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ACÓRDÃO Nº 311/2025
Processo
n.º 52/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No Tribunal Tributário
de Lisboa (TTL), em ação movida por A. (em nome próprio e enquanto
cabeça-de-casal da sua falecida mulher, B.) em que, como consta da sentença a
seguir mencionada, foi deduzida «Impugnação
Judicial contra o ato de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) com o n.º 2014 5005141490, de 14/07/2014, relativo ao ano de
2013», foi proferida, em 30.11.2023,
a sentença que seguidamente se reproduz na parte que para aqui mais releva:
«[…]
- Da aplicação dos coeficientes de
desvalorização monetária ao valor de aquisição de valores mobiliários sob pena
de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade fiscal, da
capacidade contributiva e da igualdade tributária
Alegou, em suma, o Impugnante que, com a
revogação do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS, operada pela Lei n.º
15/2010, sujeitaram-se a tributação as mais valias realizadas pela alienação de
ações, ainda que detidas por mais de 12 meses pelo respetivo titular, sem se
determinar expressamente a aplicação dos coeficientes de desvalorização
monetária às mesmas e que tal aplicação é, contudo, imposta pelo princípio da
capacidade contributiva na sua vertente da tributação do rendimento
efetivamente auferido.
Aduziu, ainda, que a não consideração da
desvalorização monetária implica a tributação de rendimento que efetivamente
não existiu, no todo ou em parte, pois a não atualização do valor de aquisição
redunda no empolamento da mais valia realizada com a alienação de ações em
razão direta da inflação. De acordo com esta visão das coisas, tal tributação
seria inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal,
constante do artigo 103.º n.º 2 da CRP, por não ter havido uma qualquer
autorização legislativa da Assembleia da República para a instituição de tal
tipo de imposto.
Referiu, também, que da não aplicação do
coeficiente de desvalorização monetária resulta um problema de violação do
princípio da capacidade contributiva, na sua vertente horizontal, pois são
tributados de forma diferente contribuintes com rendimento bruto de igual
montante.
Concluiu dizendo que a liquidação aqui em
causa deverá ser anulada com fundamento em ilegalidade por vício de violação de
lei, correspondente à inconstitucionalidade material por violação dos
princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, ínsitos nos
artigos 13.º n.º 2 e 103.º n.º 1 e 104.º n.º 1 todos da CRP, decorrente da não
aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda ao cálculo do valor de
aquisição de todos os bens e direitos detidos por mais de 24 meses e que,
quando alienados, dão origem a mais e menos valias tributáveis, nos termos
previstos no artigo 10.º do Código do IRS, em particular às ações, restantes
partes sociais e outros valores mobiliários.
Vejamos.
Como já antes se disse, o n.º 2 do artigo
10.º do Código do IRS, no qual se previa a exclusão da tributação das mais
valias provenientes da alienação de ações detidas pelo seu titular durante mais
de 12 meses, foi revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2010, de 26/07.
Tal como sublinhou o Impugnante, até à
referida revogação não se colocava a questão da aplicação de um coeficiente de
desvalorização monetária ao valor de aquisição das partes sociais detidas há
mais de 24 meses, porquanto as mais valias decorrentes da respetiva alienação
estavam excluídas de tributação.
Com a entrada em vigor desta Lei n.º
15/2010, de 26/07, apesar de se ter operado a referida revogação, passando as
mais valias em causa a ser tributadas, não se procedeu a qualquer alteração ao
disposto no artigo 50.º do Código do IRS, referente à “correção monetária”. Aí
se continuou a dizer que “[o] valor de aquisição ou equiparado de direitos
reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido
pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do
Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a
data da aquisição e a data da alienação ou afetação” (negritos nossos),
prevendo-se, naquela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, a “[a]lienação onerosa
de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património
particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual
pelo seu proprietário”.
Como se retira da leitura aos citados
normativos legais, na redação aplicável aos factos tributários aqui em causa, a
lei não previa expressamente a aplicação daquele coeficiente de correção
monetária ao valor de aquisição das partes sociais, que se encontravam
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS e cuja
alienação deixou de estar excluída de tributação.
Tal situação, poderia efetivamente
conduzir à tributação de ganhos meramente nominais, especialmente quando os
bens ou direitos em causa tivessem sido detidos durante um longo período de
tempo pelo seu titular, não levando em linha de conta os efeitos da inflação e
fazendo com que o valor resultante do cálculo da mais valia assim apurada fosse
superior ao efetivo rendimento resultante da alienação.
Neste sentido, pode ler-se no “Projeto da
Reforma do IRS - Uma Reforma do IRS Orientada para a Simplificação, a Família e
a Mobilidade Social”, que “[c]om a eliminação do regime de exclusão de
tributação das mais-valias resultantes da alienação de ações detidas por mais
de 12 meses, carece de justificação a diferença de tratamento que subsiste ao
nível da aplicação de coeficientes de correção monetária para efeitos da
determinação das mais-valias relativas a partes sociais. // Assim, é
entendimento da Comissão que, para efeitos da tributação em sede da categoria
G, o custo de aquisição de partes sociais deve ser corrigido por aplicação dos
coeficientes de desvalorização monetária” (negritos nossos).
Ora, tal como referido naquele Projeto de
Reforma do IRS e aventado pelo Impugnante, o entendimento segundo o qual não
seria de aplicar ao valor de aquisição de partes sociais detidas há mais de 24
meses aquela correção monetária em moldes idênticos aos que eram aplicáveis aos
bens imóveis concretizava uma diferença de tratamento que carecia de
justificação e, por conseguinte, uma violação do princípio da igualdade, consubstanciado,
no que aos impostos diz respeito, no princípio da capacidade contributiva,
onerando, injustificadamente, os detentores de partes sociais por mais de 24
meses face aos detentores por igual período de tempo de bens imóveis.
No que respeita ao princípio da igualdade
fiscal, julgamos pertinente trazer à colação a fundamentação vertida no Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 100/2022, de acordo com qual:
“(...) A igualdade fiscal conforma uma
dimanação do princípio da igualdade quando colocado no domínio tributário,
impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de discriminação negativa
(artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), mas também um
tratamento legal-fiscal uniforme de situações substancialmente iguais
(igualdade horizontal) e diferenciador quanto a situações dissemelhantes
(igualdade vertical). Resulta assim vedado um primado universalista que se
reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da Constituição da República Portuguesa; v., acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 590/2015).
