Tribunal Constitucional

52/2024

Data
2025-04-29
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9759 palavras)

ACÓRDÃO Nº 311/2025 Processo n.º 52/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), em ação movida por A. (em nome próprio e enquanto cabeça-de-casal da sua falecida mulher, B.) em que, como consta da sentença a seguir mencionada, foi deduzida «Impugnação Judicial contra o ato de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com o n.º 2014 5005141490, de 14/07/2014, relativo ao ano de 2013», foi proferida, em 30.11.2023, a sentença que seguidamente se reproduz na parte que para aqui mais releva: «[…] - Da aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária ao valor de aquisição de valores mobiliários sob pena de inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade fiscal, da capacidade contributiva e da igualdade tributária Alegou, em suma, o Impugnante que, com a revogação do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS, operada pela Lei n.º 15/2010, sujeitaram-se a tributação as mais valias realizadas pela alienação de ações, ainda que detidas por mais de 12 meses pelo respetivo titular, sem se determinar expressamente a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária às mesmas e que tal aplicação é, contudo, imposta pelo princípio da capacidade contributiva na sua vertente da tributação do rendimento efetivamente auferido. Aduziu, ainda, que a não consideração da desvalorização monetária implica a tributação de rendimento que efetivamente não existiu, no todo ou em parte, pois a não atualização do valor de aquisição redunda no empolamento da mais valia realizada com a alienação de ações em razão direta da inflação. De acordo com esta visão das coisas, tal tributação seria inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, constante do artigo 103.º n.º 2 da CRP, por não ter havido uma qualquer autorização legislativa da Assembleia da República para a instituição de tal tipo de imposto. Referiu, também, que da não aplicação do coeficiente de desvalorização monetária resulta um problema de violação do princípio da capacidade contributiva, na sua vertente horizontal, pois são tributados de forma diferente contribuintes com rendimento bruto de igual montante. Concluiu dizendo que a liquidação aqui em causa deverá ser anulada com fundamento em ilegalidade por vício de violação de lei, correspondente à inconstitucionalidade material por violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, ínsitos nos artigos 13.º n.º 2 e 103.º n.º 1 e 104.º n.º 1 todos da CRP, decorrente da não aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda ao cálculo do valor de aquisição de todos os bens e direitos detidos por mais de 24 meses e que, quando alienados, dão origem a mais e menos valias tributáveis, nos termos previstos no artigo 10.º do Código do IRS, em particular às ações, restantes partes sociais e outros valores mobiliários. Vejamos. Como já antes se disse, o n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS, no qual se previa a exclusão da tributação das mais valias provenientes da alienação de ações detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, foi revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2010, de 26/07. Tal como sublinhou o Impugnante, até à referida revogação não se colocava a questão da aplicação de um coeficiente de desvalorização monetária ao valor de aquisição das partes sociais detidas há mais de 24 meses, porquanto as mais valias decorrentes da respetiva alienação estavam excluídas de tributação. Com a entrada em vigor desta Lei n.º 15/2010, de 26/07, apesar de se ter operado a referida revogação, passando as mais valias em causa a ser tributadas, não se procedeu a qualquer alteração ao disposto no artigo 50.º do Código do IRS, referente à “correção monetária”. Aí se continuou a dizer que “[o] valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação” (negritos nossos), prevendo-se, naquela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, a “[a]lienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário”. Como se retira da leitura aos citados normativos legais, na redação aplicável aos factos tributários aqui em causa, a lei não previa expressamente a aplicação daquele coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição das partes sociais, que se encontravam previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS e cuja alienação deixou de estar excluída de tributação. Tal situação, poderia efetivamente conduzir à tributação de ganhos meramente nominais, especialmente quando os bens ou direitos em causa tivessem sido detidos durante um longo período de tempo pelo seu titular, não levando em linha de conta os efeitos da inflação e fazendo com que o valor resultante do cálculo da mais valia assim apurada fosse superior ao efetivo rendimento resultante da alienação. Neste sentido, pode ler-se no “Projeto da Reforma do IRS - Uma Reforma do IRS Orientada para a Simplificação, a Família e a Mobilidade Social”, que “[c]om a eliminação do regime de exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de ações detidas por mais de 12 meses, carece de justificação a diferença de tratamento que subsiste ao nível da aplicação de coeficientes de correção monetária para efeitos da determinação das mais-valias relativas a partes sociais. // Assim, é entendimento da Comissão que, para efeitos da tributação em sede da categoria G, o custo de aquisição de partes sociais deve ser corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária” (negritos nossos). Ora, tal como referido naquele Projeto de Reforma do IRS e aventado pelo Impugnante, o entendimento segundo o qual não seria de aplicar ao valor de aquisição de partes sociais detidas há mais de 24 meses aquela correção monetária em moldes idênticos aos que eram aplicáveis aos bens imóveis concretizava uma diferença de tratamento que carecia de justificação e, por conseguinte, uma violação do princípio da igualdade, consubstanciado, no que aos impostos diz respeito, no princípio da capacidade contributiva, onerando, injustificadamente, os detentores de partes sociais por mais de 24 meses face aos detentores por igual período de tempo de bens imóveis. No que respeita ao princípio da igualdade fiscal, julgamos pertinente trazer à colação a fundamentação vertida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2022, de acordo com qual: “(...) A igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), mas também um tratamento legal-fiscal uniforme de situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e diferenciador quanto a situações dissemelhantes (igualdade vertical). Resulta assim vedado um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa; v., acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/2015). Afirmada por esta via a igualdade material em sede tributária, o princípio da capacidade contributiva assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e, ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a constituição fiscal impõe ainda que o imposto seja construído, no patamar infra constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja regulada de modo a acompanhar as variações de poder aquisitivo do sujeito passivo obrigado a imposto, garantindo uma situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos (v., sobre o assunto, CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 2.