Texto integral (4499 palavras)
ACÓRDÃO Nº
449/2025
Processo
n.º 261-A/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do
Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o
seguinte teor:
«[…]
notificado o acórdão nº
139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a reclamação (arguição de nulidades) por si
formulada e, porque não se conforma com o ali decidido, pelo menos, na parte em
que condena o Recorrente em custas,
Vem, para o efeito, nos
termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC,
arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por
via da reforma da sentença.
O que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
Previamente:
1. Não pode deixar de notar o
recorrente que, por razões que são alheias, não foi notificado do Parecer do
Ministério Público, proferida no âmbito destes autos.
2. Parecer que, aliás,
mereceu acolhimento deste Colendo Tribunal, mas cujo teor ou alcance o aqui
recorrente desconhece, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de sobre ele se
pronunciar.
3. Ora, o recorrente deve ser
notificado dos atos processuais que lhe dizem respeito, configurando a falta de
notificação, a omissão de uma formalidade legalmente prescrita cominada com
irregularidade, a qual desde já se argui e pretende ver declarada para todos os
legais efeitos.
Isto posto,
4. A decisão em mérito
debruçou-se sobre as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária nº 139/2025
de 18/02/2025 – decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades
invocadas pelo Recorrente.
5. Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento
pois, considera e sustenta que a decisão em referência não especifica os
fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada.
6. Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
7. Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
8. Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
9. Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da
decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora isto se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito”.
10.Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação
dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
11.Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
12.O que nos parece ser o
caso, do presente trecho decisório.
13.O que implica, nos termos
do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do
Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4.º do
CPP – impondo-se a nulidade da decisão em mérito – a qual deverá ser imediata e
prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2,
alínea b) do CPC.
Sem prescindir,
14.E, ainda que se tenha por
fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco
normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por
remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando
interpretado no sentido de a decisão Judicial para se encontrar devidamente
fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos fundamentos de facto e
de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em
outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos
tribunais).
Por outro lado,
15.Por via da decisão em
mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 15 (quinze)
unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2º, 7.º e
9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 – o que faz enfermar tal decisão de nulidade
insanável.
16.Em primeira linha, porque
o Recorrente goza de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento
de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, como tal, não poderia
ser condenado no pagamento de custas processuais.
17.Por outro lado, importa
ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a
condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais.
Senão vejamos,
18.O artigo 84.º, nº 4 da LTC
determina que:
“4 - As reclamações para o
Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este
proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
19.É certo que o artigo 7º do
DL nº 303/98 de 07.10 determina que:
“Nas reclamações, incluindo
as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de
esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC”.
20.A condenação em custas
deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância
dos interesses em causa – vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10.
21.Não obstante dos critérios
de natureza processual os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos
que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente ou seja,
deverá sempre ser respeitado o principio da igualdade.
22.Respeito esse que apenas é
possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva
do Recorrente.
23.Daí que se possa afirmar,
que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite á condenação em
custas processuais.
24.Pois, entendimento
diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
Ainda por outro lado,
25.Como se deixou dito, nos termos
do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de
decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento
ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
26.Ora, nos presentes autos o
Reclamante vem condenado em 15 (quinze) unidades de conta.
27.No entanto, a decisão em
mérito é totalmente sedente de fundamentação naquilo que se refere ao quantum
da condenação.
28.Note-se que a taxa de
justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
29.Daí que sejamos levados a
questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de
custas no montante de 15 (quinze) UC's e não, por exemplo, pelo mínimo
legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC's?
30.A esta questão a decisão
sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de
fundamentação de que a mesma padece.
31.Com efeito, deve ser
declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas
no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da
LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL n° 303/98 de 07.10.
[…]».
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento do reclamante, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Ainda nos autos
principais foi proferido o Acórdão n.º 267/2025, em que se decidiu, além do
mais, «Considerar transitado em julgado, na
presente data, o Acórdão n.º 925/2024, em virtude da dedução de uma arguição de
nulidade/pedido de reforma inadmissíveis e manifestamente infundados pelo
reclamante» e «Determinar que seja
extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 925/2024, inclusive,
até este Acórdão».
4. Uma vez que se apurou
que o reclamante beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
taxa de justiça e demais encargos com o processo, cumpre, assim, apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
5. In casu e seguindo muito de perto tudo o que já se escreveu no
último aresto proferido nos autos principais, cabe referir, muito resumidamente,
que o reclamante pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), não
tendo o seu recurso de constitucionalidade sido admitido, pelo que veio
reclamar dessa decisão de não admissão de recurso para este Tribunal, dando
origem ao Acórdão n.º 925/2024. Neste acórdão foi decidido «Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto». Na sequência desta última decisão
o aqui reclamante veio arguir a sua nulidade, após o que foi proferido o já
mencionado Acórdão n.º 139/2025, em que se
indeferiu essa arguição de nulidade. Vem,
agora, arguir a nulidade desse novo acórdão e requerer a sua reforma.
