Tribunal Constitucional

261-A/2024

Data
2025-05-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4499 palavras)

ACÓRDÃO Nº 449/2025 Processo n.º 261-A/2024 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificado o acórdão nº 139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas, Vem, para o efeito, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por via da reforma da sentença. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Previamente: 1. Não pode deixar de notar o recorrente que, por razões que são alheias, não foi notificado do Parecer do Ministério Público, proferida no âmbito destes autos. 2. Parecer que, aliás, mereceu acolhimento deste Colendo Tribunal, mas cujo teor ou alcance o aqui recorrente desconhece, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de sobre ele se pronunciar. 3. Ora, o recorrente deve ser notificado dos atos processuais que lhe dizem respeito, configurando a falta de notificação, a omissão de uma formalidade legalmente prescrita cominada com irregularidade, a qual desde já se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos. Isto posto, 4. A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº 139/2025 de 18/02/2025 – decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente. 5. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento pois, considera e sustenta que a decisão em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada. 6. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 7. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 8. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 9. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora isto se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 10.Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. 11.Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 12.O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 13.O que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do CPP – impondo-se a nulidade da decisão em mérito – a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC. Sem prescindir, 14.E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Por outro lado, 15.Por via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. 16.Em primeira linha, porque o Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento de custas processuais. 17.Por outro lado, importa ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais. Senão vejamos, 18.O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.” 19.É certo que o artigo 7º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”. 20.A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10. 21.Não obstante dos critérios de natureza processual os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente ou seja, deverá sempre ser respeitado o principio da igualdade. 22.Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 23.Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite á condenação em custas processuais. 24.Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Ainda por outro lado, 25.Como se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” 26.Ora, nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 15 (quinze) unidades de conta. 27.No entanto, a decisão em mérito é totalmente sedente de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação. 28.Note-se que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. 29.Daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC's e não, por exemplo, pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC's? 30.A esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece. 31.Com efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL n° 303/98 de 07.10. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento do reclamante, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Ainda nos autos principais foi proferido o Acórdão n.º 267/2025, em que se decidiu, além do mais, «Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 925/2024, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade/pedido de reforma inadmissíveis e manifestamente infundados pelo reclamante» e «Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 925/2024, inclusive, até este Acórdão». 4. Uma vez que se apurou que o reclamante beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. In casu e seguindo muito de perto tudo o que já se escreveu no último aresto proferido nos autos principais, cabe referir, muito resumidamente, que o reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido, pelo que veio reclamar dessa decisão de não admissão de recurso para este Tribunal, dando origem ao Acórdão n.º 925/2024. Neste acórdão foi decidido «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto». Na sequência desta última decisão o aqui reclamante veio arguir a sua nulidade, após o que foi proferido o já mencionado Acórdão n.º 139/2025, em que se indeferiu essa arguição de nulidade. Vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão e requerer a sua reforma. Em verdade, como se considerou no Acórdão n.º 267/2025, se o reclamante refere expressamente, num requerimento muito pouco claro a esse respeito, vir «arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sua reparação por via da reforma da sentença» (devendo estar a referir‑se, quiçá, ao Acórdão n.º 925/2024), a verdade é que: i) esse requerimento foi apresentado imediatamente após e vem na sequência da prolação do Acórdão n.º 139/2025 (e, adiantando já a conclusão a que se chegará a final, ainda parece menos admissível, do ponto de vista processual, que se possa vir arguir agora nova nulidade do anterior aresto n.º 925/2024 ou efetuar essa arguição relativamente a dois acórdãos ao mesmo tempo); ii ) o reclamante refere expressamente, no seu introito, que «notificado o acórdão nº 139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas»; iii) refere-se, no corpo do requerimento, que «4. A decisão em mérito debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária n° 139/2025 de 18/02/2025 — decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades invocadas pelo Recorrente», sendo que não foi proferida qualquer decisão sumária neste processo, mas só o Acórdão com esse mesmo número em que foram, de resto, apreciadas as nulidades anteriormente «assacadas pelo Recorrente»; iv) pretende-se a reforma da decisão quanto a custas, mencionando que foram fixadas em 15 Unidades de Conta, o que só sucedeu no Acórdão n.º 139/2025 (embora depois se refiram também, estranhamente, as 20 Unidades de Conta). 6. Deste modo, e partindo-se do princípio que este requerimento só poderá dizer respeito ao Acórdão n.º 139/2025, há que apreciar os restantes fundamentos que constam da alegação. Antes, porém, deve extrair-se uma conclusão óbvia a partir do que foi acabado de expor, qual seja, a de que perde qualquer interesse a apreciação da invalidade invocada ligada à não notificação do «Parecer do Ministério Público», por só poder dizer respeito ao primeiro aresto e, como quer que fosse, constituir «jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022)» – Acórdão do TC n.º 49/2023) 7. Como se constata, o reclamante, começa por defender que a decisão em causa não está devidamente fundamentada. Mais concretamente, sustenta que a decisão está fundamentada («6. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»), mas que a fundamentação expendida não é suficiente para se tornar compreensível para o seu destinatário («7. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»). O reclamante reconhece, ainda, que é orientação comum na jurisprudência e na doutrina aquela segundo a qual apenas a falta absoluta de fundamentação consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC («9. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora isto se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito»). Defende, todavia, que essa interpretação não é compatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais que decorre do artigo 205.º da CRP («11.Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório»). Sucede que a jurisprudência deste Tribunal não se afasta, neste aspeto, da jurisprudência dos tribunais ordinários. Assim, e desde já, pode ler-se no Acórdão n.º 147/2000 o seguinte: «Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 82 (artigo 210º nº 1) e mantido na revisão de 89 (artigo 208º nº 1). De notar que a revisão de 89, que deu lugar à actual redacção do artigo 205º nº 1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir. Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à actuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de 18/3/97 ) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. No mesmo plano constitucional, deve ainda salientar-se que o dever de fundamentação, como elemento essencial de todas as decisões que contendem com a esfera jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com os mesmos fins – aos actos administrativos que "carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 268º nº 3 da CRP). Aqui – e a divergência foi já salientada por G. Canotilho e V. Moreira (ob. cit. pág. 799) – a imposição constitucional é ainda mais exigente, no ponto em que obriga à fundamentação expressa e acessível, porventura justificável, quanto a esta última imposição, por, em geral, a comunicação dos actos ser feita, directamente, ao interessado. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio. […] O erro do recorrente parece aqui residir no facto de entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP, porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição constitucional». Já no Acórdão n.º 391/2015 se assinala a ideia de «geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais: «Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei. Como é consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível». De tudo isto se pode inferir, por um lado, que a jurisprudência deste Tribunal não é distinta daquela produzida nos tribunais ordinários, e, por outro, que o reclamante não logra apresentar argumentos capazes de abalar a orientação jurisdicional em apreço. Ainda nesta sede, o reclamante questiona a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa: «14.E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais)».. Ora, basta ler a decisão impugnada para se concluir que nunca se adotou uma tal interpretação normativa, sendo certo que, mais que corresponder a uma verdadeira suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, o aqui reclamante apenas indica o modo como entende que devem ser interpretados os preceitos legais mencionados. Resumindo, no segundo aresto foram apreciadas todas as novas questões suscitadas posteriormente pelo reclamante, mormente a invocada omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade assacada à anterior decisão, considerando-se novamente e com a devida atenção e cuidado tudo que foi alegado a esse respeito pelo reclamante, expondo os fundamentos para não se concordar com o mesmo e decidindo, de forma devidamente motivada e ponderada, em sentido contrário. O reclamante continua, sem mais e novamente, a não se conformar com o decidido nestes autos, para o que vem alegar que se verifica nova falta ou insuficiência de fundamentação e uma inconstitucionalidade, não se podendo, reiterando o que já se escreveu supra, confundir o (natural) inconformismo com decisões que não lhe são favoráveis com o entender que não estão devida ou suficientemente fundamentadas (é diferente não se concordar com esses fundamentos do considerar que os mesmos não existem, não são claros, congruentes ou pertinentes), acabando também, para procurar reagir contra esta nova decisão, assacar-lhe inconstitucionalidades que não se verificam e que não correspondem ao teor e à ratio decidendi das anteriores decisões. Para o reclamante, e em síntese apertada, qualquer decisão que não vá ao encontro das suas pretensões pecará irremediavelmente por falta/insuficiência de fundamentação, causará sempre dúvidas no mesmo (apesar de tal não suceder para qualquer outro destinatário normal das mesmas) e será sempre flagrantemente inconstitucional, devendo, consequente, improceder a arguição de nulidade/pedido de reforma do acórdão em causa. Em suma, conclui-se que o reclamante, para além de se limitar a assacar vícios que não existem à evidência nesse anterior acórdão, acaba por criar um enunciado normativo que não foi minimamente adotado na decisão impugnada e que corresponde, antes de mais, à interpretação que faz do direito infraconstitucional aplicável, nunca podendo corresponder à suscitação, de forma processualmente adequada, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa que este Tribunal devesse efetivamente apreciar. 8. O reclamante pede, igualmente, a reforma do acórdão em questão quanto à condenação em custas. Cumpre, desde já, reproduzir alguns excertos do Acórdão n.º 393/2023, em que se discutiam as questões do alegado desrespeito do dever de fundamentação legal e da desproporcionalidade da condenação em custas. Atente-se no que aí foi dito: «No que respeita à invocada falta de fundamentação, importa reiterar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a condenação em custas «não carece de fundamentação específica» (Acórdão n.º 303/2010), por não versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e por «ter sustentação legal clara, dispor de jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (v. o Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os e 401/2022 e 151/2023). Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes». Atendendo ao acabado de transcrever e ao que foi já referido no último acórdão proferido nos autos principais, deve concluir-se que esse acórdão está devidamente fundamentado a este respeito, explicitando os elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor. Quanto à questão do valor das custas fixadas e da sua alegada desproporção, basta ler o trecho supra transcrito para concluir que foi seguida aquela que é uma jurisprudência uniforme e consolidada. De resto, e como resulta do já referido supra, trata-se de uma questão sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude da ressalva final constante da condenação em custas em causa, também já existente no primeiro acórdão e do facto de se ter agora apurado que o reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (sendo certo, como se considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória. […]”»). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 139/2025; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade/pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça – considerando, novamente e de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes