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ACÓRDÃO Nº
380/2025
Processo n.º 129/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., intentou no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF Aveiro) ação de impugnação
judicial contra a autoliquidação, relativa ao ano de 2023, da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no
valor de € 2.166.771,61, ação que foi julgada parcialmente procedente
nesta primeira instância, no que ora releva, nos seguintes termos:
«[…]
A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
foi criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 – Orçamento do
Estado para 2014 –, e a sua vigência foi sucessivamente prorrogada para os anos
subsequentes, incluindo para 2023, através do artigo 261.º da Lei n.º
24-D/2022, de 30/12. Nos termos do artigo 2.º alínea d) do respetivo regime
jurídico, estão incluídos na incidência subjetiva da Contribuição as pessoas
singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, estabelecidas
em território português, que em 1 de janeiro sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n. º 140/2006, de 26/07).
Importa notar que em diversas outras ações intentadas
pela mesma Impugnante, tendo por objeto autoliquidações de Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético referentes a períodos de tributação anteriores a 2023
e com imputação de idênticos vícios, foram proferidas neste Tribunal, incluindo
pelo ora signatário, decisões de improcedência. Tomando por referência a mais
recente dessas ações (n.º 367/23.2BEAVR), relativa ao período de tributação de
2022, a fundamentação da decisão de improcedência acolheu o entendimento
plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29/11/2023
no processo n.º 0585/21.8BEAVR, no qual se concluiu que as normas do regime da
Contribuição, mantido em vigor durante o exercício fiscal de 2018 por via do
que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1
de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)”.
Nesse Acórdão, considerou o Tribunal Constitucional que as alterações operadas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 07/12, ao regime de afetação das verbas do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, ao qual se
encontrava consignada a receita da Contribuição, nos termos constantes do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 09/04, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre
certa categoria de sujeitos – as concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural – e as
finalidades do tributo, a tal ponto que, com tal alteração ao regime legal,
deixou de ser possível fundamentar a oneração do seu património no princípio da
equivalência. Enfatizou que, para essa categoria de sujeitos, a Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético ficou excluída do universo das
contribuições financeiras, porquanto, deixando de poder ser considerados
presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas que ao Fundo
incumbe providenciar, nada permite isolá-los dos demais contribuintes, pelo que
a diferenciação que decorre da sua sujeição à Contribuição viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. O entendimento do
Tribunal Constitucional plasmado no Acórdão n.º 101/2023 assenta, portanto, nos
efeitos e consequências resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de
09/04 (que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 07/12.
Este entendimento não se revelou pacífico, tendo o
Tribunal Constitucional firmado orientação distinta, nomeadamente nos Acórdãos
n.ºs 296/2023, de 25/05/2023, 369/2023 e 372/2023, de 07/06/2023, e 324/2024 e
325/2024, de 17/04/2024, recuperando um juízo negativo de inconstitucionalidade
relativamente à Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(originalmente formulado no Acórdão 7/2019, de 08/01), por considerar que “[a]s
alterações introduzidas no regime social e ambiental relacionadas com medidas
de eficiência energética e de apoio às empresas, era alocada ao setor da
energia globalmente considerado, uma vez que apenas um terço era reservado à
redução da dívida tarifária, o que permitia considerar respeitado o princípio
da equivalência. O Tribunal Constitucional reiterou, portanto, o entendimento
segundo o qual, por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, a receita passou a ser alocada às políticas energéticas apenas até
um terço, podendo mesmo o Governo reduzir essa afetação a zero, razão pela qual
deixou de ser possível afirmar a bilateralidade do tributo e, nessa medida,
excluir a sua caracterização como imposto. No Acórdão n.º 445/2024 fez-se ainda
notar que tal entendimento é transponível para o tributo liquidado por
referência ao exercício de 2020, porquanto o regime instituído pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018 se manteve inalterado (cfr., no mesmo sentido, mas relativamente
ao período de 2019, os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024, de 12/03/2024).
Enfatize-se que a razão de ser desta alteração de
jurisprudência em relação às concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural assenta na
alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 aos critérios de
distribuição da receita obtida com a cobrança da Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético. Com efeito, até essa alteração, resultava da
conjugação dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 que dois terços da
receita da Contribuição (até ao limite máximo de 6100.000.000,00) seriam
alocados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética. Com a alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a alocação passou a ser até um
terço, o que não só inverteu a ordem de prioridades, como atribuiu larga
discricionariedade ao Governo na decisão de alocação, que pode mesmo ser nula,
visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão.
Aqui chegados, importa notar que o Decreto-Lei n.º
55/2014, de 09/04, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de
15/12, procedendo à fusão do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético no Fundo Ambiental, passando a ser receita deste o produto da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (cfr. artigo 4.º n.º 1
alínea m) do Decreto-Lei 114/2021), mas mantendo o mesmo modelo de repartição
da receita (cfr. artigo 4.º n.º 3 do Decreto-Lei 114/2021), ou seja, alocando
ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental
até um terço da receita da Contribuição. Estas alterações produziram efeitos a
partir de 01/01/2022 (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei n.º 114/2021) e
mantiveram-se em vigor até, pelo menos, ao período de 2023. No caso específico
deste período, o Governo determinou que a receita obtida com a Contribuição
fosse afeta ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no montante de €
250.000,00, sendo o remanescente da receita, estimada em € 63.494.681,00, afeta
à cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da
dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (cfr. n.ºs 3 e 4 do Despacho n.º
11035/2023, de 16/10, dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação
Climática, publicado em Diário da República, Série Il, em 27/10). Ou seja, o
Governo determinou que, no ano de 2023, fosse alocada às políticas energéticas
parte da receita da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético em
montante correspondente a menos de 0,5% da totalidade da receita estimada,
circunstância que, tal como explicitado na mencionada jurisprudência do
Tribunal Constitucional, desvia o tributo da relação de bilateralidade
subjacente à sua criação.
Face ao exposto, inexiste motivo para o signatário
manter o entendimento em que assentaram as decisões de improcedência
exteriorizadas em sentenças proferidas em processos de impugnação intentados
pela mesma impugnante contra autoliquidações de Contribuição Extraordinária
sobre O Setor Energético referentes a períodos anteriores, devendo, em respeito
pelos princípios da segurança jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim,
deve concluir-se que a norma resultante da conjugação do artigo 2.º alínea d)
do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(aprovado pelo artigo 228 º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e do artigo 261.º
da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, na parte em que determina que a Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual),
padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 13.º da Constituição.