Em verdade, como se considerou no Acórdão n.º 267/2025, se
o reclamante refere expressamente, num requerimento muito pouco claro a esse
respeito, vir «arguir a
nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sua reparação por via da
reforma da sentença» (devendo estar a referir‑se,
quiçá, ao Acórdão n.º 925/2024), a verdade é que: i) esse requerimento foi
apresentado imediatamente após e vem na sequência da prolação do Acórdão n.º
139/2025 (e, adiantando já a conclusão a que se chegará a final, ainda parece
menos admissível, do ponto de vista processual, que se possa vir arguir agora
nova nulidade do anterior aresto n.º 925/2024 ou efetuar essa arguição
relativamente a dois acórdãos ao mesmo tempo); ii ) o reclamante refere
expressamente, no seu introito, que «notificado o acórdão nº 139/2025 de 18/02/2025 que apreciou a
reclamação (arguição de nulidades) por si formulada e, porque não se conforma
com o ali decidido, pelo menos, na parte em que condena o Recorrente em custas»; iii) refere-se, no corpo do requerimento, que «4. A decisão em mérito debruçou-se sobre
as nulidades assacadas pelo Recorrente à decisão sumária n° 139/2025 de
18/02/2025 — decidindo, a final, não se verificar nenhuma das nulidades
invocadas pelo Recorrente», sendo que não foi
proferida qualquer decisão sumária neste processo, mas só o Acórdão com esse
mesmo número em que foram, de resto, apreciadas as nulidades anteriormente «assacadas pelo Recorrente»; iv) pretende-se a reforma da decisão quanto a custas,
mencionando que foram fixadas em 15 Unidades de Conta, o que só sucedeu no
Acórdão n.º 139/2025 (embora depois se refiram também, estranhamente, as 20
Unidades de Conta).
6. Deste modo, e partindo-se do princípio que este requerimento
só poderá dizer respeito ao Acórdão n.º 139/2025, há que apreciar os restantes
fundamentos que constam da alegação.
Antes, porém, deve extrair-se uma
conclusão óbvia a partir do que foi acabado de expor, qual seja, a de que perde
qualquer interesse a apreciação da invalidade invocada ligada à não notificação
do «Parecer do
Ministério Público», por só poder dizer respeito ao primeiro aresto e, como
quer que fosse, constituir
«jurisprudência
reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou
reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a
posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido
da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014,
218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022)» – Acórdão do TC n.º 49/2023)
7. Como se constata, o reclamante, começa por defender que a
decisão em causa não está devidamente fundamentada. Mais concretamente,
sustenta que a decisão está fundamentada («6. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as
questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se
demonstra insuficientemente fundamentada»), mas que a fundamentação expendida não é suficiente
para se tornar compreensível para o seu destinatário («7. Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se
das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»).
O reclamante reconhece, ainda, que é
orientação comum na jurisprudência e na doutrina aquela segundo a qual apenas a
falta absoluta de fundamentação consubstancia uma nulidade nos termos do artigo
615.º do CPC («9. Todavia, ao
nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora isto se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito»). Defende, todavia, que essa interpretação não é compatível com
o dever de fundamentação das decisões judiciais que decorre do artigo 205.º da
CRP («11.Todavia, na nossa
modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório»).
Sucede que a jurisprudência deste Tribunal não se afasta, neste aspeto, da
jurisprudência dos tribunais ordinários. Assim, e desde já, pode ler-se no
Acórdão n.º 147/2000 o seguinte:
«Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no
artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 82 (artigo 210º nº 1) e
mantido na revisão de 89 (artigo 208º nº 1). De notar que a revisão de 89, que
deu lugar à actual redacção do artigo 205º nº 1 imprimiu contornos mais
precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a
lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a
concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de
mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à
"forma" que ela deve revestir.
Este
aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os
direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor
ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite
um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente,
à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem
adequadas.
De todo o
modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado
constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à actuação
constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a "forma"
em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o
sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de
18/3/97 ) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o
conhecimento das razões que motivam a decisão.
No mesmo
plano constitucional, deve ainda salientar-se que o dever de fundamentação,
como elemento essencial de todas as decisões que contendem com a esfera
jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com os mesmos fins – aos actos
administrativos que "carecem de fundamentação expressa e acessível quando
afectem direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 268º nº 3 da
CRP). Aqui – e a divergência foi já salientada por G. Canotilho e V. Moreira
(ob. cit. pág. 799) – a imposição constitucional é ainda mais exigente, no
ponto em que obriga à fundamentação expressa e acessível,
porventura justificável, quanto a esta última imposição, por, em geral, a
comunicação dos actos ser feita, directamente, ao interessado.
Mas se a
relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como
garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume,
no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa
dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que
disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele
domínio.
[…]
O erro do
recorrente parece aqui residir no facto de entender, por um lado, que as
exigências de fundamentação expressas no CPP, porventura impeditivas da
fundamentação por remissão, se convertem em exigências constitucionais e, por
outro, que a nulidade é o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo
de deficiência sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a
razão de ser e o fim último da imposição constitucional».
Já no Acórdão n.º 391/2015 se assinala a ideia de
«geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever de fundamentação das
decisões judiciais:
«Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da
Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente
devam ser fundamentadas na forma prevista na lei.