ª ed. Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Col, Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524; também acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, 84/2003, 197/2016 e 275/2016). Do agasalho constitucional dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva resultou no plano infraconstitucional a consagração do arquétipo de rendimento-acréscimo como modelo primário de construção dos critérios de incidência dos impostos sobre o rendimento. Este paradigma assenta na consideração como matéria coletável de todos os incrementos patrimoniais verificados num único exercício na esfera do sujeito passivo, ou seja, num juízo concreto de aferição da variação líquida de poder económico operada entre o início e o fim do ano fiscal, acrescido do consumo no mesmo período: o modelo é, pois, inclusivo de todos os aumentos líquidos de valor numa esfera patrimonial, independentemente de destino, origem ou da atividade que os gerou e abarca os referentes a ativos que não hajam sido transacionados nem consumidos (v., sobre o assunto, XAVIER DE BASTO, IRS - Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, pp. 39-45). Este arquétipo representa um sensível aprofundamento do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva face ao paradigma do rendimento-produto (ou rendimento-fonte) que o precedeu, precisamente porque estoutra conceção cinge os ganhos tributáveis aos dotados de regularidade, ou seja, aos que previsivelmente se repetirão em ulteriores exercícios porque decorrentes de uma atividade produtiva desenvolvida pelo sujeito passivo de forma estável e como decorrência de empenho estrutural de recursos próprios. A noção de rendimento-acréscimo, como se vê, oferece maior amplitude aos indicadores de riqueza que despoletam a operatividade da incidência, oferecendo uma visão mais transparente das reais variações do poder aquisitivo e insuflando o sistema fiscal de maior justiça por oferecer maior segurança de não-discriminação entre categorias de rendimentos. O seu acolhimento em sede de imposto sobre o rendimento (singular e coletivo) tem merecido indisputável agasalho da Jurisprudência do Tribunal Constitucional: “é o próprio princípio da capacidade contributiva que «exige a oneração do rendimento global, qualquer que seja a sua origem, natureza ou destino e daqui resulta necessariamente a exclusão da velha teoria do rendimento-fonte (Quellentheorie, source-income theory), pela qual se integravam no rendimento tributável apenas os fluxos periódicos e regulares de riqueza percebidos pelo contribuinte, uma teoria que serviu de apoio aos impostos cedulares que no passado se abatiam exclusivamente sobre os rendimentos do trabalho, lucros do comércio e da indústria, rendas ou juros. Em vez disso, o princípio exige que se alargue o rendimento tributável a todo o acréscimo patrimonial verificado na esfera do contribuinte em dado período de tempo, tal como ensina a teoria do rendimento-acréscimo” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/17; v. também, entre outros, acórdãos n.ºs 127/2004, 162/2004, 85/2010, 451/2010, 42/2014 OU 430/2016, 506/2021 e 732/2021)”. Assim, do abandono do arquétipo de rendimento-produto resultou a sujeição a tributação de ganhos desenquadrados da atividade operacional do sujeito passivo e é aqui que encontramos a classificação da mais-valia que se debate nos autos: os capital gains (ou windfall gains) são aumentos inesperados do valor de ativos patrimoniais que, se previsivelmente se entendem irrepetíveis ou meramente conjunturais na lógica económica em que se encontra o sujeito passivo (já que não são decorrência da sua atividade ou do seu investimento de recursos à obtenção de proveitos), constituem incrementos patrimoniais do exercício e conformam indicadores de poder aquisitivo. São, como tal, elegíveis para tributação em imposto sobre o rendimento, assegurando a otimização da igualdade comparativa do sistema tributário (XAVIER BASTO, op. cit., p. 379 e GOMES DE LIMA, A Tributação de Mais-Valias da Alienação de Ações: Evolução Legislativa e Desafios Fiscais num Panorama de Crise Económica, Univ. Católica do Porto, 2013, pp. 8-11). (... )” (negritos e sublinhados nossos). Desta feita, com base no exposto a propósito do princípio da igualdade fiscal e do princípio da capacidade contributiva enquanto seu corolário, é possível concluir que a norma contida no artigo 50.º do Código do IRS, na redação vigente à data dos factos, ao limitar a aplicação do coeficiente de desvalorização aí previsto ao valor de aquisição dos bens imóveis, não abrangendo o valor de aquisição das partes sociais detidas há mais de 24 meses, concretizava uma violação ao princípio da igualdade por tratar de forma desigual situações substancialmente idênticas (na medida em que estão em causa bens sujeitos às oscilações de valor motivadas pela inflação e capazes de se concretizar, quando não consideradas, num excesso de tributação não coincidente com o rendimento real obtido) sem justificação capaz de suportar tal tratamento desigual. Com efeito, esta desigualdade de tratamento originada pela aplicação dos coeficientes de correção monetária apenas ao valor de aquisição de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, causava uma distorção e um prejuízo no apuramento das mais valias sujeitas a tributação decorrentes da alienação de partes sociais detidas há mais de 24 meses, não se vislumbrando qualquer justificação razoável, racional ou objetivamente fundada para tal solução legislativa, tal como, aliás, foi admitido no Projeto da Reforma do Código do IRS, de onde se conclui estarmos perante um tratamento desigual constitucionalmente censurável. Posto isto, não sendo possível, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da LGT, a integração analógica para suprir a evidenciada lacuna, haverá que concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 50.