Afirmada por esta via a igualdade material
em sede tributária, o princípio da capacidade contributiva assinala-se como
limite e fundamento da tributação, constituindo-se como seu pressuposto (ou
substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa, por aqui se
postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e, ao mesmo passo, a
proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a constituição fiscal impõe
ainda que o imposto seja construído, no patamar infra constitucional, em
consideração de indicadores efetivos de aptidão para suportar a prestação
tributária, que se arvoram assim como a fonte da incidência do imposto;
finalmente e enquanto princípio de parametrização da incidência, por ele se
impõe que a carga económica inerente ao imposto seja regulada de modo a
acompanhar as variações de poder aquisitivo do sujeito passivo obrigado a
imposto, garantindo uma situação de igualdade material entre sujeitos e entre
categorias de rendimentos (v., sobre o assunto, CASALTA NABAIS, Direito
Fiscal, 2.ª ed. Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida,
CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Col, Teses, Almedina,
2004, pp. 435-524; também acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 80/2003,
84/2003, 197/2016 e 275/2016).
Do agasalho constitucional dos princípios
da igualdade tributária e da capacidade contributiva resultou no plano
infraconstitucional a consagração do arquétipo de rendimento-acréscimo como
modelo primário de construção dos critérios de incidência dos impostos sobre o
rendimento. Este paradigma assenta na consideração como matéria coletável de
todos os incrementos patrimoniais verificados num único exercício na esfera do
sujeito passivo, ou seja, num juízo concreto de aferição da variação líquida de
poder económico operada entre o início e o fim do ano fiscal, acrescido do
consumo no mesmo período: o modelo é, pois, inclusivo de todos os aumentos
líquidos de valor numa esfera patrimonial, independentemente de destino, origem
ou da atividade que os gerou e abarca os referentes a ativos que não hajam sido
transacionados nem consumidos (v., sobre o assunto, XAVIER DE BASTO, IRS -
Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, pp.
39-45).
Este arquétipo representa um sensível
aprofundamento do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva
face ao paradigma do rendimento-produto (ou rendimento-fonte) que o precedeu,
precisamente porque estoutra conceção cinge os ganhos tributáveis aos dotados
de regularidade, ou seja, aos que previsivelmente se repetirão em ulteriores
exercícios porque decorrentes de uma atividade produtiva desenvolvida pelo
sujeito passivo de forma estável e como decorrência de empenho estrutural de
recursos próprios. A noção de rendimento-acréscimo, como se vê, oferece maior
amplitude aos indicadores de riqueza que despoletam a operatividade da
incidência, oferecendo uma visão mais transparente das reais variações do poder
aquisitivo e insuflando o sistema fiscal de maior justiça por oferecer maior
segurança de não-discriminação entre categorias de rendimentos.
O seu acolhimento em sede de imposto sobre
o rendimento (singular e coletivo) tem merecido indisputável agasalho da
Jurisprudência do Tribunal Constitucional:
“é o próprio princípio da capacidade
contributiva que «exige a oneração do rendimento global, qualquer que seja a
sua origem, natureza ou destino e daqui resulta necessariamente a exclusão da
velha teoria do rendimento-fonte (Quellentheorie, source-income
theory), pela qual se integravam no rendimento tributável apenas os fluxos
periódicos e regulares de riqueza percebidos pelo contribuinte, uma teoria que
serviu de apoio aos impostos cedulares que no passado se abatiam exclusivamente
sobre os rendimentos do trabalho, lucros do comércio e da indústria, rendas ou
juros.
Em vez disso, o princípio exige que se
alargue o rendimento tributável a todo o acréscimo patrimonial verificado na
esfera do contribuinte em dado período de tempo, tal como ensina a teoria do
rendimento-acréscimo” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/17; v.
também, entre outros, acórdãos n.ºs 127/2004, 162/2004, 85/2010, 451/2010,
42/2014 OU 430/2016, 506/2021 e 732/2021)”.
Assim, do abandono do arquétipo de
rendimento-produto resultou a sujeição a tributação de ganhos desenquadrados da
atividade operacional do sujeito passivo e é aqui que encontramos a
classificação da mais-valia que se debate nos autos: os capital gains (ou
windfall gains) são aumentos inesperados do valor de ativos patrimoniais que,
se previsivelmente se entendem irrepetíveis ou meramente conjunturais na lógica
económica em que se encontra o sujeito passivo (já que não são decorrência da
sua atividade ou do seu investimento de recursos à obtenção de proveitos),
constituem incrementos patrimoniais do exercício e conformam indicadores de
poder aquisitivo.
São, como tal, elegíveis para tributação
em imposto sobre o rendimento, assegurando a otimização da igualdade
comparativa do sistema tributário (XAVIER BASTO, op. cit., p. 379 e GOMES DE
LIMA, A Tributação de Mais-Valias da Alienação de Ações: Evolução Legislativa e
Desafios Fiscais num Panorama de Crise Económica, Univ. Católica do Porto,
2013, pp. 8-11). (... )” (negritos e sublinhados nossos).
Desta feita, com base no exposto a
propósito do princípio da igualdade fiscal e do princípio da capacidade
contributiva enquanto seu corolário, é possível concluir que a norma contida no
artigo 50.º do Código do IRS, na redação vigente à data dos factos, ao limitar
a aplicação do coeficiente de desvalorização aí previsto ao valor de aquisição
dos bens imóveis, não abrangendo o valor de aquisição das partes sociais
detidas há mais de 24 meses, concretizava uma violação ao princípio da
igualdade por tratar de forma desigual situações substancialmente idênticas (na
medida em que estão em causa bens sujeitos às oscilações de valor motivadas
pela inflação e capazes de se concretizar, quando não consideradas, num excesso
de tributação não coincidente com o rendimento real obtido) sem justificação
capaz de suportar tal tratamento desigual.
Com efeito, esta desigualdade de
tratamento originada pela aplicação dos coeficientes de correção monetária
apenas ao valor de aquisição de direitos reais sobre os bens referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, causava uma distorção e um
prejuízo no apuramento das mais valias sujeitas a tributação decorrentes da
alienação de partes sociais detidas há mais de 24 meses, não se vislumbrando
qualquer justificação razoável, racional ou objetivamente fundada para tal
solução legislativa, tal como, aliás, foi admitido no Projeto da Reforma do
Código do IRS, de onde se conclui estarmos perante um tratamento desigual
constitucionalmente censurável.
Posto isto, não sendo possível, nos termos
do n.º 4 do artigo 11.º da LGT, a integração analógica para suprir a
evidenciada lacuna, haverá que concluir pela inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 50.º do Código do IRS, na redação vigente à data dos
factos, quando restringia a aplicação de coeficientes de correção monetária às
realidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código,
omitindo a sua aplicabilidade às partes sociais no caso da alínea b) daquele
n.º 1 do artigo 10.º do CIRS.
E tanto assim é que, nos termos aventados
no mencionado Projeto de Reforma do CIRS, a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro, veio dar nova redação ao n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS,
passando a dele constar que “[O] valor de aquisição ou equiparado de direitos
reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de
partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação
de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a
data da aquisição e a data da alienação ou afetação” (negritos e sublinhados nossos).
Destarte, o artigo 50.º do CIRS, ao não
prever a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição
de partes sociais no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS
detidas há mais de 24 meses nos mesmos moldes em que aqueles eram aplicados aos
bens referidos na alínea a) do n.º 1 daquele artigo 10.º, violava o princípio
constitucional da igualdade, motivo pelo qual se desaplica aquele primeiro
normativo legal no caso concreto.
A desaplicação, por inconstitucionalidade,
da norma que também subjaz à liquidação aqui impugnada, e que conduziu à não
aplicação ao valor de aquisição das partes sociais detidas há mais de 24 meses
do coeficiente de correção monetária aí previsto, determina a ilegalidade
daquele ato tributário, o qual, nesta parte, deve ser anulado.
Em face da solução dada a esta questão,
fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados (cfr. n.º 2 do
artigo 608.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT).
Neste conspecto, assiste, nos termos
expostos, razão ao Impugnante, o que determina a procedência parcial da
presente impugnação judicial.
- […]
IV. Decisão
Em face do exposto e nos termos das
disposições legais mencionadas, julga-se a presente ação parcialmente
procedente e, em consequência:
- Anula-se a liquidação de IRS com o n.º
2014 5005141490, de 14/07/2014, referente ao ano de 2013, na parte em que não
foram aplicados, aos valores de aquisição das partes sociais detidas há mais de
24 meses, para efeitos de cálculo da mais valia obtida com a respetiva
alienação, os coeficientes de correção monetária previstos no artigo 50.º do
Código do IRS na redação vigente à data dos factos tributários;
[…]».
2. O Ministério Público
veio interpor recurso
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes
termos:
«[…]
notificado da sentença proferida nos autos
à margem referenciados, que determinou a desaplicação, no caso em concreto, da
norma constante do artigo 50.º do Código do IRS por inconstitucionalidade
material derivada da violação do princípio da igualdade, vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional.
O recurso tem fundamento no disposto no
artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82 de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85 de 26.11,
pela Lei n.º 85/89 de 7.9, pela Lei n.º 88/95 de 1.9, pela Lei n.º 13-A/98 de
26.2, pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30.11, pela Lei Orgânica n.º 5/2015 de
10.4 e pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28.8).
O Ministério Público é parte legítima
(artigo 72.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15.11).
[…]».
3. O recurso foi admitido
no TTL, com efeito suspensivo.
4.
Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar,
vindo o Ministério Público apresentar as respetivas alegações de recurso,
terminadas com as seguintes conclusões:
«1. Interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de
30-11-2023, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo nº 2685/14.1BELRS,
nos termos do disposto no artigo 70º nº 1 alínea a) da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (Lei nº 28/82 de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 143/85 de 26.11, pela Lei nº 85/89 de 7.9, pela Lei nº 88/95 de 1.9, pela
Lei nº 13-A/98 de 26.2, pela Lei Orgânica nº 1/2011 de 30.11, pela Lei Orgânica
nº 5/2015 de 10.4 e pela Lei Orgânica nº 11/2015 de 28.8).
2. Este recurso tem como objeto a douta
decisão na parte que determinou a desaplicação, no caso em concreto, da norma
constante do artigo 50º do Código do IRS por inconstitucionalidade material
derivada da violação do princípio da igualdade.
3. Desde já se diga, e adiantando, que se
concorda na íntegra com a decisão e fundamentação da Mma. Juiz a quo,
pelo que nos limitaremos a acrescentar algumas considerações breves sobre a
questão da tributação das mais valias no sistema tributário português e sua
consequência ao nível da questão constitucional concretamente em análise.
4. Em questão, nos presentes autos,
encontram-se as normas constantes dos arts.10º nº 1 alínea b) e 50º do CIRS, as
quais, na versão à época dos factos, dada pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, tinham a seguinte redação:
Artigo 10.º
Mais-Valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos
obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais,
de capais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a
atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu
proprietário;
b) Alienação onerosa de partes sociais,
incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades
fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou
permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha
nos termos do artigo 81.º do Código do IRC;
(…)
Artigo 50.º
Correção monetária
1 - O valor de aquisição ou equiparado de
direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é
corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante
portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses
entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.
(…)
5. Da conjugação destas duas normas,
resultava, então, que, à época, para efeitos de tributação de mais-valias, o
valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis era
corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante
portaria do Ministro das Finanças, não sendo, pelo contrário, efetuada qualquer
correção relativamente alienação onerosa de partes sociais.
6. O art.10º, nº 1, do Código do CIRS é a
norma que enumera taxativamente as mais-valias passíveis de tributação na
esfera das pessoas singulares, dando concretização ao conceito de
rendimento-acréscimo, adotado pelo legislador na reforma da tributação do
rendimento de 1989, que “alarga a base da incidência a todo o aumento do poder
aquisitivo” (Cf. Preâmbulo do CIRS, nº 5.). Na ausência de uma noção genérica
fixada pela lei, a doutrina define tradicionalmente as mais-valias como os
ganhos decorrentes de acréscimos inesperados e fortuitos no valor dos bens,
para evidenciar que estão em causa ganhos que não resultam de uma atividade
económica especificamente dirigida à sua obtenção, não constituindo
contrapartida da participação do respetivo titular no processo produtivo.
Conhecidas como capital gains na terminologia anglo-saxónica, as
mais-valias correspondem essencialmente a ganhos resultantes de uma valorização
de bens provocada por circunstâncias exteriores à atividade do seu titular, os windfall
gains, que implicam um aumento do poder aquisitivo e cuja tributação é
imposta pelo princípio da capacidade contributiva.