Como é
consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento
do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os
casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a
tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível».
De tudo isto se pode inferir, por um lado,
que a jurisprudência deste Tribunal não é distinta daquela produzida nos
tribunais ordinários, e, por outro, que o reclamante não logra apresentar
argumentos capazes de abalar a orientação jurisdicional em apreço.
Ainda nesta sede, o reclamante questiona a
constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa: «14.E, ainda que se tenha por fundamentada
a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado
pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º,
nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a
decisão Judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar
dúvida relativamente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a que
a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por
violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais)»..
Ora, basta ler a decisão impugnada para se concluir que
nunca se adotou uma tal interpretação normativa, sendo certo que, mais que
corresponder a uma verdadeira suscitação de uma questão de constitucionalidade
normativa, o aqui reclamante apenas indica o modo como entende que devem ser
interpretados os preceitos legais mencionados.
Resumindo, no segundo aresto foram apreciadas todas as
novas questões suscitadas posteriormente pelo reclamante, mormente a invocada
omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade assacada à anterior decisão,
considerando-se novamente e com a devida atenção e cuidado tudo que foi alegado
a esse respeito pelo reclamante, expondo os fundamentos para não se concordar
com o mesmo e decidindo, de forma devidamente motivada e ponderada, em sentido
contrário. O reclamante continua, sem mais e novamente, a não se conformar com
o decidido nestes autos, para o que vem alegar que se verifica nova falta ou
insuficiência de fundamentação e uma inconstitucionalidade, não se podendo,
reiterando o que já se escreveu supra, confundir o (natural)
inconformismo com decisões que não lhe são favoráveis com o entender que não
estão devida ou suficientemente fundamentadas (é diferente não se concordar com
esses fundamentos do considerar que os mesmos não existem, não são claros, congruentes
ou pertinentes), acabando também, para procurar reagir contra esta nova
decisão, assacar-lhe inconstitucionalidades que não se verificam e que não
correspondem ao teor e à ratio decidendi das anteriores decisões. Para o
reclamante, e em síntese apertada, qualquer decisão que não vá ao encontro das
suas pretensões pecará irremediavelmente por falta/insuficiência de
fundamentação, causará sempre dúvidas no mesmo (apesar de tal não suceder para
qualquer outro destinatário normal das mesmas) e será sempre flagrantemente
inconstitucional, devendo, consequente, improceder a arguição de
nulidade/pedido de reforma do acórdão em causa.
Em suma, conclui-se que o reclamante, para além de se
limitar a assacar vícios que não existem à evidência nesse anterior acórdão,
acaba por criar um enunciado normativo que não foi minimamente adotado na
decisão impugnada e que corresponde, antes de mais, à interpretação que faz do
direito infraconstitucional aplicável, nunca podendo corresponder à suscitação,
de forma processualmente adequada, de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa que este Tribunal devesse efetivamente apreciar.
8. O reclamante pede, igualmente, a reforma do acórdão em
questão quanto à condenação em custas.
Cumpre, desde já, reproduzir alguns
excertos do Acórdão n.º 393/2023, em que se discutiam as questões do alegado
desrespeito do dever de fundamentação legal e da desproporcionalidade da
condenação em custas. Atente-se no que aí foi dito:
«No que respeita à invocada falta de
fundamentação, importa reiterar que, segundo jurisprudência constante deste
Tribunal, a condenação em custas «não
carece de fundamentação específica» (Acórdão n.º 303/2010), por não
versar sobre questão controversa (cf. o artigo 154.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil) e por «ter sustentação legal clara, dispor de
jurisprudência constante e convergente neste Tribunal Constitucional e ser
inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (v. o Acórdão
n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os e
401/2022 e 151/2023).
Quanto à
alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o
reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza
ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência
deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura
prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge
da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023,
151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela
conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre
a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das
partes e das demais peças processuais relevantes».
Atendendo ao acabado de transcrever e ao
que foi já referido no último acórdão proferido nos autos principais, deve
concluir-se que esse acórdão está devidamente fundamentado a este respeito,
explicitando os elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo
valor.
Quanto à questão do valor das custas fixadas e da sua
alegada desproporção, basta ler o trecho supra transcrito para concluir
que foi seguida aquela que é uma jurisprudência uniforme e consolidada.
De resto, e como resulta do já referido supra,
trata-se de uma questão sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude da
ressalva final constante da condenação em custas em causa, também já existente
no primeiro acórdão e do facto de se ter agora apurado que o reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
(sendo certo, como se considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui
Relatora, «mesmo que tenha
sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser
condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado,
devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por
exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento
das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência
desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo
do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo
que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse
benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de
mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não
referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a
quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu,
por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de
resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e
afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a
referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido
atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal
informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da
pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de
dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser
equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir
decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas
sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a
existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no
pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que
o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de
necessariamente constar da decisão condenatória. […]”»).
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão
n.º 139/2025;
b)
Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
arguição de nulidade/pedido de reforma, fixando-se a taxa de justiça –
considerando, novamente e de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido.
Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José João Abrantes