto de
doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição” e “quaisquer outras
receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico”.
51.Posto isto, pergunta-se: se foi por
isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária e c) como uma
contribuição financeira (e não um imposto), como é que então o TC pode
fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a sua criação, o
carácter extraordinário e a natureza de contribuição se verifica em 2016? Não o
pode fazer, seguramente.
EM QUARTO LUGAR:
52.Daqui decorre, pois, que a
jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma
contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO:
53.Como vimos, para se analisar a CESE à
luz dos objetivos “bilaterais” que o legislador se propôs alcançar com a medida
(e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição financeira
constitucionalmente aceitável) - conforme dissemos que não pode deixar de
acontecer -, é indispensável que se olhe para o objetivo de redução da dívida
tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a
sustentabilidade do sector energético.
54.Essas são as razões fundamentais que
conduziram à criação da CESE - e à constituição do Fundo de Sustentabilidade do
Sector Energético (FSSE), para o qual devia passar a receita do tributo.
55.Foi isso que alguma jurisprudência do
TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era
plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN
não estaria resolvido.
56.Ora, este raciocínio - que também está
neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à jurisprudência
anterior sobre a CESE-, não pode aceitar-se.
57.Sob pena de o regime da CESE ser letra
morta - isto é, de não se poder levar a sério um regime que em 2016 mandava
transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de
sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da dívida
tarifária da eletricidade -, a análise do TC também deveria orientar-se segundo
as seguintes perguntas:
58.Em 2016, a evolução da dívida tarifária
foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível?
59.O problema teve em 2016 uma trajetória
de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE?
60.Em 2016, a receita da CESE foi
utilizada efetivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector
energético? Quais?
61.Ora, como é óbvio, há uma pergunta
prévia a todas estas: a receita da CESE de 2016 (ou parte dela, ou de qualquer
outro ano anterior) foi transferida em 2016 para o FSSE?
POIS BEM:
62.A verdade é que o TC não considera a
circunstância de. até ao final de 2016 (e durante mais algum tempo depois disso),
a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade
do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para
a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras
políticas de sustentabilidade do sector energético.
63.Ou seja, durante toda a sua vigência
até ao fim do ano aqui em causa, a CESE serviu apenas para financiar as
despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser considerada,
nessa medida, um verdadeiro imposto.
64.Que até ao fim de 2016 pouco tinha sido
transferido é um facto público e notório, e é reconhecido expressa e publicam
ente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas.
65.Note-se, por exemplo, que a 1 de
janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço
da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser
transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de 6
200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos, sublinhe-se)
cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos - 2016 e 2017).
66.Assim se comprova que, aquando da
criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção de afetar a
respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN.
67.Como nota exemplar do que vem dito,
veja-se que no dia 12 de julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos, informou
disso mesmo a Assembleia da República - numa audição parlamentar em sede de
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da CESE
afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido
para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objetivo.
68.A gravação vídeo da audição do Exmo.
Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-
setor-elétrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram
proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
69.A audição do Exmo. Senhor Presidente da
ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint” em cuja pág. 27 se
encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar- quanto à CESE,
designadamente o. que acima referimos (“até ao momento, os montantes da CESE afetos
às tarifas ainda não foram transferidos").
70.A apresentação encontra-se disponível
no seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527
71.A consideração do conteúdo da audição
em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão da
constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a receita
da CESE legalmente afeta à redução da dívida do SEN se encontrou, afinal, a
servir o objetivo da consolidação orçamental, pura e simples.
DE RESTO:
72.A situação descrita pelo Senhor
Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que
continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a
ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as
tarifas.
73.Como demonstração, note-se que no final
de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz
expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só
uma ínfima parte - € 5.000.000,00 - terá servido para abater a dívida tarifária
(cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte
endereço: https://www.erse.pt/media/idyf5olia/se coletânea pareceres ct
18112020.pdf
74.Aquele Conselho avisava que o regime
legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter sido
aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte
endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/).
75. Daí que, concluindo, diga no Parecer
junto que “a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os
consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da divida
tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos
preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano,
aquando do ajustamento de proveitos".
76.Na notícia acima referida, dizia-se que
o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova transferência para o
Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas finanças públicas”. Só esta
frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a falar de
consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do Estado.
77.A verdade, porém, é que aquele
“desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma
notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no
seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-
150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
78.Na sequência disto, o Secretário de
Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma grande conquista
deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o anterior não conseguiu.
Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada: reduzir o défice tarifário,
promover a sustentabilidade do setor energético e, à semelhança (...) das
receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a responsabilidade dos
consumidores na sustentabilidade do setor energético”,(...) “Vai ser usada para
a sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não acontecia.»
(cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-
galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
79.Quando foi aprovada a Lei do Orçamento
do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.° 3 do artigo 313°, se previa o
seguinte: «[a}tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da
contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de
financiamento de políticas sociais e ambientais».
80.De acordo com este preceito, parecia
que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019, as
taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida
tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético.
81.Assim sendo, o artigo estava em linha
com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE não ter
sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida tarifária da
eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do sector
energético.
82.De facto, ao dizer, através do artigo
citado, que, só a partir de 2019, as necessidades de receita da CESE seriam
determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da redução da
dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas e
ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele momento o
Estado português não cumprira o regime da CESE.
83.Ou seja, repita-se, na meia década que
então a CESE levava já de vigência completa - 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 -,
o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei.
84.E nem sequer seria possível que ainda
os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas
execuções orçamentais se encontravam fechadas.
85.A CESE não teve qualquer impacto nos
défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter
efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois,
para o principal objetivo do tributo - a redução da dívida tarifária da
eletricidade.
86.Note-se que, em conformidade, a norma
programática do n.° 3 do artigo 313° da Lei do Orçamento do Estado para 2019
(Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no
final desse ano.
87.Por isso é que o Governo voltou a
inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020.
88.Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei
69/XXII/2019), em cujo artigo 250° se propôs a aprovação de uma autorização legislativa
com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.° 3 do artigo 313.° da Lei
n.° 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das
diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida
tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em
2020 da ERSE.
89.Depois, a norma transitou para o artigo
377° da Lei n.° 2/2020, de 31 de março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020
propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que
o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual
das taxas do tributo até à revogação da medida.
90.No entanto, segundo o n.° 4 daquele
artigo 377°, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias, prazo que o
Governo lhe tenha dado sequência, alterando o regime da CESE.
91.Deste modo, a CESE permanece ainda na
ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com carácter
extraordinário.
92.Convém, pois, que não nos equivoquemos:
com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis
sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo,
remover a CESE do ordenamento jurídico - nornue tem noção do risco de
constitucionalidade de o não fazer (iá veremos que a natureza extraordinária do
tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade) -, mas na verdade
não tem, de todo, essa intenção.
93.Ora, não restam dúvidas de que,
conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o
propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado.
94.Serviu apenas esse objetivo durante
2017, o ano aqui em causa,
95.o que significa que, nesse ano, não
estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas sim
perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector
energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que
tal circunstância acarreta.
96.A própria ERSE sempre o disse: em 2016,
o seu Presidente assumiu - contra o que a lei diz - que o ^racionar do tributo
é precisamente a "opção política de exigir esforço às empresas no
contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário"
(cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida).
PORTANTO:
97.A validade jurídica da CESE de 2016
está, assim, definitivamente comprometida.
98.Algo que o TC não assume nos Acórdãos
que fundamentaram a Decisão Sumária reclamada, uma vez que aí só olhou para a
forma como a CESE foi prevista na lei em 2014.
99.Quando o TC diz que a «a receita não
pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais», só o pode
dizer porque está a analisai- a CESE de um ponto de vista estático: está a
olhar para o tributo tão-só à luz do texto da lei que o cria inicialmente, sem
se preocupar com uma apreciação sobre a real dinâmica da aplicação da medida.
100.E que de facto, como vimos já vimos à
saciedade, a receita foi praticamente toda desviada para o financiamento de
despesas públicas gerais.
101.O Tribunal não quis saber dessa
circunstância, por entender que, relativamente a uma liquidação de 2014 (o ano
da criação do tributo), não tem de olhar para a forma como a receita da CESE
foi efetivamente aplicada durante a vigência da medida.
102.Este raciocínio não pode valer nesta
sede, obviamente, porque não estamos já perante uma liquidação de 2014.
103.Depois, quanto ao caso concreto,
relativo a 2016, o TC não pode também justificar a CESE com base na necessidade
de consolidação orçamental - em face da pendência do procedimento por défice
excessivo sem retirar daí a mesma conclusão: a de que a CESE é um imposto.
EM CONCLUSÃO:
104.A jurisprudência em que a Decisão
Sumária reclamada se apoiou utiliza, para sustentar a permanência da validade
constitucional da CESE, argumentos que, por um lado, não correspondem ao que se
passou na realidade (o défice orçamental excessivo em 2016 ou a utilização da
CESE para a redução da dívida tarifária do SEN) e que, por outro, deveriam
levar à conclusão contrária - a de que o tributo é um imposto inconstitucional
(o argumento de que a CESE serviu apenas para a consolidação orçamental
necessária para o fim do procedimento por défice excessivo).