7. Apesar de a adoção do conceito de
rendimento-acréscimo implicar, em rigor, a sujeição a tributação de todas as
valorizações ocorridas, mesmo as meramente potenciais ou latentes, não foi essa
a solução consagrada na lei. Por um lado, razões práticas relacionadas com a
possibilidade de deteção e controlo, a determinabilidade dos valores e a
relevância económica dos bens e direitos conduziram o legislador a uma
tributação seletiva das mais-valias a tributar. Por outro lado, dificuldades
técnicas inerentes à definição da periodicidade da tributação e à verificação,
determinação e avaliação das mais-valias potenciais ou latentes, associadas aos
problemas colocados pela eventual falta de liquidez dos contribuintes, bem como
aos riscos de uma perceção negativa da tributação incidente, a título de
rendimento, sobre bens ou direitos ainda não alienados ou em relação aos quais
não há qualquer intenção de alienação, levaram à consagração do princípio da
realização que surge como princípio estruturante da tributação das mais-valias.
8. Também Xavier de Basto, “na prática dos
sistemas fiscais existentes, só há lugar a tributação quando a mais-valia é
realizada, ou seja, quando o ativo é transacionado. A imposição das mais-valias
está subordinada ao princípio da realização, segundo o qual estão excluídas da
tributação as valorações dos ativos que não tenham sido (…) objeto de alienação
onerosa (...) pelo respetivo titular”.
9. Assim, a tributação das mais-valias é,
na realidade, uma imposição do invocado princípio da capacidade contributiva, o
qual, pese embora não tenha expressa referência constitucional, pode
entender-se derivar do princípio da igualdade consagrado no art.13º.
10. Como se pode ler no Acórdão do
Tribunal Constitucional nº 211/2017, de 02.05.2017:
“Já quanto à invocada desconformidade da
norma com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tenha-se
presente que, não obstante apenas o primeiro destes princípios merecer
consagração formal (genérica) na Constituição (artigo 13.º, CRP), pode
entender-se derivar o segundo princípio, em grande medida, do primeiro.
Com efeito, sublinham a doutrina e a
jurisprudência retirar-se do princípio constitucional da igualdade tributária
ou fiscal (entendido este como expressão específica do princípio geral
estruturante da igualdade, cfr. Acórdão n.º 590/2015, II. Fundamentação, 12) –
compaginado com outros princípios (também) estruturantes do sistema fiscal
(como os contidos nos artigos 103.º e 104.º, CRP) – o princípio da capacidade
contributiva.
Nas palavras de JOSÉ CASALTA NABAIS, “[c]onfigurando-se
o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da
capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no
domínio dos impostos, não carece dum específico e directo preceito
constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da
igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva
“constituição fiscal” e não qualquer outro” (Direito Fiscal, 8ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2015, p. 153).
Por seu turno, a jurisprudência
constitucional converge, pelo menos desde o Acórdão n.º 84/2003, nesse
entendimento.
Como então se escreveu (cfr. Acórdão n.º
84/2003, 10.):
“10 – O princípio da capacidade
contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária
na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o
mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da
tributação.
Consiste este critério em que a incidência
e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se
deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (na
formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação”
in “Boletim de Ciências Económicas”, vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que
também se lhe refere como “capacidade para pagar”) de cada um e não segundo o
que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do
benefício).
A atual Constituição da República não
consagra expressamente este princípio com longa tradição no direito
constitucional português – a Carta Constitucional de 1826 expressa-o na fórmula
de tributação “conforme os haveres” dos cidadãos e, na Constituição de 33, o
artigo 28º consigna-o na obrigação imposta a todos os cidadãos de contribuir
para os encargos públicos “conforme os seus haveres”)
Não obstante o silêncio da Constituição,
é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva”
continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a
ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema
fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (cfr. Casalta Nabais “O dever
fundamental de pagar impostos”, págs. 445 e segs., onde, no entanto, se defende
que, embora o princípio não careça – para ter suporte constitucional – de
preceito específico e direto, não é de todo inútil ou indiferente a sua
consagração expressa)”.
11. O legislador optou, no que se refere à
tributação de mais-valias, por um modelo de tributação pela realização, isto é,
só há lugar a tributação quando a mais-valia é realizada, ou seja, quando o
ativo é transacionado.
12. Esta opção implica, igualmente, que
haja logo lugar a tributação ainda que não ocorra entrada em dinheiro ou equivalente,
isto é, ainda que não ocorra efetiva liquidez.
13. Outra opção, isto é, pretender que a
tributação apenas ocorresse aquando da concretização da liquidez, implicaria
uma opção por um modelo de tributação pelo cash flow e já não pela
realização.
14. Ora, como salienta JOÃO SÉRGIO
RIBEIRO, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para
Reequacionar os Métodos Indirectos na Determinação da Matéria Tributável,
Almedina, 2010, pág. 92, “A adopção do teste da realização levanta, porém,
outro problema que se prende com o facto de a mais-valia, não obstante se ter
produzido ao longo de vários anos, vir a ser tributada totalmente no ano da
realização. Ora, isto pode implicar uma tributação especialmente gravosa no
caso dos sistemas onde as taxas são progressivas// Outro inconveniente que
surge respeita às mais-valias ilusórias ou meramente nominais, devidas à
inflação. A aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda tende, no
entanto, a resolver o problema”.
15. Assim, a fim de obviar à tributação de
ganhos meramente nominais, há, pois, que atender à depreciação do valor da
moeda. Daí que, na tentativa de determinar qual o valor que, à data da
realização, corresponde ao valor de aquisição, a lei (art. 50.º do CIRS)
determina que a este sejam aplicados os coeficientes de desvalorização,
aprovados por portaria do Ministro das Finanças, que traduzem a depreciação
monetária ocorrida no período que mediou entre a aquisição e a realização,
quando este seja superior a 24 meses.
16. Como se pode ler no Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, proferido no processo 232/15.7BECRB em 12.12.2018,
pese embora referindo-se à correção monetária das mais-valias a que alude o
artigo 47º do CIRC:
Salvo o devido respeito, seria absurdo
pretender tributar como valorização do bem e suposto rendimento o montante que
não resulta senão da desvalorização da moeda.