º do Código do IRS, na redação vigente à data dos factos, quando restringia a aplicação de coeficientes de correção monetária às realidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, omitindo a sua aplicabilidade às partes sociais no caso da alínea b) daquele n.º 1 do artigo 10.º do CIRS. E tanto assim é que, nos termos aventados no mencionado Projeto de Reforma do CIRS, a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, veio dar nova redação ao n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS, passando a dele constar que “[O] valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação” (negritos e sublinhados nossos). Destarte, o artigo 50.º do CIRS, ao não prever a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses nos mesmos moldes em que aqueles eram aplicados aos bens referidos na alínea a) do n.º 1 daquele artigo 10.º, violava o princípio constitucional da igualdade, motivo pelo qual se desaplica aquele primeiro normativo legal no caso concreto. A desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma que também subjaz à liquidação aqui impugnada, e que conduziu à não aplicação ao valor de aquisição das partes sociais detidas há mais de 24 meses do coeficiente de correção monetária aí previsto, determina a ilegalidade daquele ato tributário, o qual, nesta parte, deve ser anulado. Em face da solução dada a esta questão, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT). Neste conspecto, assiste, nos termos expostos, razão ao Impugnante, o que determina a procedência parcial da presente impugnação judicial. - […] IV. Decisão Em face do exposto e nos termos das disposições legais mencionadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - Anula-se a liquidação de IRS com o n.º 2014 5005141490, de 14/07/2014, referente ao ano de 2013, na parte em que não foram aplicados, aos valores de aquisição das partes sociais detidas há mais de 24 meses, para efeitos de cálculo da mais valia obtida com a respetiva alienação, os coeficientes de correção monetária previstos no artigo 50.º do Código do IRS na redação vigente à data dos factos tributários; […]». 2. O Ministério Público veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificado da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que determinou a desaplicação, no caso em concreto, da norma constante do artigo 50.º do Código do IRS por inconstitucionalidade material derivada da violação do princípio da igualdade, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso tem fundamento no disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85 de 26.11, pela Lei n.º 85/89 de 7.9, pela Lei n.º 88/95 de 1.9, pela Lei n.º 13-A/98 de 26.2, pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30.11, pela Lei Orgânica n.º 5/2015 de 10.4 e pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28.8). O Ministério Público é parte legítima (artigo 72.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15.11). […]». 3. O recurso foi admitido no TTL, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo o Ministério Público apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: «1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de 30-11-2023, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo nº 2685/14.1BELRS, nos termos do disposto no artigo 70º nº 1 alínea a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85 de 26.11, pela Lei nº 85/89 de 7.9, pela Lei nº 88/95 de 1.9, pela Lei nº 13-A/98 de 26.2, pela Lei Orgânica nº 1/2011 de 30.11, pela Lei Orgânica nº 5/2015 de 10.4 e pela Lei Orgânica nº 11/2015 de 28.8). 2. Este recurso tem como objeto a douta decisão na parte que determinou a desaplicação, no caso em concreto, da norma constante do artigo 50º do Código do IRS por inconstitucionalidade material derivada da violação do princípio da igualdade. 3. Desde já se diga, e adiantando, que se concorda na íntegra com a decisão e fundamentação da Mma. Juiz a quo, pelo que nos limitaremos a acrescentar algumas considerações breves sobre a questão da tributação das mais valias no sistema tributário português e sua consequência ao nível da questão constitucional concretamente em análise. 4. Em questão, nos presentes autos, encontram-se as normas constantes dos arts.10º nº 1 alínea b) e 50º do CIRS, as quais, na versão à época dos factos, dada pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tinham a seguinte redação: Artigo 10.º Mais-Valias 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC; (…) Artigo 50.º Correção monetária 1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação. (…) 5. Da conjugação destas duas normas, resultava, então, que, à época, para efeitos de tributação de mais-valias, o valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis era corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, não sendo, pelo contrário, efetuada qualquer correção relativamente alienação onerosa de partes sociais. 6. O art.10º, nº 1, do Código do CIRS é a norma que enumera taxativamente as mais-valias passíveis de tributação na esfera das pessoas singulares, dando concretização ao conceito de rendimento-acréscimo, adotado pelo legislador na reforma da tributação do rendimento de 1989, que “alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo” (Cf. Preâmbulo do CIRS, nº 5.). Na ausência de uma noção genérica fixada pela lei, a doutrina define tradicionalmente as mais-valias como os ganhos decorrentes de acréscimos inesperados e fortuitos no valor dos bens, para evidenciar que estão em causa ganhos que não resultam de uma atividade económica especificamente dirigida à sua obtenção, não constituindo contrapartida da participação do respetivo titular no processo produtivo. Conhecidas como capital gains na terminologia anglo-saxónica, as mais-valias correspondem essencialmente a ganhos resultantes de uma valorização de bens provocada por circunstâncias exteriores à atividade do seu titular, os windfall gains, que implicam um aumento do poder aquisitivo e cuja tributação é imposta pelo princípio da capacidade contributiva. 