POR OUTRO LADO:
105.Nos termos da Decisão Sumária de que
ora se reclama, foi decidido não conhecer, nesta sede, do objeto do Recurso
interposto para o Tribunal Constitucional relativamente à violação dos
princípios e regra da discriminação e da especificação orçamentais.
106.Com efeito, começou a Exma. Senhora
Juíza Conselheira Relatora por esclarecer que: “Decorre com evidência de todo o
exposto que, no que respeita especificamente à alegada violação dos princípios
em apreço, o objeto do recurso é o próprio ato de autoliquidação, não
possuindo, pois, o recurso de constitucionalidade, nesta parte, uma necessária
dimensão normativa (...). Ora, desde muito cedo (vide o Acórdão n.° 26/85) - e
por força do preceituado no texto da nossa Constituição (cfr., em particular,
os artigos 277.°a 283.°da CRP) - se considerou que o controlo da constitucionalidade,
em Portugal, apenas pode ter por objeto atos normativos (ou interpretações
normativas) e não atos não normativos (com a única exceção das propostas de
referendo). Por assim ser, em virtude da inidoneidade do objeto, e sem
necessidade de ulteriores desenvolvimentos, nesta parte não se node tomar
conhecimento do objeto do recurso.” (Sublinhado e destacado nossos).
107.Concluindo, “que, por outro lado,
quanto à específica questão da alegada violação dos princípios da discriminação
e da especificação orçamentais, o objeto do recurso é inidóneo (...)”.
(Sublinhado e destacado nossos).
108.Perante todo o supra exposto, não
podendo conformar-se com semelhante entendimento, sob pena de se consolidar na
ordem jurídica uma decisão que, não conhecendo diretamente da
inconstitucionalidade suscitada, não se compagina com as necessidades de tutela
jurisdicional efetiva de que se encontra carecida a ora Reclamante,
109.Impõe-se, no caso sub judice, a
procedência da presente Reclamação e, por conseguinte, levar a efeito uma
verdadeira apreciação e fiscalização concreta da constitucionalidade por parte
da Conferência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente tendo por referência
ao fundamento da ilegalidade por violação do princípio da especificação
orçamental aventado pela Reclamante nas instâncias precedentes a respeito da
inconstitucionalidade da CESE por força da violação dos princípios e regra da
discriminação e da especificação orçamentais,
110.Motivo pelo qual deve a Reclamante ser
notificada para apresentar alegações e, nessa sede, expor desenvolvidamente as
razões e fundamentos pelos quais o caso vertente requer uma melhor apreciação
da constitucionalidade e aplicação do direito.
111.Importa relembrar que, do Requerimento
de interposição de Recurso decorre, por oposição ao entendimento sufragado na
Decisão Sumária de que ora se reclama, que o presente Recurso foi adequadamente
interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° e
no n.° 2 do artigo 72.°, n.° 2 da LTC, porquanto a ora Reclamante suscitou
convenientemente e ao longo de todo o processado uma questão de verdadeira
inconstitucionalidade (direta), defendendo a não conformidade daquilo que a
este respeito vem sendo decidido face à Lei fundamental.
112.Renovando o já aduzido anteriormente a
este respeito, cumpre referir, com extrema relevância para a apreciação e
posterior decisão que vier a ser tomada nos presentes autos, que a
interpretação segundo a qual são devidos pelo contribuinte, e não são nulos, os
créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2016, quando inexista
especificação (ou exista insuficiente especificação) da receita que o Estado
previu arrecadar para o FSSSE, padece de manifesta ilegalidade, por violação de
lei de valor reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), e de
inconstitucionalidade por violação direta do artigo 105,° da Constituição da
República Portuguesa, pois que a receita da CESE não se encontra devida e
suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do
Estado para 2014, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2016.
113.Com efeito, o disposto no referido
artigo 105.° da Constituição, na sua dupla dimensão, interna e externa, dispõe,
por um lado, diretamente sobre o modo como deve ser organizado o Orçamento do
Estado (dimensão interna), e, por outro lado, impede que leis ordinárias com
incidência orçamental contenham disposições atentatórias das regras e
princípios nele consagrados (dimensão externa).
114.Dito de outro modo, do disposto nos
n.os 1 e 3 do artigo 105.° da Constituição extrai-se o princípio da plenitude
do Orçamento do Estado, o qual comporta dois aspetos ou subprincípios
intimamente relacionados, a saber: (i) o princípio da unidade, no sentido de
que o orçamento deve ser apenas um; e, (ii) o princípio da universalidade,
porquanto todas as receitas e todas as despesas para determinado período
financeiro devem ser inscritas nesse Orçamento.
115.Resulta, assim, que, em termos
constitucionais, o Orçamento do Estado deve, então, compreender todas as
receitas e despesas do Estado, incluindo a discriminação das receitas e das
despesas dos fundos e serviços autónomos e do sistema de segurança social.
116.A regra da universalidade visa, assim,
evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental, assegurando a
racionalidade e a transparência financeira e o controlo político da atividade
governativa de que o Orçamento é instrumento primordial.
117.Aliás, e tal como já foi reconhecido por
este mesmo Tribunal Constitucional, à luz do referido princípio da plenitude
orçamental, bem como das respetivas normas ínsitas na Constituição, o que se
pretende impedir é, de facto, uma desorçamentação de verbas e não eventuais
desacertos quanto às respetivas rúbricas de inscrição.
118.Ora, volvendo ao caso em apreço,
verifica-se, logo no diploma que procede à criação da CESE - a Lei n.°
83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014) - que a
referência a este tributo surge, apenas, no artigo 228.° do referido diploma,
não constando qualquer orçamentação da respetiva receita dos mapas orçamentais
nem dos desenvolvimentos orçamentais subsequentes, não se encontrando, por
conseguinte, inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental.
119.Por seu turno, também no que tange o
ano de 2016 - ano a que respeita a liquidação controvertida nos presentes autos
-, a receita prevista arrecadar com a cobrança da CESE não resulta, uma vez
mais, especificamente referida em nenhum dos mapas orçamentais nem nos
desenvolvimentos orçamentais.
120.Resulta, então, claro que toda a
receita prevista arrecadar com a CESE e que, por força de imperativo
constitucional, deveria ter sido inscrita no Orçamento de Estado de cada
período financeiro (in casu, de 2014 e de 2016), se encontra, desde o início da
vigência deste tributo na ordem jurídica, efetivamente desorçamentada.
121.Por esta razão, e em face do que
precede, não é possível descortinar por que motivo não há-de associar-se a
violação das referidas normas constitucionais ao regime substantivo da CESE,
porquanto está em causa a criação, aprovação e prorrogação de um tributo cuja
respetiva receita não vem devidamente especificada e orçamentada nos Orçamentos
de Estado de cada ano (o que, como vimos, se impõe por força de imperativo
constitucional).
122.No mais, e havendo que retirar
consequências jurídicas concretas da violação destas normas constitucionais,
também não é possível compreender como podem os diplomas que aprovaram a
criação e a prorrogação deste tributo não estar inquinados de manifesta
inconstitucionalidade, quando, como vimos, estamos perante uma situação em que
é criado e/ou prorrogado um tributo cuja respetiva receita não é devidamente
discriminada nem orçamentada, mas, ainda assim, é cobrada e consignada, não
obstante a ausência de especificação no Orçamento de Estado de cada período
financeiro.
123.É, precisamente, esta a associação que
deve estabelecer-se entre o vício de inconstitucionalidade invocado e a
validade e eficácia do regime substantivo da CESE.
124.Para além disso, na senda das
conclusões que precedem, e de acordo com o entendimento já preconizado por este
mesmo Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 206/87, proferido em 17/06/1987,
«(...) o processo democrático de determinação das opções financeiras, ao nível
do orçamento, impõe que as receitas e as despesas autorizadas sejam minimamente
desdobradas. Só assim o Parlamento, dando expressão à vontade popular, pode
realmente autorizar as "entradas” e "saídas" que, em conjunto,
numa ótica técnico contabilística das finanças públicas, constituem o
orçamento.» (realce nosso).
125.E, acrescentemos, tal autorização de
entradas e saídas deve suceder a cada período financeiro, seja no momento da
criação de um tributo, seja no momento da prorrogação da sua vigência (e,
portanto, sempre que exista a expectativa de arrecadar receita com a sua
cobrança), sendo certo que a inconstitucionalidade do diploma que procede à
criação há-de, necessariamente, contaminar os diplomas subsequentes que
procedem à prorrogação.
126.Com efeito, entre a CESE e o Orçamento
de Estado de 2016 impõe-se, efetivamente, fazer-se uma associação com vista à
apreciação do vício de inconstitucionalidade em causa nos presentes autos, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea b) (e f)) do n.° 1 do artigo
70.° da LTC, não podendo, pois, reconduzir-se a violação dos princípios e regra
da discriminação e da especificação orçamentais, apenas, a uma ilegalidade
geradora de inconstitucionalidade indireta, resultante da violação da lei de
valor reforçado.