Como questiona e responde JOSÉ GUILHERME
XAVIER DE BASTO, quando aborda o tratamento dos rendimentos das mais-valias no
âmbito de atividades empresariais sujeitas ao regime simplificado de tributação
“[…] deverá ou não entrar-se em linha de conta, no cálculo dessas mais-valias,
com o coeficiente de correção monetária? A minha resposta é positiva, embora a
lei, neste lugar, o não diga expressamente e talvez devesse dizê-lo, à
semelhança do que fez para a amortização. A verdade, porém, é que a
determinação da matéria tributável nesta categoria – e também, portanto, para
as mais-valias a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º – é decalcada
do sistema de determinação da matéria coletável do IRC e, nesse sistema, a
correção monetária está prevista no artigo 44.º do CIRC. Não há nenhuma razão
para as mais-valias tributáveis nesta categoria a sujeitos passivos integrados
em regime simplificado não sejam corrigidas pelo coeficiente de correção
tributária, pelo que, mesmo na ausência de referência legal, entendemos que se
deve sempre considerar a correção monetária, que faz assim parte do
procedimento normal de determinação da matéria coletável das mais-valias integradas
na categoria B” ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora,
2007, pág. 189, nota de rodapé n.º 195.).
Acompanhamos integralmente estes
considerandos, não podendo perder-se de vista que na tributação das
mais-valias, qualquer que seja o regime da tributação, o que se pretende é
tributar o rendimento resultante da valorização do bem e não ganhos meramente
nominais.
17. A correção monetária das mais-valias
resulta do objetivo da tributação das mais valias: tributar o rendimento
resultante da efetiva valorização de um bem.
18. Como bem é referido no Projeto da
Reforma do IRS - Uma Reforma do IRS Orientada para a Simplificação, a Família e
a Mobilidade Social” citado na decisão recorrida:
Com a eliminação do regime de exclusão de
tributação das mais-valias resultantes da alienação de ações detidas por mais
de 12 meses, carece de justificação a diferença de tratamento que subsiste ao
nível da aplicação de coeficientes de correção monetária para efeitos da
determinação das mais-valias relativas a partes sociais.
19. Ou seja, a partir do momento que o
legislador começou a tributar as mais valias resultantes da alienação de ações
por mais de 12 meses, o que já aconteceu à data dos fatos que deram origem aos
presentes autos, o natural seria aplicar a essas mais valias o coeficiente de
correção monetária, tal como acabou por fazer com a alteração efetuada ao CIRS
pela Lei nº CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
20. Não se alcançando qualquer razão para
tratar de forma desigual a tributação da valorização de partes socias por
comparação com a valorização de bens imóveis, afigura-se-nos que, tal como
concluiu a Mma. Juiz a quo, a norma em causa – artigo 50º do CIRS, na
versão à época dos factos, dada pela lei n.º 83-C/2013, viola o princípio
constitucional da igualdade, na vertente da capacidade contributiva».
5.
As
atuais recorridas B., C. e D. também apresentaram alegações de recurso,
concluídas pela forma a seguir reproduzida:
«A. Pese embora as Recorridas concordem com
a alegação do Recorrente, entendem que houve incumprimento do ónus de exaustão
dos recursos ordinários, o que consubstancia motivo de inadmissibilidade do
recurso;
B. Em rigor, a norma, com o sentido que o
Tribunal recorrido lhe atribuiu – artigo 50.º do Código do IRS –, foi aplicada
ao caso sub judice;
C. Bem andou o Tribunal recorrido ao
aplicar o artigo 50.º do Código do IRS (correção monetária) ao caso, em
interpretação conforme à CRP;
D. Se o artigo 50.º do Código do IRS
tivesse verdadeiramente sido desaplicado, por inconstitucional, então haveria
um vazio normativo/lacuna, e manter-se-ia vigente na ordem jurídica a
liquidação de IRS;
E. Sendo o recurso de decisão que aplicou
norma cuja constitucionalidade se suscitou, então apenas seria de recorrer para
o TC da decisão definitiva;
F. Caso não se considere que é de esgotar
previamente os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional (artigo
70.º, n.º 2, da LTC), então adere-se inteiramente ao pedido do Recorrente de
não provimento do recurso;
G. O artigo 50.º do Código do IRS,
extensivamente aplicável às situações de mais-valias mobiliárias, é a única
norma que adequa o regime material da tributação destas ao princípio da
capacidade contributiva;
H. Nestes termos, deve o Tribunal Constitucional
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ou declarar a
constitucionalidade do artigo 50.º do Código do IRS, conquanto extensivamente
aplicável às partes sociais».
6.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O presente recurso foi interposto nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11, – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», sendo que «O recurso é obrigatório para o Ministério
Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
8. Iniciando a nossa
análise pela questão prévia colocada pelas aqui recorridas, conclui-se, desde
já, que não lhes assiste razão. Segundo as requeridas, o artigo 50.º do CIRS
foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida com base numa interpretação
conforme à Constituição. Estar-se-ia, deste modo, perante uma decisão negativa
e não perante uma decisão positiva de constitucionalidade. Por assim ser, e em
virtude da exigência de esgotamento de recursos ordinários quando em presença
de uma decisão negativa ou de rejeição de constitucionalidade (cfr. artigo
70.º, n.º 2, da LTC), o recurso para este Tribunal não estava ainda em tempo.
Na realidade, tratou-se de uma decisão positiva ou de acolhimento de
inconstitucionalidade, tendo o tribunal a quo sustentado de forma
expressa a não aplicação do citado artigo 50.º do CIRS, por motivo da sua
inconstitucionalidade e em virtude da proibição legal da sua aplicação
analógica ao caso dos autos («Com
efeito, esta desigualdade de tratamento originada pela aplicação dos
coeficientes de correção monetária apenas ao valor de aquisição de direitos
reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS, causava uma distorção e um prejuízo no apuramento das mais valias sujeitas
a tributação decorrentes da alienação de partes sociais detidas há mais de 24
meses, não se vislumbrando qualquer justificação razoável, racional ou
objetivamente fundada para tal solução legislativa, tal como, aliás, foi
admitido no Projeto da Reforma do Código do IRS, de onde se conclui estarmos
perante um tratamento desigual constitucionalmente censurável. Posto isto, não
sendo possível, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da LGT, a integração
analógica para suprir a evidenciada lacuna, haverá que concluir pela
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 50.º do Código do IRS, na
redação vigente à data dos factos, quando restringia a aplicação de
coeficientes de correção monetária às realidades previstas na alínea a) do n.º
1 do artigo 10.º do mesmo Código, omitindo a sua aplicabilidade às partes
sociais no caso da alínea b) daquele n.º 1 do artigo 10.º do CIRS. […]
Destarte, o artigo 50.º do CIRS, ao não prever a aplicação dos coeficientes de
correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais no caso da alínea b)
do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses nos mesmos
moldes em que aqueles eram aplicados aos bens referidos na alínea a) do n.º 1
daquele artigo 10.º, violava o princípio constitucional da igualdade, motivo
pelo qual se desaplica aquele primeiro normativo legal no caso concreto. A
desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma que também subjaz à
liquidação aqui impugnada, e que conduziu à não aplicação ao valor de aquisição
das partes sociais detidas há mais de 24 meses do coeficiente de correção
monetária aí previsto, determina a ilegalidade daquele ato tributário, o qual,
nesta parte, deve ser anulado»).