7. Apesar de a adoção do conceito de rendimento-acréscimo implicar, em rigor, a sujeição a tributação de todas as valorizações ocorridas, mesmo as meramente potenciais ou latentes, não foi essa a solução consagrada na lei. Por um lado, razões práticas relacionadas com a possibilidade de deteção e controlo, a determinabilidade dos valores e a relevância económica dos bens e direitos conduziram o legislador a uma tributação seletiva das mais-valias a tributar. Por outro lado, dificuldades técnicas inerentes à definição da periodicidade da tributação e à verificação, determinação e avaliação das mais-valias potenciais ou latentes, associadas aos problemas colocados pela eventual falta de liquidez dos contribuintes, bem como aos riscos de uma perceção negativa da tributação incidente, a título de rendimento, sobre bens ou direitos ainda não alienados ou em relação aos quais não há qualquer intenção de alienação, levaram à consagração do princípio da realização que surge como princípio estruturante da tributação das mais-valias. 8. Também Xavier de Basto, “na prática dos sistemas fiscais existentes, só há lugar a tributação quando a mais-valia é realizada, ou seja, quando o ativo é transacionado. A imposição das mais-valias está subordinada ao princípio da realização, segundo o qual estão excluídas da tributação as valorações dos ativos que não tenham sido (…) objeto de alienação onerosa (...) pelo respetivo titular”. 9. Assim, a tributação das mais-valias é, na realidade, uma imposição do invocado princípio da capacidade contributiva, o qual, pese embora não tenha expressa referência constitucional, pode entender-se derivar do princípio da igualdade consagrado no art.13º. 10. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/2017, de 02.05.2017: “Já quanto à invocada desconformidade da norma com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tenha-se presente que, não obstante apenas o primeiro destes princípios merecer consagração formal (genérica) na Constituição (artigo 13.º, CRP), pode entender-se derivar o segundo princípio, em grande medida, do primeiro. Com efeito, sublinham a doutrina e a jurisprudência retirar-se do princípio constitucional da igualdade tributária ou fiscal (entendido este como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade, cfr. Acórdão n.º 590/2015, II. Fundamentação, 12) – compaginado com outros princípios (também) estruturantes do sistema fiscal (como os contidos nos artigos 103.º e 104.º, CRP) – o princípio da capacidade contributiva. Nas palavras de JOSÉ CASALTA NABAIS, “[c]onfigurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e directo preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva “constituição fiscal” e não qualquer outro” (Direito Fiscal, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 153). Por seu turno, a jurisprudência constitucional converge, pelo menos desde o Acórdão n.º 84/2003, nesse entendimento. Como então se escreveu (cfr. Acórdão n.º 84/2003, 10.): “10 – O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação. Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação” in “Boletim de Ciências Económicas”, vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para pagar”) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). A atual Constituição da República não consagra expressamente este princípio com longa tradição no direito constitucional português – a Carta Constitucional de 1826 expressa-o na fórmula de tributação “conforme os haveres” dos cidadãos e, na Constituição de 33, o artigo 28º consigna-o na obrigação imposta a todos os cidadãos de contribuir para os encargos públicos “conforme os seus haveres”) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (cfr. Casalta Nabais “O dever fundamental de pagar impostos”, págs. 445 e segs., onde, no entanto, se defende que, embora o princípio não careça – para ter suporte constitucional – de preceito específico e direto, não é de todo inútil ou indiferente a sua consagração expressa)”. 11. O legislador optou, no que se refere à tributação de mais-valias, por um modelo de tributação pela realização, isto é, só há lugar a tributação quando a mais-valia é realizada, ou seja, quando o ativo é transacionado. 12. Esta opção implica, igualmente, que haja logo lugar a tributação ainda que não ocorra entrada em dinheiro ou equivalente, isto é, ainda que não ocorra efetiva liquidez. 13. Outra opção, isto é, pretender que a tributação apenas ocorresse aquando da concretização da liquidez, implicaria uma opção por um modelo de tributação pelo cash flow e já não pela realização. 14. Ora, como salienta JOÃO SÉRGIO RIBEIRO, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos na Determinação da Matéria Tributável, Almedina, 2010, pág. 92, “A adopção do teste da realização levanta, porém, outro problema que se prende com o facto de a mais-valia, não obstante se ter produzido ao longo de vários anos, vir a ser tributada totalmente no ano da realização. Ora, isto pode implicar uma tributação especialmente gravosa no caso dos sistemas onde as taxas são progressivas// Outro inconveniente que surge respeita às mais-valias ilusórias ou meramente nominais, devidas à inflação. A aplicação de coeficientes de desvalorização da moeda tende, no entanto, a resolver o problema”. 15. Assim, a fim de obviar à tributação de ganhos meramente nominais, há, pois, que atender à depreciação do valor da moeda. Daí que, na tentativa de determinar qual o valor que, à data da realização, corresponde ao valor de aquisição, a lei (art. 50.º do CIRS) determina que a este sejam aplicados os coeficientes de desvalorização, aprovados por portaria do Ministro das Finanças, que traduzem a depreciação monetária ocorrida no período que mediou entre a aquisição e a realização, quando este seja superior a 24 meses. 16. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 232/15.7BECRB em 12.12.2018, pese embora referindo-se à correção monetária das mais-valias a que alude o artigo 47º do CIRC: Salvo o devido respeito, seria absurdo pretender tributar como valorização do bem e suposto rendimento o montante que não resulta senão da desvalorização da moeda. Como questiona e responde JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, quando aborda o tratamento dos rendimentos das mais-valias no âmbito de atividades empresariais sujeitas ao regime simplificado de tributação “[…] deverá ou não entrar-se em linha de conta, no cálculo dessas mais-valias, com o coeficiente de correção monetária? A minha resposta é positiva, embora a lei, neste lugar, o não diga expressamente e talvez devesse dizê-lo, à semelhança do que fez para a amortização. A verdade, porém, é que a determinação da matéria tributável nesta categoria – e também, portanto, para as mais-valias a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º – é decalcada do sistema de determinação da matéria coletável do IRC e, nesse sistema, a correção monetária está prevista no artigo 44.