Consequentemente, tendo a Impugnante autoliquidado a Contribuição referente ao
ano de 2023 com base nas referidas disposições, a mesma deve ser anulada, com
fundamento na desaplicação, no caso concreto, da referida norma extraída do
regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.
Tendo em conta solução a que se chegou nos presentes
autos, considera-se prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos
invocados pela Impugnante para sustentar as suas pretensões dirigidas à
autoliquidação da Contribuição (cfr. artigo 608º n º 2 do Código de Processo
Civil).
Quanto à liquidação de juros de mora, considerando que
a sua legalidade está estritamente associada à legalidade da autoliquidação da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, deverá igualmente
determinar-se a sua anulação.
A Impugnante formula também pedidos de reembolso dos
montantes pagos e de condenação da Entidade Impugnada no pagamento de juros
indemnizatórios. Sucede que, relativamente a estes pedidos, a Impugnante não
concretizou quaisquer alegações ou enunciou quaisquer factos, mormente quanto
ao eventual pagamento das importâncias liquidadas. Assim, dada a total ausência
de formulação de uma causa de pedir, o Tribunal não conhecerá destes pedidos.
Resta, por fim, apreciar o pedido de fixação de
indemnização pela prestação de garantia. Embora a Impugnante também não
concretize este pedido, não quantificando sequer a indemnização pretendida ou o
prejuízo derivado da prestação de garantia, ficou demonstrado nos autos que foi
prestada garantia, mediante fiança, no processo executivo instaurado em virtude
da autoliquidação aqui impugnada. Ora, sob a epígrafe “Garantia em caso de
prestação indevida", dispõe artigo 53.º da Lei Geral Tributária o
seguinte:
“1 - O devedor que, para suspender a execução, ofereça
garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos
prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período
superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo,
impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida.
2 - O prazo referido no número anterior não se aplica
quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve
erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3 - A indemnização referida no n.º 1 tem como limite
máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros
indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio
processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida
será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efetuou.”
Consagra-se nestes preceitos o direito do devedor a
ser indemnizado pelos prejuízos suportados com a prestação de garantia bancária
ou equivalente para suspensão da execução fiscal caso a liquidação do tributo
resulte de erro imputável aos serviços ou, independentemente da existência ou
imputabilidade do erro, caso tenha mantido a garantia por período superior a
três. Quanto à efetivação do direito, dispõe ainda este preceito que a
indemnização pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação
judicial, ou autonomamente. Por outro lado, o artigo 171.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário regula parcialmente o exercício do
direito à indemnização, nos seguintes termos:
“1 - A indemnização em caso de garantia bancária ou
equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja
controvertida a legalidade da dívida exequenda.
2 - A indemnização deve ser solicitada na reclamação,
impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo
de 30 dias após a sua ocorrência.”
Estabelece-se nestes preceitos que o pedido de
indemnização por prestação de garantia indevida, quando apresentado no processo
em que esteja controvertida a legalidade da dívida, deve ser formulado na
própria petição inicial ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de facto
superveniente.
Feito este enquadramento, importa sublinhar que a
prestação de garantia através de fiança não está abrangida pela previsão dos
artigos 53.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e 171.º n.º 1 do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, porquanto não constitui garantia
bancária ou equivalente; assim sendo, não confere o direito a indemnização por
garantia indevida no âmbito do processo tributário em que seja controvertida a
legalidade da dívida exequenda. Neste sentido, pode ler-se, entre outros, o
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04.11.2020 no processo
n.º 018/20.7BALSB: “Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da
L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou
equivalente”) de que depende a sua aplicação”. Assim, tendo a Impugnante
prestado garantia sob a forma de fiança, é forçoso concluir-se pela
improcedência do pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada,
pois, como é dito no mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, “a
garantia prestada sob a forma de fiança não se encontr[a] abrangida por estes
preceitos legais que atribuem e fixam um direito indemnizatório de forma
praticamente automática num procedimento simplificado, o que se justifica por a
fiança ser, por regra, prestada gratuitamente, isto é, sem qualquer
contraprestação especial destinada a retribuir a obrigação assumida pelo
fiador, ainda que nada impeça que seja remunerada”. No entanto, como é ainda
salientado no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tal “não
significa que o lesado nos seus direitos patrimoniais pela prestação desta
garantia (...). não possa exigir a reparação dos prejuízos que efectivamente
sofreu, por se tratar de direito que lhe é assegurado não só pelo art.º 22.º da
Constituição como pela Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31.12). Terá, porém, de
intentar para o efeito acção judicial para efectivar essa responsabilidade
civil da administração tributária, onde terá de invocar e provar todos os danos
que sofreu”.
Assim sendo, deverá improceder o pedido de
pagamento de indemnização pela prestação de garantia.
As partes requereram a dispensa do pagamento do
remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 7 do
Regulamento das Custas Processuais. Prescreve este preceito que,
“[nJas causas de valor superior a € 275 000, o
remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada,
atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das
partes, dispensar o pagamento”. Sobre esta questão, é entendimento reiterado do
Supremo Tribunal Administrativo que a dispensa do pagamento do remanescente da
taxa de justiça depende da verificação de dois pressupostos: i) a simplicidade
da causa e ii) a conduta processual positiva das partes.
Nos presentes autos, está em causa a impugnação
judicial da autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético e da liquidação de juros moratórios, referentes ao ano de 2023,
tendo a Impugnante invocado a inconstitucionalidade material das normas que
modelam o mencionado tributo. As questões suscitadas pelas partes foram
debatidas de modo claro, sem subterfúgios processuais, e com recurso a
articulados, que embora extensos, se revelaram de fácil apreensão.
Consequentemente, considerando que a causa revestiu complexidade inferior à
comum, e atento o comportamento processual das partes, será de dispensar o
pagamento do remanescente da taxa de justiça.
DECISÃO:
Com os fundamentos expostos, julga-se a presente
impugnação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a) Decide-se desaplicar a norma resultante da
conjugação do artigo 2.º alínea d) do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31/12) e do artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, na parte
em que determina que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), com fundamento na sua
inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa;
b) Em consequência, determina-se a anulação da
autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
referente ao período de 2023, no montante de € 2.166.771,61, bem como da
liquidação de juros de mora, no valor de € 2.492,02, eliminando-as da ordem
jurídica;
c) Não se conhece dos pedidos de reembolso e de
condenação da Entidade Impugnada no pagamento de juros indemnizatórios;
d) Julga-se improcedente o pedido de condenação da
Entidade Impugnada no pagamento de indemnização pela
prestação de garantia».