127.Aliás, e por oposição ao que resulta
da Decisão Sumária de que ora se reclama, o contrário não permitiria sindicar a
observância da já referida regra constitucional da universalidade, a qual, como
vimos, visa evitar a exclusão de receitas e despesas da previsão orçamental,
assegurando a racionalidade e a transparência financeira e o controlo político
da atividade governativa de que q Orçamento é instrumento primordial.
128.Com efeito, se é verdade que o
Tribunal Constitucional não tem funções de controlo da função política, também
é verdade que este mesmo Tribunal não pode ser alheio a factos de conhecimento
geral, sob pena de, assim, permitir ao poder político a criação de tributos com
finalidades e motivos meramente fictícios, o que, por oposição a uma cobrança
pautada por princípios da legalidade, terá o efeito pernicioso de passar um
inadmissível “cheque em branco” para a arbitrariedade da imposição de cada vez
maior número de “contribuições”.
129.É que, quando se trata da Constituição
da República Portuguesa, o mais importante sobre ela é que esta configura, não
só, a Lei fundamental, mas, também, o reflexo da mesma na vida das pessoas e,
neste caso, dos contribuintes.
130.Por este motivo, a relevância da
intervenção da Conferência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente ao
abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, como uma instância de
controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas que
instituíram a CESE, resulta mais do que evidente, impondo-se, face aos
desideratos de transparência, de racionalidade financeira e controlo político
visados pela instituição orçamental, impedir a perpetuação de projeções
arbitrárias de tributos cuja receita correspondente - cobrada e paga pelos
sujeitos passivos - se encontra desorçamentada, na medida em que não vem
contemplada nas Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de
2014 e de 2016.
ACRESCE QUE:
131.O Recurso apresentado é claro e
conciso no que concerne a delimitação do seu objeto, tendo, pois, sido
observados os pressupostos legalmente exigidos para que o Tribunal
Constitucional dele possa conhecer, porquanto, quer em sede de impugnação do
ato de liquidação CESE perante o Tribunal Tributário de Lisboa, quer em sede de
Recurso jurisdicional, foi invocada a inconstitucionalidade da CESE por se
tratar de tributo não especificado orçamentalmente.
132.Inconstitucionalidade essa que, ainda
que por via remissiva, foi, efetivamente, apreciada por ambas as instâncias
precedentes, as quais, a final, decidiram pela não verificação do vício de
inconstitucionalidade assacado, e, na prática, pela correta inscrição da
receita prevista arrecadar com a CESE para efeitos orçamentais.
133.E tanto assim é que, logo em primeira
instância, entendeu o Tribunal Tributário de Lisboa, que ‘'Conclui-se, por
isso, que foi cumprida a imposição constitucional de especificação das receitas
que, como acima deixámos dito, é muito menos exigente relativamente às receitas
do que às despesas. Improcedem, assim, também, a este respeito, as alegações da
Impugnante, não se mostrando violado o princípio da não consignação de
receitas." (vide página 55 da Sentença de primeira instância).
134.Por seu turno, também o Tribunal
Central Administrativo Sul, entendeu, em segunda instância, acompanhar a mesma
fundamentação:
“Finalmente, argui ainda a Recorrente a
nulidade do ato tributário, por violação da regra da discriminação
orçamental" (cfr. Página 48 do Acórdão de segunda instância), remetendo na
íntegra para a fundamentação vertida no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, de 12.09.2024, proferido no processo n.° 1175/19.0BELRA,
“Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redação semelhante das normas
constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação
de receitas e despesas do Estado [a atual alínea a) do n. ° 1 do artigo 105. °
da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em
sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respetiva
inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação
jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa
desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação
orçamental em matéria de receitas." (cfr. Página 50 do Acórdão de segunda
instância).
135.Assim, no presente caso, encontram-se
preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos para efeitos de
interposição de Recurso com vista à fiscalização concreta da
constitucionalidade, nada obstando ao conhecimento do respetivo objeto.
SENÃO, VEJAMOS:
136.Como é sabido, no contexto de recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade, e na senda de CARLOS LOPES DO
REGO, «SÓ ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio
decidendi" da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo ”, (...)». Com efeito, «[o] que
importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão
recorrida — a expressa invocação como fundamento jurídico do decidido, dos
preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha
questionada pelo Recorrente — mas, numa “visão substancial das coisas ”, que a
solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista
lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos
normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo Recorrente como
padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr Acórdão n°s 481/94, 637/94,
235/93 e 60/95).» (vide, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 109 e
111).