º do CIRC. Não há nenhuma razão para as mais-valias tributáveis nesta categoria a sujeitos passivos integrados em regime simplificado não sejam corrigidas pelo coeficiente de correção tributária, pelo que, mesmo na ausência de referência legal, entendemos que se deve sempre considerar a correção monetária, que faz assim parte do procedimento normal de determinação da matéria coletável das mais-valias integradas na categoria B” ( Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág. 189, nota de rodapé n.º 195.). Acompanhamos integralmente estes considerandos, não podendo perder-se de vista que na tributação das mais-valias, qualquer que seja o regime da tributação, o que se pretende é tributar o rendimento resultante da valorização do bem e não ganhos meramente nominais. 17. A correção monetária das mais-valias resulta do objetivo da tributação das mais valias: tributar o rendimento resultante da efetiva valorização de um bem. 18. Como bem é referido no Projeto da Reforma do IRS - Uma Reforma do IRS Orientada para a Simplificação, a Família e a Mobilidade Social” citado na decisão recorrida: Com a eliminação do regime de exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação de ações detidas por mais de 12 meses, carece de justificação a diferença de tratamento que subsiste ao nível da aplicação de coeficientes de correção monetária para efeitos da determinação das mais-valias relativas a partes sociais. 19. Ou seja, a partir do momento que o legislador começou a tributar as mais valias resultantes da alienação de ações por mais de 12 meses, o que já aconteceu à data dos fatos que deram origem aos presentes autos, o natural seria aplicar a essas mais valias o coeficiente de correção monetária, tal como acabou por fazer com a alteração efetuada ao CIRS pela Lei nº CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. 20. Não se alcançando qualquer razão para tratar de forma desigual a tributação da valorização de partes socias por comparação com a valorização de bens imóveis, afigura-se-nos que, tal como concluiu a Mma. Juiz a quo, a norma em causa – artigo 50º do CIRS, na versão à época dos factos, dada pela lei n.º 83-C/2013, viola o princípio constitucional da igualdade, na vertente da capacidade contributiva». 5. As atuais recorridas B., C. e D. também apresentaram alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir reproduzida: «A. Pese embora as Recorridas concordem com a alegação do Recorrente, entendem que houve incumprimento do ónus de exaustão dos recursos ordinários, o que consubstancia motivo de inadmissibilidade do recurso; B. Em rigor, a norma, com o sentido que o Tribunal recorrido lhe atribuiu – artigo 50.º do Código do IRS –, foi aplicada ao caso sub judice; C. Bem andou o Tribunal recorrido ao aplicar o artigo 50.º do Código do IRS (correção monetária) ao caso, em interpretação conforme à CRP; D. Se o artigo 50.º do Código do IRS tivesse verdadeiramente sido desaplicado, por inconstitucional, então haveria um vazio normativo/lacuna, e manter-se-ia vigente na ordem jurídica a liquidação de IRS; E. Sendo o recurso de decisão que aplicou norma cuja constitucionalidade se suscitou, então apenas seria de recorrer para o TC da decisão definitiva; F. Caso não se considere que é de esgotar previamente os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), então adere-se inteiramente ao pedido do Recorrente de não provimento do recurso; G. O artigo 50.º do Código do IRS, extensivamente aplicável às situações de mais-valias mobiliárias, é a única norma que adequa o regime material da tributação destas ao princípio da capacidade contributiva; H. Nestes termos, deve o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, ou declarar a constitucionalidade do artigo 50.º do Código do IRS, conquanto extensivamente aplicável às partes sociais». 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade», sendo que «O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (…)» (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). 8. Iniciando a nossa análise pela questão prévia colocada pelas aqui recorridas, conclui-se, desde já, que não lhes assiste razão. Segundo as requeridas, o artigo 50.º do CIRS foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida com base numa interpretação conforme à Constituição. Estar-se-ia, deste modo, perante uma decisão negativa e não perante uma decisão positiva de constitucionalidade. Por assim ser, e em virtude da exigência de esgotamento de recursos ordinários quando em presença de uma decisão negativa ou de rejeição de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC), o recurso para este Tribunal não estava ainda em tempo. Na realidade, tratou-se de uma decisão positiva ou de acolhimento de inconstitucionalidade, tendo o tribunal a quo sustentado de forma expressa a não aplicação do citado artigo 50.º do CIRS, por motivo da sua inconstitucionalidade e em virtude da proibição legal da sua aplicação analógica ao caso dos autos («Com efeito, esta desigualdade de tratamento originada pela aplicação dos coeficientes de correção monetária apenas ao valor de aquisição de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, causava uma distorção e um prejuízo no apuramento das mais valias sujeitas a tributação decorrentes da alienação de partes sociais detidas há mais de 24 meses, não se vislumbrando qualquer justificação razoável, racional ou objetivamente fundada para tal solução legislativa, tal como, aliás, foi admitido no Projeto da Reforma do Código do IRS, de onde se conclui estarmos perante um tratamento desigual constitucionalmente censurável. Posto isto, não sendo possível, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da LGT, a integração analógica para suprir a evidenciada lacuna, haverá que concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 50.º do Código do IRS, na redação vigente à data dos factos, quando restringia a aplicação de coeficientes de correção monetária às realidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo Código, omitindo a sua aplicabilidade às partes sociais no caso da alínea b) daquele n.º 1 do artigo 10.º do CIRS. […] Destarte, o artigo 50.º do CIRS, ao não prever a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses nos mesmos moldes em que aqueles eram aplicados aos bens referidos na alínea a) do n.º 1 daquele artigo 10.º, violava o princípio constitucional da igualdade, motivo pelo qual se desaplica aquele primeiro normativo legal no caso concreto. A desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma que também subjaz à liquidação aqui impugnada, e que conduziu à não aplicação ao valor de aquisição das partes sociais detidas há mais de 24 meses do coeficiente de correção monetária aí previsto, determina a ilegalidade daquele ato tributário, o qual, nesta parte, deve ser anulado»). 9. Esclarecido aquele ponto prévio, temos que, no caso vertente, está em causa a tributação das mais-valias prevista no CIRS. No n.º 1 do seu artigo 10.º, sempre na redação então aplicável (resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), dispunha-se, no que ora interessa, que «Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, bem como o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do Código do IRC (…)». Por sua vez, o n.º 1 do artigo 50.º do mesmo diploma legal, com a epígrafe «Correção monetária», prescrevia então que «O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação». Desta forma, o artigo 10.º do CIRS qualifica como mais-valias, sujeitas à tributação do rendimento prevista nesse código, vários «ganhos» patrimoniais, entre os quais se incluem as mais‑valias imobiliárias e mobiliárias, indo de encontro à tendência de tributação do chamado rendimento-acréscimo – «Deste quadro legal (desde logo da conjugação do artigo 1.º, n.º 1, com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do CIRS) resulta que estão sujeitas a tributação as mais-valias, incluídas pelo legislador na designada “categoria G” de rendimentos («incrementos patrimoniais»). Isto, na medida em que, na construção do conceito de rendimento tributário, o CIRS adota a conceção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência do imposto pessoal sobre o rendimento abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, sejam receitas ou ganhos periódicos e regulares, como os rendimentos do trabalho, sejam ganhos ou receitas fortuitos ou irregulares, aqui se incluindo as mais-valias (enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva)» – cfr. Acórdão do TC n.º 211/2017. Referindo-se a essa evolução, escreve Sandrina Brígido (in A tributação das mais-valias de ações em Portugal em sede de IRS: Análise comparativa com Espanha e Reino Unido, pp, 4-7, retirado de https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/10699/1/A%20Tributa%C3%A7%C3%A3o%20das%20mais-valias%20de%20ac%C3%A7%C3%B5es.pdf) o seguinte: «[...] A tributação do rendimento das pessoas singulares constitui um dos temas nucleares, em qualquer sistema fiscal moderno. Qualquer sistema tributário que tenha como elemento o imposto sobre o rendimento necessita de adotar previamente um conceito de rendimento. Como refere Basto (2007, p. 40), o conceito fiscal de rendimento não tem necessariamente que coincidir com o conceito de rendimento de outras áreas. Por exemplo, em análise económica, por via do princípio da capacidade contributiva, adota-se um conceito de rendimento amplo (abrangendo todas as formas positivas de riqueza) e rendimento líquido (tomando em consideração as perdas conexas com a obtenção do lucro) O princípio da capacidade contributiva é considerado como um dos princípios nucleares em matéria tributária, sobretudo no domínio da tributação do rendimento. Sobre a natureza da capacidade contributiva, não existe um entendimento unânime na nossa doutrina. No entanto, como refere Portugal (2004, p. 28) é unânime que “o principal índice revelador da capacidade contributiva seja o rendimento” (tanto rendimento em sentido amplo como rendimento líquido). A primeira noção de rendimento, quer na teoria fiscal, quer nas legislações, é o resultado da importação, para o campo da fiscalidade, da noção de rendimento elaborada para fins de análise económica. O rendimento foi definido como o produto obtido durante certo período através da participação na atividade produtiva. Esta conceção foi denominada por teoria da fonte ou do rendimento-produto. Esta teoria corresponde a uma noção desenvolvida pelos economistas dos séculos XVIII e XIX, tendo origem no direito romano, e assenta na distinção “raiz-fruto”, tributando-se apenas os frutos. Tal como refere Sanches (2007), é um conceito de rendimento que atende apenas aos fluxos de rendimento que sejam tendencialmente periódicos, aproximando-se, neste aspeto, do conceito de frutos do art. 212º do Código Civil, nos termos do qual, “considera-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância”. Esta noção de rendimento obteve uma grande consagração legislativa por meio dos impostos parcelares ou cedulares sobre o rendimento. Trata-se de uma conceção restrita de rendimento, na qual as condições quanto à fonte e à periodicidade excluem do rendimento os ganhos e perdas de capital e os proveitos ocasionais (tais como os subsídios e os prémios de lotaria) que não derivam da participação do sujeito económico numa atividade produtiva. Ou seja, só leva em conta os resultados inerentes às atividades normais dos agentes económicos, não refletindo os rendimentos excecionais ou ocasionais, como as mais-valias. Esta teoria foi abandonada, dado que apresentava algumas limitações, sobretudo por deixar de fora a tributação de parcelas importantes de rendimento para aferir a capacidade produtiva, nomeadamente proveitos ocasionais como os ganhos ou perdas de capital. Após a 1ª Guerra Mundial, surgiu uma aceção mais ampla apelidada de teoria do acréscimo patrimonial ou do rendimento-acréscimo, a qual foi desenvolvida expressamente para efeitos fiscais por Von Schanz, Haig e por Simons, tendo como percursor Gustav Schmoller (em particular em estudo do autor, datado de 1863). De acordo com os seus autores, o rendimento equivalerá à soma do consumo de uma pessoa com o incremento líquido do património durante um determinado período. Esta conceção lata de rendimento é a que tende a prevalecer atualmente. Enquanto a teoria da fonte, tal como referido, importava para o direito fiscal conceitos formulados para outros fins de análise económica, a teoria do rendimento acréscimo foi ajustada aos objetivos da fiscalidade, uma vez que o que está em causa é medir a capacidade tributária. Daí que se tenha construído um conceito de rendimento que servisse de padrão de medida da capacidade de gastar de cada um, e portanto da respetiva capacidade de pagar impostos. Nos diversos ordenamentos jurídico-tributários, bem como na doutrina fiscal, tem-se assistido a um consenso no sentido de que a melhor definição da capacidade contributiva das pessoas, e por conseguinte da sua base tributária, é a que resulta da teoria do rendimento acréscimo, introduzida por