2. O Ministério Público (MP) interpôs recurso
para este Tribunal nos seguintes termos:
«[…]
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Aveiro vem, nos termos dos artigos 70.º n.º 1 al.
a), 71.º, 72 º, n.º 1 al. a) e n.º 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (com as alterações posteriores), interpor RECURSO
OBRIGATÓRIO da douta sentença proferida nos autos em epígrafe referenciados,
que recusou a aplicação do segmento normativo resultante da conjugação do
artigo 2.º alínea d) do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31/12) e
do artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, na parte em que determina que a
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual), com fundamento na sua inconstitucionalidade, por
violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, requer-se a V.Exas se dignem julgar se o
artigo 2.º alínea d) do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) em
conjugação com o artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, na parte em que
determina que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o artigo 3.º do mesmo
regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), padece de
inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade consagrado no
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa».
3. O recurso foi admitido
pelo TAF Aveiro, com efeito suspensivo.
4. Já neste Tribunal
foram produzidas alegações pelo Recorrente, colmatadas com as seguintes
conclusões:
«1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório,
para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença, proferida pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos termos dos artigos 70º, nº 1,
alínea a), 72º, nºs 1, alínea a) e 3, 75º e 75º A, da LTC.
2. Este recurso tem como objeto a douta sentença na
qual o Mmo. Juiz não aplicou, por violação do princípio da igualdade, previsto
no artigo 13º da Constituição, a norma do artigo 2º, alínea d) do Regime
Jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro.
3. Desde já, e adiantando, concorda-se, na íntegra com
o decidido pelo Mmo. Juiz a quo.
4. A CESE foi criada pelo art. 228º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), tendo sido
mantida nos Orçamentos do Estado posteriores.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma
uniforme e reiterada, que não são inconstitucionais as normas objeto dos
sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se
pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019, e entre outros, os
Acórdãos n.os303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021,
735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e 553/2022.
6. Para se afastar do entendimento assim seguido,
entendeu-se no Acórdão nº 101/2023 que com a alteração introduzida ao artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da ordem de prioridade na
alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida
tarifária em detrimento do financiamento de políticas públicas do setor
energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária.
Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d) e
e), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em
relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal
subjacente à CESE.
7. Com esta alteração passou o Tribunal Constitucional
a considerar, na esteira do citado Acórdão nº 101/2023 que, os termos em que, a
partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se
destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
8. Com especial relevância para os presentes autos,
pode ler-se ali: “Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a
que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis
pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias
das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois,
concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição”.
9. Nesta linha, muito recentemente o Acórdão 517/24
deste Tribunal Constitucional decidiu: “Julgar inconstitucional, por violação
do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alíneas d) e e), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2020, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição
local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26
de julho, na redação em vigor em 2020”.
10. Não temos porque nos afastar deste entendimento,
que aqui se subscreve, pelo que se considera que, também nos presentes autos,
deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d) do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pela Lei do Orçamento do Estado para
2023)».
5. Notificada para,
querendo, se pronunciar, a Recorrida A., S.A., apresentou contra-alegações,
concluindo do seguinte modo:
«1. A CESE viola o princípio da capacidade
contributiva, traduzido no princípio da tributação das empresas pelo lucro
real, por, ao ter como base objetiva o valor dos ativos das pessoas coletivas abrangidas,
constituir uma aproximação indirecta ou presumida aos lucros das mesmas – uma
aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjeturada do rendimento real,
que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: com efeito, a CESE permite
ao Estado apurar uma coleta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade
contributiva se revele efetivamente nessa forma, ou uma coleta igual ou
superior aos lucros efetivamente obtidos, caso em que representará uma taxa de
100% ou mais de tributação do rendimento e, nessa medida, um imposto
confiscatório.
2. Além disso, a CESE tem um efeito de dupla
tributação e sobreposição ao IRC que é inaceitável, acentuado pela decisão do
legislador de impedir que aquela seja dedutível em sede do referido imposto, o
que define com especial clareza a violência do tributo e a sua
inconstitucionalidade, mesmo se considerado como um imposto sobre o património
ou uma contribuição financeira, pelo menos por violação do princípio da
proporcionalidade.
3. E não se diga que o facto de a base de incidência
objetiva da CESE ser o valor global dos ativos das empresas abrangidas não
implica a quebra de nexo entre a medida e os sujeitos passivos, uma vez que
aquele valor representa a dimensão das empresas (e que, quanto maior essa
dimensão, maior é o seu impacto potencial na sustentabilidade do sector
energético, cuja garantia é função da CESE). E que o valor dos ativos das
empresas do sector energético não é diretamente proporcional ao impacto
potencial que elas representam na sustentabilidade do mesmo. Daí que o valor do
ativo não seja um critério adequado, quando apreciado à luz dos objectivos da
própria CESE. Ou seja, é contraditório com a própria teleologia da medida.
4. Repare-se, com efeito, antes de mais, que a CESE
abrange de modo igual atividades com impacto e risco totalmente distintos, em
sectores diversos (petróleos, eletricidade, gás, armazenagem, transporte,
refinação, etc.). Uma determinada atividade pode significar um risco ou um
impacto muito maior ou muito menor do que o que é representado pelo valor dos
ativos de uma qualquer empresa que a prossiga. Termos em que o risco ou impacto
não é de todo medido pelo valor dos ativos.
5. Depois, em regra, os ativos de maior valor são
aqueles que apresentam menor risco e impacto na sustentabilidade do sector
energético: se determinados ativos das empresas energéticas têm um valor
elevado, por comparação com outros, pode perfeitamente ser porque são
tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, caso em que o seu valor
está contabilisticamente menos amortizado ou depreciado. Ora, se são
tecnologicamente mais avançados e/ou mais recentes, então são mais eficientes e
menos poluentes. Isto é, são mais valiosos porque são mais sustentáveis.
Podemos dizer, pois, que, em grande medida, o valor dos ativos é inversamente
proporcional ao seu impacto na sustentabilidade ambiental e energética.
6. Sem prejuízo do que vem dito, e seguindo a
jurisprudência reiterada do TC, a CESE de 2023 é também inconstitucional, uma
vez que, desde 2019, deixou de haver um nexo causal evidente entre os objetivos
do tributo e os operadores que atuam no sector do gás natural, como a
Recorrida.