137.Assim, «[à] semelhança do que ocorre
com a recusa de aplicação, exige-se que haja ocorrido uma efetiva aplicação da
norma arguida de inconstitucional ( [69] ). Não basta, com efeito, que na
decisão recorrida se tenha aludido à norma arguida de inconstitucional: é
necessário que essa norma tenha constituído um dos fundamentos da decisão, a
sua ratio decidendi» {vide, António de Araújo e Joaquim Pedro Cardoso da Costa,
Os órgãos de fiscalização da Constitucionalidade: funções, competências,
organização e papel no Sistema Constitucional perante os demais poderes do
Estado - Relatório do Tribunal Constitucional Português, in III Conferência da
Justiça Constitucional da Ibero- América, Guatemala, Novembro de 1999).
138.Resulta, então, evidente que a
interpretação normativa que integra a ratio decidendi da decisão recorrida é
aquela que se extrai da própria decisão, mas, também, de todas as decisões para
cuja fundamentação remete e adere, na integra e sem reservas.
139.O contrário significaria admitir, na
prática, uma penalização da Reclamante, no sentido de ver diminuídos os seus
direitos ou mesmo privada de um de exame do mérito da questão de
inconstitucionalidade suscitada perante este Tribunal Constitucional, pelo mero
facto de a decisão recorrida ser efetuada por remissão para outras decisões,
desprovida, portanto, da formulação expressa de um juízo de
inconstitucionalidade da interpretação normativa que resulta dessas remissões e
que integram a ratio decidendi da decisão recorrida.
140.Do que vem de expor-se resulta, então,
que o tema da inconstitucionalidade suscitada nos autos não foi irrelevante
para a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e para o Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, o que, de per se, é demonstrativo da utilidade do
conhecimento e apreciação do mérito do objeto do presente Recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, porquanto o eventual juízo de
inconstitucionalidade que daí resultar tem a virtualidade de poder determinar
uma reformulação da decisão recorrida.
EM FACE DO EXPOSTO:
141.Pelas razões sucintamente expostas, a
jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema
dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar
alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente
requer uma melhor aplicação do direito.
[…]”.
6. Uma vez que a recorrida já foi notificada
para se pronunciar, nada tendo respondido, cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Conforme resulta do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se «Não julgar inconstitucionais as normas
ínsitas nos artigos 1º, 2º,
3º, 4º, 6º, 11º e 12º do
Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e, bem
assim, as normas ínsitas no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12 (que
aprovou o regime jurídico da CESE) e no artigo 6º da Lei n.º 159-C/2015, de
30.12 (que manteve a CESE em vigor durante o ano de 2016)» e, na parte restante, não conhecer o objeto do
recurso.
A
reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os
argumentos agora aduzidos pela mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser
alterada a decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação agora apresentada, a ora reclamante centra parte da sua
fundamentação na remissão que a Decisão Sumária faz para o Acórdão n.º 7/2019,
entendendo que do mesmo (e de outras decisões do TC relativas a anos civis
posteriores) já resultam problemas que colocam em dúvida a constitucionalidade
da justificação da contribuição extraordinária para o setor energético (vulgo,
CESE), que terá que ser aferida, como o vem entendendo este Tribunal, ano a
ano, alegando:
«4.Porém,
entende que essa jurisprudência está longe de ser representativa do sentido
atual da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao
critério de justificação da CESE especificamente nesse ano.
5. Com efeito, os Acórdãos aí referidos
limitam-se a remeter para o Acórdão n.° 7/2019, o primeiro a ser proferido
sobre a CESE, relativo a uma liquidação do tributo do primeiro ao ano de
vigência (2014), assumindo tudo o que aí se disse - por reporte a esse ano de
2014 - quanto à qualificação dogmática, à natureza extraordinária e à validade
constitucional do tributo.
6. A verdade é que, sobre a CESE de 2016,
o Tribunal proferiu já muito outros Acórdãos que analisam a medida de uma
perspetiva diferente da do Acórdão n.° 7/2019.
7. No entendimento da Reclamante, apesar
de esses outros Acórdãos terem ido também no sentido da validade da CESE, a
argumentação dos mesmos suscita a necessidade de outra interpretação da
validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos
seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um
aresto que não é a última palavra acerca da CESE de 2016».