9.
Esclarecido
aquele ponto prévio, temos que, no caso vertente, está em causa a tributação
das mais-valias prevista no CIRS. No n.º 1 do seu artigo 10.º, sempre na
redação então aplicável (resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), dispunha-se,
no que ora interessa, que «Constituem
mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a)
Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer
bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida
em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes
sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de
outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das
sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão,
cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da
partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC (…)». Por sua vez, o n.º
1 do artigo 50.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe «Correção monetária», prescrevia então que «O valor de aquisição ou equiparado de
direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é
corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante
portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses
entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação».
Desta
forma, o artigo 10.º do CIRS qualifica como mais-valias, sujeitas à tributação
do rendimento prevista nesse código, vários «ganhos»
patrimoniais,
entre os
quais se incluem as mais‑valias imobiliárias e mobiliárias, indo de
encontro à tendência de tributação do chamado rendimento-acréscimo – «Deste quadro
legal (desde logo da conjugação do artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 9.º, n.º 1,
alínea a), do CIRS) resulta que estão sujeitas a tributação as
mais-valias, incluídas pelo legislador na designada “categoria G” de
rendimentos («incrementos patrimoniais»). Isto, na medida em que, na construção
do conceito de rendimento tributário, o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo,
segundo a qual a base de incidência do imposto pessoal sobre o rendimento
abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, sejam receitas ou
ganhos periódicos e regulares, como os rendimentos do trabalho, sejam ganhos ou
receitas fortuitos ou irregulares, aqui se incluindo as mais-valias (enquanto acréscimos
patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva)» – cfr.
Acórdão do TC n.º 211/2017.
Referindo-se
a essa evolução, escreve Sandrina Brígido (in A tributação das mais-valias
de ações em Portugal em sede de IRS: Análise comparativa com Espanha e Reino
Unido, pp, 4-7, retirado de
https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/10699/1/A%20Tributa%C3%A7%C3%A3o%20das%20mais-valias%20de%20ac%C3%A7%C3%B5es.pdf)
o seguinte:
«[...]
A tributação do rendimento das pessoas
singulares constitui um dos temas nucleares, em qualquer sistema fiscal
moderno. Qualquer sistema tributário que tenha como elemento o imposto sobre o
rendimento necessita de adotar previamente um conceito de rendimento. Como
refere Basto (2007, p. 40), o conceito fiscal de rendimento não tem
necessariamente que coincidir com o conceito de rendimento de outras áreas. Por
exemplo, em análise económica, por via do princípio da capacidade contributiva,
adota-se um conceito de rendimento amplo (abrangendo todas as formas positivas
de riqueza) e rendimento líquido (tomando em consideração as perdas conexas com
a obtenção do lucro)
O princípio da capacidade contributiva é
considerado como um dos princípios nucleares em matéria tributária, sobretudo
no domínio da tributação do rendimento. Sobre a natureza da capacidade
contributiva, não existe um entendimento unânime na nossa doutrina. No entanto,
como refere Portugal (2004, p. 28) é unânime que “o principal índice revelador
da capacidade contributiva seja o rendimento” (tanto rendimento em sentido
amplo como rendimento líquido). A primeira noção de rendimento, quer na teoria
fiscal, quer nas legislações, é o resultado da importação, para o campo da
fiscalidade, da noção de rendimento elaborada para fins de análise económica. O
rendimento foi definido como o produto obtido durante certo período através da
participação na atividade produtiva. Esta conceção foi denominada por teoria da
fonte ou do rendimento-produto. Esta teoria corresponde a uma noção
desenvolvida pelos economistas dos séculos XVIII e XIX, tendo origem no direito
romano, e assenta na distinção “raiz-fruto”, tributando-se apenas os frutos.
Tal como refere Sanches (2007), é um conceito de rendimento que atende apenas
aos fluxos de rendimento que sejam tendencialmente periódicos, aproximando-se,
neste aspeto, do conceito de frutos do art. 212º do Código Civil, nos termos do
qual, “considera-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente,
sem prejuízo da sua substância”. Esta noção de rendimento obteve uma grande
consagração legislativa por meio dos impostos parcelares ou cedulares sobre o
rendimento. Trata-se de uma conceção restrita de rendimento, na qual as
condições quanto à fonte e à periodicidade excluem do rendimento os ganhos e
perdas de capital e os proveitos ocasionais (tais como os subsídios e os
prémios de lotaria) que não derivam da participação do sujeito económico numa atividade
produtiva. Ou seja, só leva em conta os resultados inerentes às atividades
normais dos agentes económicos, não refletindo os rendimentos excecionais ou
ocasionais, como as mais-valias. Esta teoria foi abandonada, dado que
apresentava algumas limitações, sobretudo por deixar de fora a tributação de
parcelas importantes de rendimento para aferir a capacidade produtiva,
nomeadamente proveitos ocasionais como os ganhos ou perdas de capital. Após a
1ª Guerra Mundial, surgiu uma aceção mais ampla apelidada de teoria do
acréscimo patrimonial ou do rendimento-acréscimo, a qual foi desenvolvida
expressamente para efeitos fiscais por Von Schanz, Haig e por Simons, tendo
como percursor Gustav Schmoller (em particular em estudo do autor, datado de
1863). De acordo com os seus autores, o rendimento equivalerá à soma do consumo
de uma pessoa com o incremento líquido do património durante um determinado
período. Esta conceção lata de rendimento é a que tende a prevalecer atualmente.
Enquanto a teoria da fonte, tal como referido, importava para o direito fiscal
conceitos formulados para outros fins de análise económica, a teoria do
rendimento acréscimo foi ajustada aos objetivos da fiscalidade, uma vez que o
que está em causa é medir a capacidade tributária. Daí que se tenha construído
um conceito de rendimento que servisse de padrão de medida da capacidade de
gastar de cada um, e portanto da respetiva capacidade de pagar impostos. Nos
diversos ordenamentos jurídico-tributários, bem como na doutrina fiscal, tem-se
assistido a um consenso no sentido de que a melhor definição da capacidade contributiva
das pessoas, e por conseguinte da sua base tributária, é a que resulta da
teoria do rendimento acréscimo, introduzida por Schaz-Haig-Simons. Este
conceito de rendimento serve como medida da posição económica de uma pessoa num
determinado período. Como se verifica, o princípio da capacidade contributiva
assume uma especial vocação estrutural no domínio do imposto sobre o rendimento
pessoal. É em homenagem a este princípio que é tutelada a isenção do mínimo de
existência (art. 70º do CIRS) e o princípio do rendimento disponível. Além disso,
este princípio reclama a adoção de um conceito amplo de rendimento em prol da
repartição justa e da diminuição das desigualdades, tal como definido no art.
103º nº 1 e art. 104º nº1 da CRP. A CRP, nos seus art. 103º e 104º estabelece
os princípios fundamentais modeladores do legislador ordinário no que toca à
definição do sistema fiscal global (art. 103º) e à tributação do rendimento das
pessoas singulares (art. 104º).
[…]».
Já
Saldanha Sanches (in Conceito de rendimento do IRS, pp. 1-2, disponível
em https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/02/7_8_3_O-CONCEITO-DE
RENDIMENTO-NA-REFORMA-DO-IRS.pdf) refere que:
«[…]
Conceito axial para Direito Fiscal, o
rendimento é um conceito importado da economia política. Fazendo uma comparação
tradicional, enquanto o património é um conceito que brota da análise jurídica
o rendimento deverá, como condição prévia à sua utilização pelos juristas, ser objeto
de receção pelo pensamento jurídico e dotado do grau de precisão necessária
para que possa ser um instrumento de aplicação. Como conceito central para a
determinação da medida da contribuição para os encargos públicos e também, no
Estado Social de Direito e também, para a quantificação do direito à obtenção de
algumas prestações públicas. A receção do conceito não pode, contudo, ser feita
criando à imagem do património uma definição perfeita e acabada que nos diga o
que é e que não é o rendimento. O velho brocardo omnis definitio in iure
periculosa est tem perfeito cabimento no direito fiscal. É que nos
demonstra a tentativa dos tribunais norte-americanos de conseguir uma definição
de rendimento que fosse universalmente aceite. Uma tentativa inteiramente
frustrada e que nos deixou com a definição circular que encontramos hoje na
legislação fiscal norte-americana como única opção possível para o legislador:
e, deste modo, o § 61 do Code of Inland Revenue diz-nos que “gross
income” “é “all income from wathever source derived”.
Sendo intenção da norma, o que explica a
redundância da formulação, tributar todos os tipos de rendimento; e por isso
procura-se uma definição tão aberta e tão ampla quanto possível. Como solução
pragmática para estas questões temos a utilização geralmente conjunta, como conceções
sombra que nos permitem compreender as opções do legislador, de dois conceitos
possíveis de rendimento: o rendimento acréscimo e o rendimento fonte. O
conceito que corresponde a uma tributação sem falhas de qualquer tipo ou forma
de rendimento é o de acréscimo patrimonial: cuja aplicação, no caso das pessoas
singulares exige exclusões expressas como a não tributação de ganhos ocasionais
obtidos como resultado da alienação de bens do património pessoal do
contribuinte. Esse excesso de abrangência do conceito de acréscimo patrimonial
– que na sua aplicação integral faria com que qualquer aumento do património
conduzisse necessariamente a um ganho tributável – justifica que se não adote,
na sua plenitude o conceito de acréscimo patrimonial. Iria conduzir, por
exemplo, à tributação de mais-valias latentes ou não realizadas, solução
impraticável mesmo para as sociedades comerciais. Não justifica contudo que se
utilize um conceito de rendimento que não o tenha como arquétipo ou modelo
ideal: um conceito de rendimento que corresponda tendencialmente ao acréscimo
patrimonial, a ser aplicado por meio de uma concretização moderadora que
restrinja algumas das suas consequências menos desejáveis, mas que atenda a
todos os fatores a considerar para se conseguir uma tributação de
fundamentalmente de acordo com a capacidade contributiva. Evitando os problemas
de praticabilidade da lei que seriam levantados por exemplo pela tributação das
mais-valias latentes – cujo justo valor teria de ser determinado exercício após
exercício – ou da proteção da vida privada que sofre uma forte restrição para
que seja possível a tributação de, p. ex, ganhos da alienação de bens que
integrem o património pessoal do sujeito passivo e que não estejam sujeitos a
registo. Mas não é aceitável adotar um sistema que crie uma tributação
incompleta no sentido de exclusão da tributação de certos factos sem qualquer
diferença relevante em relação a factos que são objeto de tributação.
[…]».
10. Partindo destas
considerações sobre a tributação da maior parte de qualquer “acréscimo patrimonial” dos sujeitos passivos, facilmente
se compreende a razão de ser da tributação das mais-valias aquando do momento
da sua realização. Efetivamente,
«[…]
Ao contrário dos rendimentos obtidos pela
produção ou revenda de alguns produtos (rendimento-produto), as mais-valias são
aumentos inesperados do valor dos ativos patrimoniais. No entanto, não é fácil
a sua definição, daí que a lei opte por uma enumeração casuística das
mais-valias sujeitas a tributação (Ferreira, 2002). Como refere Pereira (2005),
as mais-valias correspondem a ganhos ou rendimentos de carácter ocasional ou
fortuito, que não decorrem de uma atividade do sujeito passivo, mas que estão
sujeitos a imposto de acordo com o princípio da capacidade contributiva. Em
linhas gerais, constituem mais-valias os ganhos que, não sendo considerados
rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, provenham da alienação
onerosa quer de direitos reais sobre imóveis ou de valores mobiliários, quer da
propriedade intelectual ou industrial, bem como a cessão onerosa de
arrendamento e outros direitos e bens afetos duradouramente ao exercício de atividades
profissionais independentes.
[…]» (vide Sandrina Brígido, ob. cit., p. 8)
Deste
modo, o legislador português adotou um elenco de vários destes ganhos
patrimoniais e submeteu-os à tributação dos rendimentos prevista no CIRS, sendo
certo que, in casu, não está em causa a validade constitucional
propriamente dita dessa tributação, mas antes o saber se a distinção operada,
no regime legal então em vigor, entre mais valias imobiliárias e mobiliárias
para efeitos da sua correção monetária viola, ou não, o princípio da igualdade,
na sua vertente da capacidade contributiva.
O
artigo 50.º do CIRS prevê a possibilidade de correção monetária no cômputo das
mais-valias imobiliárias (rectius, em verdade, até para se saber,
previamente, se há uma verdadeira mais-valia), pois que, quanto às aquisições
mais antigas (efetuadas há mais de 24 meses), o valor de aquisição é corrigido
ao serem tidos em conta, quanto a ele, os coeficientes de desvalorização da
moeda fixados pelo legislador (cfr., verbi gratia, a Portaria n.º
340/2023, de 8.11), impedindo que o valor tributável seja calculado exclusivamente
de acordo com os valores nominais da aquisição e alienação, deste modo fazendo
com que o valor apurado seja o mais próximo possível do respetivo e efetivo acréscimo
patrimonial para efeito da tributação desse rendimento.
Assim,
convocando novamente Sandrina Brígido (Ainda sobre a tributação das
mais-valias de ações em sede de IRS: Análise comparativa com Espanha e Reino
Unido, p. 13, https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/03/38_1_antonio-martins-mais-valis_f38.pdf),
«[…]
Os acréscimos de valor dos bens que
constituem patrimónios individuais devem-se a vários fatores. Segundo Ribeiro
(1989) existem três fatores que podem originar mais-valias: a) O aumento
inesperado de valor (rendimento); b) A diminuição da taxa de juro; e c) O
efeito da inflação. Para este autor, as valorizações inesperadas dos ativos
patrimoniais que se devem à alteração do valor da moeda (inflação), ou seja, os
aumentos meramente nominais, não devem ser tributados. O sistema fiscal de cada
país deve ter em conta a distinção das mais-valias reais e nominais. As
mais-valias nominais, apesar de constituírem aumentos de valor dos ativos, não
representam melhoria da capacidade contributiva. Se forem tributadas, as taxas efetivas
de tributação serão superiores às taxas legais. Há assim que proceder a uma
indexação do valor dos ativos de forma a eliminar do cômputo da mais-valia
tributável a parte da valorização que é devida à inflação (correção monetária).
Desta forma, nos termos do art.50º do CIRS e com o objetivo de tributar apenas
as mais-valias reais, o valor de aquisição é corrigido mediante a aplicação de
coeficientes de correção monetária publicados em Portaria do Ministro das
Finanças.
[…]» (itálico da relatora).
11. Tendo em mente a distinção
então existente no tratamento dos dois tipos de mais-valias (imobiliárias e
mobiliárias), no que à aplicação de coeficientes de correção monetária para o
cálculo das mais-valias obtidas se refere, o recorrente invoca que a mesma
viola o
princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do
disposto nos artigos 13.º,
103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. Como é sabido, este
Tribunal já por várias vezes se debruçou sobre esse parâmetro normativo de
controlo da constitucionalidade, como ocorreu, paradigmaticamente, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 590/2015:
«[…]
12. Passemos,
então, a apreciar o parâmetro de constitucionalidade a que a recorrente dedicou
a maior parte da sua argumentação, fundada nos princípios da igualdade
tributária e capacidade contributiva (artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição).
O princípio
constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio
geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra
concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer
dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por
seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos
obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições
de Finanças Públicas, 5.ª edição, pág. 261). E tal critério, como
sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva:
“Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade
contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos
ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na
proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª
edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio
da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou
causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que
na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da
capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada
imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo
imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).
Assim o tem
afirmado o Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003:
“O princípio
da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal
ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de
todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo
a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se
esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos
impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a
capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um
e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos
(critério do benefício). (…) Não obstante o
silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade
contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição
fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios
estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)”.
Este Tribunal
tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não
dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no
Acórdão n.º 711/2006, «é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem
de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como
o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e
certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E
prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo
suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e
decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é
tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da
concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de
conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente
aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um
princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio».
Em suma, na
síntese do Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser
concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade
da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem
exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo
igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente
aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a
aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio,
no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam
desprovidas de fundamento racional”.
[…]».
Voltando
ao caso sub judicio, o legislador, ao não submeter as mais-valias
mobiliárias a este fator de correção monetária, não teve em conta o
entendimento doutrinal e jurisprudencial prevalecente segundo o qual apenas
devem ser tributadas as mais-valias que foram efetivamente realizadas – em
relação às quais, portanto, se verificou uma contraprestação, seja sob a forma
de um benefício ou de uma qualquer utilidade concreta.
Para
apurar o valor das mais-valias imobiliárias efetuava-se, quanto às aquisições mais
recuadas temporalmente em relação à sua alienação, a correção do valor de
aquisição, por forma a ter em conta a desvalorização da moeda, levando a que o
seu cálculo se aproximasse do valor real do ganho patrimonial. Diferentemente
sucedia com as mais-valias mobiliárias, em que não operava qualquer correção,
levando, naturalmente e nas aquisições mais afastadas temporalmente da sua
alienação, a que fossem ‘inflacionadas’ e a que o rendimento tributável não
correspondesse à efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem
qualquer justificação ou fundamento atendível para essa diferenciação. Ciente
de que, em relação ao apuramento das mais-valias mobiliárias, a tributação
acabaria por incidir sobre mais-valias não realizadas, o legislador alterou,
com prontidão, o n.º 1 do artigo 50.º do CIRS, que passou, por efeito da Lei
n.º 82-E/2014, de 31.12, a ter a seguinte redação: «O valor de aquisição ou equiparado de
direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem
como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido
pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais
de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação» (itálico da relatora).
Por força desta nova redação do preceito em apreço, o legislador equiparou as
mais-valias mobiliárias e imobiliárias quanto ao específico ponto em questão (o
da correção monetária das mais-valias).
Em
suma, considera-se que o regime legal então em vigor, ao permitir que a
tributação das mais-valias mobiliárias (ao contrário do que sucedia com as
imobiliárias) se pudesse afastar do valor real do ganho patrimonial tributável
e da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo, viola o princípio da igualdade,
na vertente da capacidade contributiva, devendo esta norma, consequentemente, ser
julgada inconstitucional, negando provimento ao presente recurso de
constitucionalidade.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a
norma ínsita no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, na parte em que não
prevê a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição
de partes sociais abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IRS detidas há mais de 24 meses, por violação do princípio da igualdade,
na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104-º da
Constituição da República Portuguesa,
e, em consequência,
b) Negar provimento ao
presente recurso.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o
presente recurso por imposição legal e “em
nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, está isento das mesmas,
nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas
Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, sempre nas suas redações atuais e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.
Lisboa, 29 de abril de 2025 - Maria Benedita
Urbano
A relatora, que
participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores
Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca.
Maria Benedita Urbano