Nestes termos, deverão V. Exas:
a) Julgar improcedente o presente recurso;
b) Declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo
3.º do regime da CESE vigente durante o ano de 2023, por violação do princípio
da tributação das empresas segundo o rendimento real (n.º 2 do artigo 104.º da
Constituição).
c) bem como da alínea d) do artigo 2.º do mesmo
regime, por violação do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição)».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O
presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório
para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
8. In casu, o tribunal a quo recusou a aplicação
da “norma
resultante da conjugação do artigo 2.º alínea d) do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e do artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022,
de 30/12, na parte em que determina que a Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o
artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva
ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), com fundamento na sua
inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa».
9. A título prévio, cumpre referir que a
Recorrida, no teor das respetivas contra-alegações, refere que «[n]os termos do despacho de admissão do presente
recurso, o respectivo objecto, tal como delimitado pelo sentido decisório da
sentença recorrida e pelo requerimento de interposição, cinge-se à questão de
saber se a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) vigente
durante o ano de 2023, por força do artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), é materialmente
inconstitucional, na medida em que incide sobre o valor global dos elementos do
activo das pessoas colectivas sujeitas ao tributo, assim violando o princípio
da tributação das empresas segundo o rendimento real (n.º 2 do artigo 104.º da
Constituição), no qual se concretiza em matéria de impostos o princípio da
igualdade tributária ínsito no princípio geral da Igualdade do artigo 13.º da
Constituição. 2 - A sentença a quo respondeu afirmativamente a essa
questão, declarando a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 3.º do regime da
CESE – o preceito no qual vem estatuída aquela regra geral de incidência sobre
os activos. 3 - A Recorrida acompanha tal posição, conforme defendeu em
Primeira Instância e de seguida desenvolverá (…) para além da fundamentação e
do sentido decisório constantes da sentença – e independentemente deles –,
entende a Recorrida que o tributo aqui em causa (a CESE de 2023) deve ser
julgado materialmente inconstitucional nos presentes autos também porque a sua
incidência sobre o activos de pessoa colectivas como a Recorrida, que não
actuam no subsetor da produção de electricidade, viola o princípio da
equivalência com base no qual se densifica o referido princípio da Igualdade no
campo das contribuições financeiras. 5 - Ou seja, deve ser declarada a
inconstitucionalidade material da alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE – o
preceito no qual se prevê em especial a incidência do tributo sobre os activos
das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural. É esta a alínea em que se insere o
caso da Recorrida. (…) 7 - A Recorrida entende que essa matéria também deve ser
objecto de pronúncia no âmbito do presente recurso, ao abrigo do artigo 79.º-C
da Lei do TC (…) 8 - Com efeito, em bom rigor, tendo em conta que o que está
em causa nos presentes autos é a questão de saber se a incidência sobre o valor
global dos activos dos sujeitos passivos torna ou não a CESE um tributo
inconstitucional, então a norma da alínea d) do artigo 2.º mais não é do que um
desenvolvimento e concretização da norma do n.º 1 do artigo 3.º. 9- Trata-se,
na verdade, apenas de uma parte especial de um mesmo segmento normativo. Pelo
que analisar também nesta sede a primeira daquelas normas – a alínea d) do
artigo 2.º – não significaria realmente analisar outra norma, completamente
desligada da que foi expressamente declarada inconstitucional pela sentença
recorrida. Significaria, pelo contrário, analisar de facto a mesma norma – a
regra geral de incidência da CESE sobre os ativos”, concluindo
que o Tribunal Constitucional deverá “(…) b) Declarar a inconstitucionalidade
do n.º 1 do artigo 3.º do regime da CESE vigente durante o ano de 2023, por
violação do princípio da tributação das empresas segundo o rendimento real (n.º
2 do artigo 104.º da Constituição), c) bem como da alínea d) do artigo 2.º do
mesmo regime, por violação do princípio da Igualdade (artigo 13.º da
Constituição)».
10. Atendendo
à argumentação exarada nas contra-alegações da Recorrida, a qual foi, de modo
parcial, anteriormente transcrita, em confronto com o objeto do recurso de
constitucionalidade que consubstanciou a ratio decidendi da decisão
recorrida, a identificação pela Recorrida quanto à desaplicação pelo Tribunal a
quo da norma resultante do disposto pelo n.º 1 do artigo 3.º do regime da
CESE, instituída pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantida em vigor
durante o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro, por violação do princípio da tributação das empresas segundo o
rendimento real, e a pretensão inscrita na identificada peça processual quanto
à extensão do objeto do recurso à alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da
CESE, em vigor para o mesmo ano, não apresentam cabimento, portanto, no que
respeita à primeira dimensão normativa, nem foi a mesma desaplicada por
violação do princípio da tributação das empresas segundo o rendimento real, e,
no que respeita ao segundo segmento normativo, tal dimensão normativa encontra-se
efetivamente abrangida no objeto do recurso, entendendo-se que apenas, por mero
lapso, foi requerido, pela Recorrida, de modo respetivo, o referido julgamento
no sentido da inconstitucionalidade à luz do referido parâmetro, bem como a identificada
extensão.
11. Explicitado
o objeto do recurso nos termos precedentes, atente-se, no teor do artigo 2.º
alínea d) do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
– o qual refere, a propósito da incidência objetiva da contribuição extraordinária
sobre o setor energético que «[s]ão sujeitos passivos
da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares
ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou
com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2014, se encontrem numa das seguintes situações: (…) d)
Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9
de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro» – e
do artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – o qual refere que se
mantém «em vigor a contribuição extraordinária sobre o
setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações: a) Todas as
referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2023, com exceção das
que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do
regime; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do
regime considera-se feita ao ano de 2023».
12. A CESE foi instituída pela Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, nomeadamente pelo seu artigo 228.º, diploma que aprovou o
Orçamento Estado para 2014. Posteriormente, foi mantida vigor, desde logo, pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2015, perpetuando a sua vigência nos anos subsequentes, incluindo, no presente contexto,
o ano de 2023, por via do disposto pelo artigo 261.º da Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro, que consubstancia a Lei do Orçamento do
Estado para 2023.
13. Com efeito, o
mencionado artigo 228.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014 inscreve o regime que cria a CESE, tributo que «tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético»
(cfr. decorre do n.º 2 do artigo 1º desse regime).