Fundamentalmente,
sustenta a reclamante que “o
TC dá apenas uma justificação para a CESE de 2015, 2016 e 2017 - e essa
justificação é a necessidade de consolidação orçamental.”. Ora, defende a mesma
reclamante, não só o procedimento de défice excessivo terminou em meados de
2017, como as verbas obtidas com a CESE nunca serviram para cumprir o objetivo
inicialmente traçado pelo legislador.
Começando
pelo primeiro argumento, diga-se, antes de tudo, que, segundo as regras
europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser
o mais amplo possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do
país e prover à sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE
é uma receita pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos
princípios nelas mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e
da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento
(cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento
Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020
(terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome
de um desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse
que é o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem
ser chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não
realizadas. A reclamante contrapõe, é certo, que o procedimento de défice
excessivo terminou em meados de 2017, mas a verdade é que, antes de mais, está
em causa o ano civil anterior, 2016, em que ainda estava plenamente em vigor
esse procedimento.
Em
suma, o procedimento de défice excessivo prolongou-se por 2017, o que, nos
termos assinalados, basta para justificar a sua vigência ainda nesse ano e, por
maioria de razão, no ano anterior, 2016, sendo que tal conclusão, por sua vez, serve
também para afastar os restantes argumentos, que partiam sempre desse
pressuposto prévio (fazendo uma espécie de juízo ex post facto da
constitucionalidade destas normas por referência ao decurso integral do ano
civil de 2017, aludindo até, por vezes, ao que ocorreu já posteriormente, como
em 2019 ou em 2020) ou tinham já sido cabalmente rebatidos e afastados pelos
múltiplos arestos citados na Decisão Sumária, alguns dos quais já relativos a
2016, desde logo pelo próprio Acórdão do TC n.º 7/2019, que sempre considerou
esta contribuição como uma «contribuição financeira» (não se vendo que essa conclusão, sempre mantida neste Tribunal, possa
agora ser afastada por estar em causa agora outro ano civil),
Quanto
ao segundo argumento convocado pela agora reclamante, prende-se o mesmo com a
circunstância de a mesma considerar que a CESE não tem cumprido o seu propósito inicial.
Não
podendo este Tribunal pronunciar-se sobre apreciações conclusivas como a que
consta da alegação 66 («66. Assim
se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da
dívida tarifária do SEN»),
resta apenas afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post
facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por
outro órgão ou entidade. Isto mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o
Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte:
«[…]
não cabe ao Tribunal Constitucional
indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins
legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
«o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a
reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que
pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza
extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a
questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da
lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de
2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de
modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação
é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o
presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]»
9. Quanto à parte
restante desta reclamação, relativa à, como se refere nesta reclamação, «interpretação
segundo a qual são devidos pelo contribuinte, e não são nulos, os créditos
tributários da CESE respeitantes ao ano de 2016, quando inexista especificação
(ou exista insuficiente especificação) da receita que o Estado previu arrecadar
para o FSSSE, padece de manifesta ilegalidade, por violação de lei de valor
reforçado (a Lei de Enquadramento Orçamental), e de inconstitucionalidade por
violação direta do artigo 105,° da Constituição da República Portuguesa, pois
que a receita da CESE não se encontra devida e suficientemente especificada,
como se impunha, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2014, quer na Lei do
Orçamento do Estado para 2016», a recorrente e aqui reclamante acaba por não colocar em causa, mais
propriamente, os argumentos que foram mobilizados na decisão sumária impugnada
para se concluir pela inidoneidade do objeto desta parte do recurso:
«[…]
Decorre com evidência de todo o exposto
que, no que respeita especificamente à alegada violação dos princípios em
apreço, o objeto do recurso é o próprio ato de autoliquidação, não possuindo,
pois, o recurso de constitucionalidade, nesta parte, uma necessária dimensão
normativa (chegando a uma conclusão semelhante, veja-se o Acórdão n.º
411/2022). Ora, desde muito cedo (vide o Acórdão n.º 26/85) – e por
força do preceituado no texto da nossa Constituição (cfr., em particular, os
artigos 277.º a 283.º da CRP) – se considerou que o controlo da
constitucionalidade, em Portugal, apenas pode ter por objeto atos normativos
(ou interpretações normativas) e não atos não normativos (com a única exceção
das propostas de referendo). Por assim ser, em virtude da inidoneidade do
objeto, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, nesta parte não se
pode tomar conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
Assim,
a reclamante limita-se a invocar que é importante o conhecimento desta questão
por este Tribunal, que esta decisão «não
se compagina com as necessidades de tutela jurisdicional efetiva de que se
encontra carecida a ora Reclamante», que «este
mesmo Tribunal não pode ser alheio a factos de conhecimento geral, sob pena de,
assim, permitir ao poder político a criação de tributos com finalidades e
motivos meramente fictícios, o que, por oposição a uma cobrança pautada por
princípios da legalidade, terá o efeito pernicioso de passar um inadmissível
“cheque em branco” para a arbitrariedade da imposição de cada vez maior número
de “contribuições”»,
que «a relevância da
intervenção da Conferência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente ao
abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, como uma instância de
controlo da constitucionalidade da dimensão normativa das normas que
instituíram a CESE, resulta mais do que evidente, impondo-se, face aos
desideratos de transparência, de racionalidade financeira e controlo político
visados pela instituição orçamental, impedir a perpetuação de projeções
arbitrárias de tributos cuja receita correspondente - cobrada e paga pelos
sujeitos passivos - se encontra desorçamentada, na medida em que não vem
contemplada nas Leis de Orçamento de Estado, neste caso referentes aos anos de
2014 e de 2016»
e que estão verificados todos os pressupostos necessários para o conhecimento
desta parte do recurso, mormente a nível da sua coincidência com a ratio
decidendi, sem que consiga afastar a conclusão que «o objeto do recurso é o próprio ato de
autoliquidação»
e não uma verdadeira norma ou interpretação normativa.