Schaz-Haig-Simons. Este conceito de rendimento serve como medida da posição económica de uma pessoa num determinado período. Como se verifica, o princípio da capacidade contributiva assume uma especial vocação estrutural no domínio do imposto sobre o rendimento pessoal. É em homenagem a este princípio que é tutelada a isenção do mínimo de existência (art. 70º do CIRS) e o princípio do rendimento disponível. Além disso, este princípio reclama a adoção de um conceito amplo de rendimento em prol da repartição justa e da diminuição das desigualdades, tal como definido no art. 103º nº 1 e art. 104º nº1 da CRP. A CRP, nos seus art. 103º e 104º estabelece os princípios fundamentais modeladores do legislador ordinário no que toca à definição do sistema fiscal global (art. 103º) e à tributação do rendimento das pessoas singulares (art. 104º). […]». Já Saldanha Sanches (in Conceito de rendimento do IRS, pp. 1-2, disponível em https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/02/7_8_3_O-CONCEITO-DE RENDIMENTO-NA-REFORMA-DO-IRS.pdf) refere que: «[…] Conceito axial para Direito Fiscal, o rendimento é um conceito importado da economia política. Fazendo uma comparação tradicional, enquanto o património é um conceito que brota da análise jurídica o rendimento deverá, como condição prévia à sua utilização pelos juristas, ser objeto de receção pelo pensamento jurídico e dotado do grau de precisão necessária para que possa ser um instrumento de aplicação. Como conceito central para a determinação da medida da contribuição para os encargos públicos e também, no Estado Social de Direito e também, para a quantificação do direito à obtenção de algumas prestações públicas. A receção do conceito não pode, contudo, ser feita criando à imagem do património uma definição perfeita e acabada que nos diga o que é e que não é o rendimento. O velho brocardo omnis definitio in iure periculosa est tem perfeito cabimento no direito fiscal. É que nos demonstra a tentativa dos tribunais norte-americanos de conseguir uma definição de rendimento que fosse universalmente aceite. Uma tentativa inteiramente frustrada e que nos deixou com a definição circular que encontramos hoje na legislação fiscal norte-americana como única opção possível para o legislador: e, deste modo, o § 61 do Code of Inland Revenue diz-nos que “gross income” “é “all income from wathever source derived”. Sendo intenção da norma, o que explica a redundância da formulação, tributar todos os tipos de rendimento; e por isso procura-se uma definição tão aberta e tão ampla quanto possível. Como solução pragmática para estas questões temos a utilização geralmente conjunta, como conceções sombra que nos permitem compreender as opções do legislador, de dois conceitos possíveis de rendimento: o rendimento acréscimo e o rendimento fonte. O conceito que corresponde a uma tributação sem falhas de qualquer tipo ou forma de rendimento é o de acréscimo patrimonial: cuja aplicação, no caso das pessoas singulares exige exclusões expressas como a não tributação de ganhos ocasionais obtidos como resultado da alienação de bens do património pessoal do contribuinte. Esse excesso de abrangência do conceito de acréscimo patrimonial – que na sua aplicação integral faria com que qualquer aumento do património conduzisse necessariamente a um ganho tributável – justifica que se não adote, na sua plenitude o conceito de acréscimo patrimonial. Iria conduzir, por exemplo, à tributação de mais-valias latentes ou não realizadas, solução impraticável mesmo para as sociedades comerciais. Não justifica contudo que se utilize um conceito de rendimento que não o tenha como arquétipo ou modelo ideal: um conceito de rendimento que corresponda tendencialmente ao acréscimo patrimonial, a ser aplicado por meio de uma concretização moderadora que restrinja algumas das suas consequências menos desejáveis, mas que atenda a todos os fatores a considerar para se conseguir uma tributação de fundamentalmente de acordo com a capacidade contributiva. Evitando os problemas de praticabilidade da lei que seriam levantados por exemplo pela tributação das mais-valias latentes – cujo justo valor teria de ser determinado exercício após exercício – ou da proteção da vida privada que sofre uma forte restrição para que seja possível a tributação de, p. ex, ganhos da alienação de bens que integrem o património pessoal do sujeito passivo e que não estejam sujeitos a registo. Mas não é aceitável adotar um sistema que crie uma tributação incompleta no sentido de exclusão da tributação de certos factos sem qualquer diferença relevante em relação a factos que são objeto de tributação. […]». 10. Partindo destas considerações sobre a tributação da maior parte de qualquer “acréscimo patrimonial” dos sujeitos passivos, facilmente se compreende a razão de ser da tributação das mais-valias aquando do momento da sua realização. Efetivamente, «[…] Ao contrário dos rendimentos obtidos pela produção ou revenda de alguns produtos (rendimento-produto), as mais-valias são aumentos inesperados do valor dos ativos patrimoniais. No entanto, não é fácil a sua definição, daí que a lei opte por uma enumeração casuística das mais-valias sujeitas a tributação (Ferreira, 2002). Como refere Pereira (2005), as mais-valias correspondem a ganhos ou rendimentos de carácter ocasional ou fortuito, que não decorrem de uma atividade do sujeito passivo, mas que estão sujeitos a imposto de acordo com o princípio da capacidade contributiva. Em linhas gerais, constituem mais-valias os ganhos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, provenham da alienação onerosa quer de direitos reais sobre imóveis ou de valores mobiliários, quer da propriedade intelectual ou industrial, bem como a cessão onerosa de arrendamento e outros direitos e bens afetos duradouramente ao exercício de atividades profissionais independentes. […]» (vide Sandrina Brígido, ob. cit., p. 8) Deste modo, o legislador português adotou um elenco de vários destes ganhos patrimoniais e submeteu-os à tributação dos rendimentos prevista no CIRS, sendo certo que, in casu, não está em causa a validade constitucional propriamente dita dessa tributação, mas antes o saber se a distinção operada, no regime legal então em vigor, entre mais valias imobiliárias e mobiliárias para efeitos da sua correção monetária viola, ou não, o princípio da igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva. O artigo 50.º do CIRS prevê a possibilidade de correção monetária no cômputo das mais-valias imobiliárias (rectius, em verdade, até para se saber, previamente, se há uma verdadeira mais-valia), pois que, quanto às aquisições mais antigas (efetuadas há mais de 24 meses), o valor de aquisição é corrigido ao serem tidos em conta, quanto a ele, os coeficientes de desvalorização da moeda fixados pelo legislador (cfr., verbi gratia, a Portaria n.º 340/2023, de 8.11), impedindo que o valor tributável seja calculado exclusivamente de acordo com os valores nominais da aquisição e alienação, deste modo fazendo com que o valor apurado seja o mais próximo possível do respetivo e efetivo acréscimo patrimonial para efeito da tributação desse rendimento. Assim, convocando novamente Sandrina Brígido (Ainda sobre a tributação das mais-valias de ações em sede de IRS: Análise comparativa com Espanha e Reino Unido, p. 13, https://www.isg.pt/wp-content/uploads/2021/03/38_1_antonio-martins-mais-valis_f38.pdf), «[…] Os acréscimos de valor dos bens que constituem patrimónios individuais devem-se a vários fatores. Segundo Ribeiro (1989) existem três fatores que podem originar mais-valias: a) O aumento inesperado de valor (rendimento); b) A diminuição da taxa de juro; e c) O efeito da inflação. Para este autor, as valorizações inesperadas dos ativos patrimoniais que se devem à alteração do valor da moeda (inflação), ou seja, os aumentos meramente nominais, não devem ser tributados. O sistema fiscal de cada país deve ter em conta a distinção das mais-valias reais e nominais. As mais-valias nominais, apesar de constituírem aumentos de valor dos ativos, não representam melhoria da capacidade contributiva. Se forem tributadas, as taxas efetivas de tributação serão superiores às taxas legais. Há assim que proceder a uma indexação do valor dos ativos de forma a eliminar do cômputo da mais-valia tributável a parte da valorização que é devida à inflação (correção monetária). Desta forma, nos termos do art.50º do CIRS e com o objetivo de tributar apenas as mais-valias reais, o valor de aquisição é corrigido mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária publicados em Portaria do Ministro das Finanças. […]» (itálico da relatora). 11. Tendo em mente a distinção então existente no tratamento dos dois tipos de mais-valias (imobiliárias e mobiliárias), no que à aplicação de coeficientes de correção monetária para o cálculo das mais-valias obtidas se refere, o recorrente invoca que a mesma viola o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa. Como é sabido, este Tribunal já por várias vezes se debruçou sobre esse parâmetro normativo de controlo da constitucionalidade, como ocorreu, paradigmaticamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/2015: «[…] 12. Passemos, então, a apreciar o parâmetro de constitucionalidade a que a recorrente dedicou a maior parte da sua argumentação, fundada nos princípios da igualdade tributária e capacidade contributiva (artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição). O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edi­ção, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157). Assim o tem afirmado o Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 84/2003: “O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de “uniformidade” – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação», entendendo-se esse critério como sendo aquele em que «a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais” mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar” (…) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). (…) Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva” continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal” sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (…)”. Este Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, «é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». E prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio». Em suma, na síntese do Acórdão n.º 695/2014, “o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional”. […]». Voltando ao caso sub judicio, o legislador, ao não submeter as mais-valias mobiliárias a este fator de correção monetária, não teve em conta o entendimento doutrinal e jurisprudencial prevalecente segundo o qual apenas devem ser tributadas as mais-valias que foram efetivamente realizadas – em relação às quais, portanto, se verificou uma contraprestação, seja sob a forma de um benefício ou de uma qualquer utilidade concreta. Para apurar o valor das mais-valias imobiliárias efetuava-se, quanto às aquisições mais recuadas temporalmente em relação à sua alienação, a correção do valor de aquisição, por forma a ter em conta a desvalorização da moeda, levando a que o seu cálculo se aproximasse do valor real do ganho patrimonial. Diferentemente sucedia com as mais-valias mobiliárias, em que não operava qualquer correção, levando, naturalmente e nas aquisições mais afastadas temporalmente da sua alienação, a que fossem ‘inflacionadas’ e a que o rendimento tributável não correspondesse à efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem qualquer justificação ou fundamento atendível para essa diferenciação. Ciente de que, em relação ao apuramento das mais-valias mobiliárias, a tributação acabaria por incidir sobre mais-valias não realizadas, o legislador alterou, com prontidão, o n.º 1 do artigo 50.º do CIRS, que passou, por efeito da Lei n.º 82-E/2014, de 31.12, a ter a seguinte redação: «O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação» (itálico da relatora). Por força desta nova redação do preceito em apreço, o legislador equiparou as mais-valias mobiliárias e imobiliárias quanto ao específico ponto em questão (o da correção monetária das mais-valias). Em suma, considera-se que o regime legal então em vigor, ao permitir que a tributação das mais-valias mobiliárias (ao contrário do que sucedia com as imobiliárias) se pudesse afastar do valor real do ganho patrimonial tributável e da efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo, viola o princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, devendo esta norma, consequentemente, ser julgada inconstitucional, negando provimento ao presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses, por violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104-º da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso. Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e “em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, sempre nas suas redações atuais e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC. Lisboa, 29 de abril de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca. Maria Benedita Urbano