Em consonância com a
jurisprudência constitucional relativa à mencionada contribuição financeira, o
Acórdão n.º 101/2023 procedeu, a título de enquadramento, a uma análise do
tributo em causa, com referência à linha jurisprudencial que se debruçou sobre
a conformidade constitucional da CESE, no arco temporal compreendido entre a sua
aplicação ao ano de 2014 e a aplicação relativa ao ano de 2018, inclusive,
referindo a este propósito que:
«5. Recorde-se
que a CESE foi criada no contexto da execução do Programa de Assistência
Económica e Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União
Europeia e o Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre
as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011,
estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos
processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da
avaliação dos instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de
medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do
Memorando, disponível, em versão portuguesa, em
https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então
patente a tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em
grande medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de
liberalização do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de
limites legais à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento
do sistema e na consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais
adiantada da liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de
18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei
n.º 78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º
29/2006, de 15 de fevereiro).
Para fazer
face a esse problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à
produção de eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos − através
da renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção do equilíbrio
contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia a longo prazo
(CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de
venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização
de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção combinada de
calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos
associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas
margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de eletricidade em
regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias
para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo
Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/
np/ loi / 2011 /prt/120911.ashx).
Com esse
intuito, promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais como
as que levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às
instalações de cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do
regime de atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º
251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da
produção em regime especial a partir de fontes renováveis (com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de
outubro); à alteração do regime de remuneração dos centros electroprodutores
eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas
geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
redução dos sobrecustos associados à produção de energia em regime especial a
partir de fontes de energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, de 15 de março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção
do défice tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico,
apreciados no âmbito da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento,
foram considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo
especial sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que
excedesse os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor
(v. “The Economic Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”,
Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros
da Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em
https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora
estreita e geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor
elétrico, a CESE foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais amplo desígnio de “financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na
redação original), abrangendo operadores de todo o setor energético. Em
síntese, o tributo então criado caracterizava-se por: i) ser concebido como um
tributo de natureza «extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser
designado, mas também por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do
Estado); ii) incidir sobre os operadores económicos do setor energético que
desenvolvam determinadas atividades nos subsetores da eletricidade (produção,
transporte, distribuição e comercialização grossista), do gás natural
(transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização grossista) e do
petróleo e produtos de petróleo (refinação, tratamento, armazenamento,
transporte, distribuição ou comercialização grossista – v. o artigo 2.º); iii)
incidir sobre o valor dos ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados os
elementos da propriedade industrial) e financeiros afetos a concessões ou às
atividades licenciadas exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos
sujeitos passivos (ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na
hipótese prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo
de «isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados por outras medidas
de redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos cujo valor total de
balanço, no termo do ano civil anterior, fosse inferior a mil e quinhentos
euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais
para as atividades de produção de eletricidade por intermédio de centrais
termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e de refinação de petróleo
bruto, variáveis em função, respetivamente, da potência instalada ou do índice
de operacionalidade das refinarias (v. o artigo 6.º); vi) vedar a repercussão
tarifária, direta ou indireta, das importâncias suportadas pelos sujeitos
passivos, bem como a sua dedução ao lucro tributável para efeitos de liquidação
do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii) constituir receita consignada
ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(adiante designado «FSSSE»), a criar “com o objetivo de estabelecer mecanismos
que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente através da contribuição para a redução da dívida tarifária e do
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às
empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico
Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG),
designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira” (v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi
posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a
receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de
financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores
da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da
receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor
Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6. A criação
deste tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal
Constitucional tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico
da CESE, pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas
aplicadas no seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE
tinha a natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da
equivalência, refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios
constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes
se pronunciar sobre os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico –
e em especial, sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do
tributo e a finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à
incidência subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito
passivo da CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o
Tribunal:
“10. A
recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer
atividade no setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade
(a atividade da Recorrente é a de armazenamento subterrâneo de gás natural),
pelo que em nada contribuiria para o problema da dívida tarifária do SEM».
Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice ou
dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou
sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que
aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta
contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam
para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não
referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma
relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como
taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos
seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do setor energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. […]”.
Retira-se
desta jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de caracterização
do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao financiamento
de “ações de regulação”, de “políticas do setor energético de cariz social e
ambiental” e de “medidas relacionadas com a eficiência energética [e de] apoio
às empresas” de que seriam beneficiários todos os operadores do setor da
energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no subsetor da energia
elétrica. A existência destas contrapartidas era per se suficiente para
comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada pela
circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei, à
redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então
recorrida, afirmou o Tribunal:
“11.
Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE
ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado,
também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do setor
energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando de lado
o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto
relativamente ao qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido,
não tem de se pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da
aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi
originariamente criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a
apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida:
“Em relação à
afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária
do Setor Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte,
existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é
pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente difícil
sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do setor do gás
natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi
gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsetor da energia
elétrica (o stock da dívida tarifária do setor elétrico é consequência da
cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do
Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais),
mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária
(pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do
equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais
termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras
deste segundo setor e através das respetivas infraestruturas.
Todavia, essa
atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor
da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de
desproporção significativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o
mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo mantêm, como
veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. […]”.
[…]
14. […]
Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no
benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que
efetiva ou presumivelmente beneficiará/ou terá provocado um grupo seu sujeito
passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação
tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como
atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores
económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas.
Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no setor da energia,
nem quando especificamente considerados aqueles que operam no setor do gás
natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o setor da energia
globalmente considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando o
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, já
que apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o
caráter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da
equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir
desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada
bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE,
retira-lhe o caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas
do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura
bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos
demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da
equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.”
Já no que
respeita à base de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a
titularidade de certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património
dos sujeitos passivos ou o rendimento normal extraído pelos operadores
económicos abrangidos (enquanto manifestação de uma especial capacidade
contributiva), antes aferir da sua presumível aptidão para participar, em maior
ou menor medida, dos custos e benefícios que o tributo visava compensar
(segundo um critério de equivalência).
“15. […]
Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar
garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados)
sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e
as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade
dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à
CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor
energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a
titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir
da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de
sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos
cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente”.
7. Esta
posição viria a ser reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que
aplicaram as normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos
subsequentes (pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30
de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro). Na vasta
maioria desses casos, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que a
posição assumida no Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do
tributo, só poderia ter-se por válida para o primeiro ano do seu regime
jurídico, que foi objeto de sucessivas renovações.
O Tribunal
manteve, no entanto, a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o
Tribunal, sem deixar de conferir relevância à “natureza extraordinária” do
tributo, considerou que essa “não é determinada por um critério temporal – o
ano de 2014 −, mas conjuntural − a verificação periódica de um
certo estado de coisas” (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera
prorrogação da vigência do regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o
seu caráter transitório. Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que
justificaram a aprovação do regime subsistiram após o ano da sua entrada em
vigor e, seguramente, até ao ano de 2017, em que cessou o procedimento relativo
a défice excessivo iniciado pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE)
2017/1225 do Conselho, de 16 de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os
Acórdãos n.ºs 513/2021, 532/2021, 736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022,
581/2022, 658/2022 e 782/2022).
Em algumas
decisões acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser
tomada como uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade
firmado no Acórdão n.º 7/2019. De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo
que a prorrogação sucessiva deste regime jurídico viesse afinal revelar o seu
caráter permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso
facto excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
“9. […] No
entanto, mesmo que a recorrente tivesse razão – e que a evolução do regime
jurídico e da prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para
dúvidas, e ao contrário do que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua
consolidação no ordenamento jurídico, não podendo, a partir de então, negar-se,
o seu caráter permanente –, tal não implicaria, sem mais, a sua desconformidade
constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais
contribuições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação
de determinados setores de interesse geral – nomeadamente, e como se viu, o
setor energético, entendido em termos latos, cuja sustentabilidade sistémica (e
não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma de
cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e
à qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos,
a adoção de políticas de cariz social e ambiental direcionadas para o setor
energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiência energética,
constitui, nesta sede, uma forma – de entre todas as que podem ser desenhadas
pelo legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria – de dar
cumprimento à obrigação de “promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade
ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações” e ainda
de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção
do ambiente e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e
f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para a avaliação da constitucionalidade da
medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma análise detalhada
dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos
iniciais de vigência da CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao
contrário da argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da
excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada no Acórdão
n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de sustentação. Para
o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que agora se renova –
contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição
financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite afirmar a
sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma contraprestação
específica.”
Esta
orientação − reiterada nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021,
231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros − foi
mais recentemente desenvolvida nos Acórdãos n.ºs 305 e 411, ambos de 2022.
Aditou-se, no primeiro aresto, o seguinte:
“6. […] O
ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres
específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira,
distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a
unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo
âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a
conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na
lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a
contribuição financia. […]
De facto, as
receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE
(cf. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está
dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor
energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente
caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor
enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º,
alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a
necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio
ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2,
alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no
programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão
que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo
domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à
figura da contribuição financeira.
Desta forma,
de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser
entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio,
aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando,
por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao
contrário do que pretende a reclamante […].”
Também por
remissão para esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º
263/2022, em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico
da CESE vigentes em 2018».
14. Tomando como ponto de
partida o Acórdão n.º 101/2023, que se debruçou sobre a constitucionalidade da
dimensão normativa ora em causa (rectius, na verdade, de uma norma
enunciada de forma muito similar e obtida por referência ao mesmo normativo,
embora para o ano de 2018, a que se reportava o ato de liquidação impugnado nos
correlativos autos), o mesmo começou por averiguar se os pressupostos em que
repousaram os reiterados juízos de não inconstitucionalidade proferidos pelo
Tribunal Constitucional se mantinham largamente intocados, tendo referido neste
conspecto que:
«[…] o regime
jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da Lei n.os 82-B/2014,
de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o artigo 264.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as quais se destaca o alargamento da
base de incidência subjetiva aos comercializadores titulares dos contratos de
aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de aquisição ou
compensação (em regime comummente designado de “take or pay”), celebrados em
data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 26 de junho (a que se refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o qual remete a
alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei n.º
33/2015).
Nestes casos,
o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere
o artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico
equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a determinar nos
termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma taxa de 1,45%
(v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as
alterações introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o
excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos» de
aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real valor desses
contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º, sendo
aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do
artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º
92-A/2017, de 2 de março).
Esta
alteração encontra justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º
157-B/2015, de 28 de maio, na verificação de “desequilíbrios sistémicos do Sistema
Nacional de Gás Natural” (adiante designado “SNGN”), pelo que a parcela da
receita da CESE obtida por esta via ficou “totalmente afeta à minimização dos
encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater
o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do
sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros
electroprodutores, e definir a respetiva periodicidade” (v. o n.º 4 do artigo
11.º do regime jurídico da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
42/2016, bem como o artigo 2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro,
aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º
5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez,
e durante este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE,
manteve-se inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das
“políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas
de eficiência energética”, que o Fundo em parte se destinava a financiar, não
foram objeto de concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém,
previa-se que continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a
CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os
artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte:
“Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa
contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor
energético e da política energética nacional, designadamente através:
a) Do
financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética;
b) Da redução
da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 –
Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos
necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos
no artigo 2.º;
b) Encargos
de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas
do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do
artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00;
b) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do
artigo 2.º no montante remanescente.
3 – O
montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na
alínea b) do n.º 1.”
Esta ordem de
prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança
da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada
ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem mais
prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do artigo
4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
“Artigo 4.º
Despesas
1 – Constituem
despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do
presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos
necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos
no artigo 2.º;
b) Encargos
de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – As verbas
do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do
artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior;
b) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do
artigo 2.º no montante remanescente.
3 – O
montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na
alínea b) do n.º 1.
4 – A
percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia”.
Deste modo,
ficou o Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a
percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite
mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no
ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do
Estado, se tenha observado um “grande aumento (131 M€) registado nas
transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à B., S.A., no âmbito da
redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético” (v. o
extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018,
publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro
de 2020, p. 353).
Cabe ainda
sublinhar que esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num
contexto significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com
efeito, superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma “tendência
de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015” (v. o Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais alto em 2015
(cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018 este diminuísse
para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o Comunicado da
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e
Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018
_vfinal.pdf, p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a
acentuar-se em resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da
execução do PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras
receitas à redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de
receita dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto
implica, como é bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e
de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no
período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados nos fatores
conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo embora em 2018 um
considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional,
verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase
dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal, ao
financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz social e
ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao
destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no
regime jurídico do FSSSE».
15. Face ao
exposto, volvendo à dimensão normativa objeto do presente recurso, impõe-se
referir, no que concerne ao regime jurídico subjacente à mesma, que o
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que desencadeou a criação do Fundo para
a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), foi objeto de
revogação ex vi legis pelo disposto na alínea c) do artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o qual procedeu à alteração ao
Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente,
tendo o mesmo produzido efeitos no dia 1 de janeiro de 2022, exceto no que
concerne à alteração efetuada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
de agosto, que produziu efeitos a partir de 30 de novembro de 2021 (cfr. artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro).
A par da
revogação do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que motivou a criação do
FSSSE, a extinção do antedito fundo foi expressamente reiterada na alteração ao
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, promovida pelo
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o qual determinou a extinção do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (cfr. artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro).
16. Em virtude das mencionadas alterações legislativas, o Fundo
Ambiental incorporou, de modo substancial, aquelas que eram as finalidades
previamente prosseguidas pelo FSSSE, conforme se infere, desde logo, do
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o qual evidencia «os resultados positivos decorrentes da criação do Fundo Ambiental»,
manifestando a necessidade premente de «fundir os restantes
Fundos, de forma a que [pudesse] existir um mecanismo mais capacitado e unívoco
a todas as áreas abrangidas, que [pudesse] conferir uma maior dinâmica e
eficácia e promover ganhos de escala. Assim, dando cumprimento ao Programa do
Governo, o (…) decreto-lei [fundiu] no Fundo Ambiental um conjunto de outros
fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática,
designadamente o (…) Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético. Com esta alteração alarga-se o espetro de atuação do Fundo
Ambiental, em particular nas áreas da energia e da floresta, as quais ocupam um
lugar de destaque na senda da descarbonização, reforçando a sua lógica
integrada de intervenção, passando a integrar também a possibilidade de apoiar
ações em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tendo em consideração
as competências atribuídas à área governativa do ambiente e da ação climática» (cfr.
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro)
17. Em
consonância com o propósito preambularmente enunciado, o artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, procedeu à alteração do disposto
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterando, por
conseguinte, as finalidades e os objetivos do Fundo Ambiental. Para além da sua
missão primordial de apoiar as políticas ambientais com vista à prossecução dos
objetivos do desenvolvimento sustentável, foram aditadas novas finalidades,
destacando-se o suporte às políticas de ação climática, com o intuito de
alcançar propósitos congruentes, e de contribuir para o cumprimento dos
compromissos e objetivos nacionais e internacionais. Assim, além das matérias
anteriormente visadas, tais como as alterações climáticas, os recursos
hídricos, os resíduos e a conservação da natureza e biodiversidade, foram
igualmente incorporados novos eixos de intervenção, nomeadamente as energias provenientes
de fontes renováveis e a eficiência energética.
18. No seguimento
do exposto, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, foi
igualmente objeto de alteração no sentido de destinar o Fundo Ambiental ao
financiamento de entidades, atividades ou projetos que, inter alia, se
orientassem para o cumprimento de objetivos de mitigação das alterações
climáticas, por intermédio de ações que contribuíssem para a redução de gases
com efeito de estufa (GEE) e, desse modo, para o cumprimento das metas
preconizadas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias
renováveis e da eficiência energética (cfr. alínea a) do artigo 3.º, de acordo
com a redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de
dezembro, que reproduz, mutatis mutandis, a redação anterior à conferida
por este último diploma legal, salvo no que se refere à delimitação de tais
objetivos aos «setores residencial e produtivo no caso das
pequenas e médias empresas» e ao domínio dos transportes que, a partir da
alteração legislativa, passa a estar enquadrado numa alínea autónoma); de
eficiência energética, energias de fonte renovável, autoconsumo e comunidades
de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa; e de promoção
do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional (cfr. alíneas p) e q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 114/2021, de 15 de dezembro).
19. É de relevante consideração, nesta sede, a redação conferida
pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, ao artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a qual estabelece que constituem
receitas do fundo o «produto da contribuição extraordinária sobre o
setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro, na sua redação atual» (cfr. alínea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
114/2021, de 15 de dezembro). Acresce que, no n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, conforme a referida redação, se
dispõe que «O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º
1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica
do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de
alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia, considerando que: a) Cobertura de
encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, no montante até um terço da receita; b) Cobertura de
encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente; c) Para a
prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante
definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral
(CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável
aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na
alínea seguinte; d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da
alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela
área da energia».
20. Nestes termos, importa assinalar que, em confronto com a
alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril – diploma este vigente até 1 de janeiro de 2022 –,
subsistiu, ainda que com reconfiguração sistemática, o regime de afetação de
receitas provenientes da CESE ao financiamento de encargos associados à
concretização de políticas públicas no setor energético, de natureza social e
ambiental, nomeadamente no domínio da eficiência energética. Mantém-se, assim,
a possibilidade de afetação de uma fração da receita arrecadada, até ao limite
de um terço do seu montante global, competindo aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da energia a fixação da percentagem de alocação
concreta, mediante despacho conjunto. Acresce que, na redação normativa vigente
para o ano de 2023, se densificou este regime ao estabelecer-se que tal
despacho de definição da percentagem de afetação deveria ser emitido com
periodicidade anual.
21. Em conformidade, no que concerne ao ano de 2023, foi
determinada, por intermédio do Despacho n.º 11035/2023, de 27 de outubro, «A afetação do produto estimado da CESE no ano de 2023, no valor de
(euro) 250 000, ao financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto, na sua redação atual» bem como «A afetação do remanescente do produto estimado, à data, da CESE no ano
de 2023, no valor de (euro) 63 494 681, à cobertura de encargos decorrentes da
realização do objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, com incidência
nas tarifas de 2024, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual» (cfr., de
modo respetivo, números 3 e 4 do referido Despacho ministerial).
22. Por sua vez, no que respeita às despesas, em conformidade
com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a estabelecer que
constituem «despesas do Fundo as resultantes dos encargos e
responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma
comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico,
administrativo e logístico» (cfr. n.º 1). No que se refere à comissão anual
esta «é definida por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática,
exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5
/prct. do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e
atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente» (cfr. n.º
2). Adicionalmente, o Fundo suporta «os encargos do
Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual», devendo,
ainda, suportar «as ações de recuperação, gestão, controlo e
eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do
Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual» (cfr., de
modo respetivo, números 3 e 4). Por fim, o Fundo pode assumir «eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções
Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da
ação climática» (cfr. n.º 5).
23. Conforme resulta do Acórdão n.º 101/2023, que, por remissão à
jurisprudência consagrada no Acórdão n.º 268/2021, sublinha o conceito de
contribuição financeira constitucionalmente consagrado, um tributo é
qualificado como contribuição financeira quando, cumulativamente, pressupõe uma
relação bilateral entre uma entidade pública e um conjunto homogéneo de
sujeitos, os quais se presumem causadores ou beneficiários de determinadas
prestações administrativas. A sua finalidade, por conseguinte, deve ser a arrecadação
de receitas destinadas a compensar os custos ou benefícios gerados ou
aproveitados por esses sujeitos. Assim, à luz da mencionada jurisprudência
constitucional, uma definição normativa adequada, especialmente no que tange às
regras que estabelecem a incidência subjetiva e objetiva, bem como as
finalidades de um tributo desta natureza, deve clarificar o nexo essencial
entre a ação pública e os seus destinatários, sendo imprescindível que este
vínculo demonstre não apenas a homogeneidade de interesses, mas, acima de tudo,
a responsabilidade coletiva do grupo, justificando, dessa forma, que a carga
tributária recai sobre os sujeitos que o compõem e não sobre toda a
coletividade.
Ademais, consoante se extrai da mesma jurisprudência, a
configuração primordial da CESE tinha como propósito não apenas mitigar o
défice tarifário do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mas também financiar
políticas públicas no setor energético, com uma orientação social e ambiental,
englobando ações regulatórias e medidas de promoção da eficiência energética.
Tais objetivos, de notável abrangência, são consonantes com as
responsabilidades fundamentais do Estado, sendo acrescidos pelo facto de o
Estado português ter assumido compromissos internacionais de elevado vulto, os
quais visam a consolidação de um mercado energético liberalizado,
autossuficiente, seguro e sustentável, conforme se evidenciam nas Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 29/2010 (Estratégia Nacional para a Energia 2020) e
n.º 20/2013 (Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e para as
Energias Renováveis 2013-2020). Não se desconsiderando, portanto, a
possibilidade de que os custos substanciais derivados das políticas públicas e
das medidas de incentivo e regulação adotadas pelo Estado, com a finalidade de
cumprir tarefas de inquestionável interesse público, possam ser imputados aos
operadores económicos pertencentes a determinados setores que se beneficiem, em
particular, das políticas e medidas de incentivo, admite-se, consequentemente,
a criação de um tributo destinado à obtenção de receitas que, por intermédio de
um fundo autónomo, sejam alocadas ao financiamento de prestações públicas que
gerem benefícios específicos para um determinado grupo de operadores
económicos.
24. Não obstante,
tendo em consideração sucessivas alterações legislativas que moldaram o
regime jurídico da CESE, nos anos subsequentes a 2018, em virtude do
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, e, em particular, o regime jurídico resultante do
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que conforma a disciplina jurídica
da referida contribuição extraordinária para o ano de 2023, conclui-se pela
impossibilidade de estabelecer um nexo entre as prestações visadas e o grupo de
sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural, que correspondem aos sujeitos
passivos visados no presente recurso.
25. Efetivamente,
sem prejuízo da fusão das finalidades previamente prosseguidas pelo FSSSE no seio
do Fundo Ambiental, conforme se observa na alteração introduzida ao artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, subsiste a constatação de que,
apesar da manutenção da afetação, em conformidade com as modificações operadas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, do montante correspondente até um terço da
receita à cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de
financiamento de políticas do setor energético de índole social e ambiental, e
da destinação da parte maioritária da receita auferida com a CESE à cobertura
dos encargos relacionados com a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN), se mantém a omissão quanto aos fundamentos que motivem a
imposição, pelo legislador, da exigência da participação nos encargos daí derivados de operadores
não integrados no subsetor, quando não foram responsáveis por tais encargos, nem
se vislumbra qualquer benefício especial que extraiam.
A este respeito, o Acórdão n.º
101/2023 assinalou que se tornou «evidente que, por imposição
legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam
claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores
não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes,
quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial
benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural
pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia
elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e
interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são
diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas
de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto
assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas
em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que
é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento
de longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios
sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há
motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor
elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados
à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos
operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova
a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da
circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem
grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define
critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha
afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos
os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não
isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de,
em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a
receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja,
ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não
podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários».
26. Por sua vez, ainda que se
considerasse, em abstrato, a hipótese de um terço da receita da CESE ter sido
consignada ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética - circunstância que não se verificou no ano de 2023, consoante
decorre dos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 11035/2023, de 16 de outubro,
dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, publicado em
Diário da República, Série II, em 27 de outubro - tal não afastaria as reservas sobre a constitucionalidade da CESE
evidenciadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que concerne ao
princípio da igualdade.
27. Com efeito, conforme se expôs
no referido aresto, mutatis mutandis (nomeadamente no que concerne à
menção ao FSSSE, que, no caso sub judice, deverá entender-se como se
reportando ao Fundo Ambiental) «a circunstância de as tarefas que o
tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima,
não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa
é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições –
estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da
receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais
beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um
certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios
presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. A jurisprudência constitucional tem
enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o
ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A
este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte: “Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da
equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que
se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo
dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou
aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o
legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente
associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência
projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo
de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades
na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o
aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar
a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o
todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na
sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade
Tributária, Almedina, pág. 528). Ora, a partir de 2018, o legislador
reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser
possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser
consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis
causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do
presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição».
28. Em suma, importa concluir que
as alterações iniciadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, e
ulteriormente mantidas, pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, ao
regime de afetação das verbas da CESE – então transferidas para o Fundo Ambiental
– operaram uma transformação substancial do quadro normativo, que impossibilita
a sustentação, no quadro normativo atualmente vigente, de uma relação
paracomutativa que fundamente a imposição do encargo tributário aos
concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural. Para estes sujeitos, a CESE deixou de
se configurar como uma contribuição financeira, assumindo, em substância, a
natureza de um verdadeiro imposto, cuja legitimidade carece de respaldo no
princípio da capacidade contributiva.
29. Em face de
todo o exposto, e não se prefigurando razões para divergir do sentido decisório
aduzido no Acórdão n.º 101/2023 já citado (e para cujos fundamentos, não
obstante as alterações legislativas verificadas relativamente ao ano de 2023,
por inteiramente transponíveis para o caso em apreço, se remete) renova-se o
juízo de inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso, por
violação do princípio do artigo 13.º da CRP, com a consequente improcedência do
mesmo.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional por violação do artigo 13.º da
Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30/12), na parte em que determina que
o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural; e, em consequência,
b)
Não conceder provimento ao recurso.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o
presente recurso por imposição legal e «em nome
próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei»,
está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do
Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo
4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sempre nas suas redações
atuais.
Lisboa, 13 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
(Vencido, nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 196/2024, por
entender que continuam a valer os argumentos aí expendidos.) - José João
Abrantes (Vencido nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º
196/2024 entendendo que continuam válidos os argumentos aí expendidos)