De
resto, têm sido vários os arestos deste Tribunal que se têm debruçado sobre
esta questão e que têm concluído pelo seu não conhecimento ou pela improcedência
dessa porção do objeto de recursos similares, sendo que, no Acórdão do TC n.º
411/2022, referenciado na decisão sumária reclamada, escreveu-se o seguinte
«[…]
A recorrente suscita
ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de
31.12 e de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação
do princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da
Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao
abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o
mesmo fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º
91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje
revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09).
O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de
Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse
ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e,
em especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º,
n.º 1, por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta
matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o
seguinte:
“a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição
sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto idóneo de recurso
de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser
considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou
ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de
uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de
fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de
inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão.
Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma
qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de
tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.”
(v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021)
Em
face da identidade entre
situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta parte,
mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício apontado à
norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas
constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do
orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou
contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória.
É certo que foi pela Lei do Orçamento de
Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem vindo a ser
citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta circunstância
é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes âmbitos de
competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea
i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da
República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o RJCESE tivesse sido
introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do orçamento,
o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende estabelecer entre a
CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos princípios e a ter mérito o
seu argumento, não poderia implicar solução diferente em matéria de juízo de
conformidade constitucional do diploma sob sindicância.
Não
se vê por que motivo se deveria
entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da
contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a conexão entre o
tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando na sua
caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime acima
exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário
inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de organização orçamental e
regimes substantivos seria extensível a todo e qualquer tributo, ou seria
peculiar às contribuições financeiras? Se não se conjetura razão, nem a
recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na hipótese de, em dado ano,
se omitir a especificação da receita de IRC no orçamento, significaria isso que
o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele, se deveria entender
inconstitucional? Não vemos como, nem porquê.
De resto, o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001, que
cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que
permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma
previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse
omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do
articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente
consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a
sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no
orçamento.
Seja
como for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que
a cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do
efeito associado à invalidação de um direito relativo, sem outras
consequências. Por outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação
e de cobrança de créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem,
ambos, atos administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com
certeza que não atingirá a validade e vigência do ordenamento
jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada
mais).
Assim
e em face do exposto, improcede o vício de inconstitucionalidade apontado.
[…]» (negrito da
relatora).
10. Em síntese, considera-se
que os argumentos expendidos pela reclamante não se revelam suficientes
reverter a orientação unânime deste Tribunal relativamente à CESE 2016 e para
que se concluísse pelo conhecimento da parte restante do objeto do recurso, e, desta forma, não são de molde a pôr em crise a decisão sumária que
se impugna, e, bem assim, as orientações que constam dos acórdãos aí citados,
todos no mesmo sentido, e alguns deles relativos ao ano de 2016. Deste modo, e pelos fundamentos agora
expostos, há que manter in toto a anterior decisão sumária.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação e confirmar a decisão sumária que não julgou inconstitucionais
as normas ínsitas nos
artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11º e 12º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético e, bem assim, as normas ínsitas no artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31.12 (que aprovou o regime jurídico da CESE) e no artigo 6º
da Lei n.º 159-C/2015, de 30.12 (que manteve a CESE em vigor durante o ano de
2016) e, na
parte restante, não conheceu o objeto do recurso;
b)
Condenar
a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes