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ACÓRDÃO Nº 348/2025
Processo n.º 650/2024
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
O Representante do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o artigo 82.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à
apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante do artigo 44.º,
n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando
interpretada no sentido de que «para efeitos da determinação dos ganhos
sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens
imóveis, ali se estabelece uma “presunção inilidível”».
2. De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que
tais normas foram julgadas inconstitucionais, em mais de três casos concretos,
nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 211/2017, 488/2021 e 110/2024, o que permite ter
por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição,
já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
Para o que ora releva, são os seguintes os
termos do requerimento:
“O representante do
Ministério Público neste Tribunal vem, nos termos do artigo 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), expor e
requerer o seguinte:
1.º
O Acórdão n.º 211/2017 da
3.ª Secção deste Tribunal, julgou inconstitucional “a norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos
ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa
de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível» (…)”.
2.º
Este juízo de
inconstitucionalidade foi, posteriormente, reafirmado pelos Acórdãos n.ºs
488/2021 e 110/2024, da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional.
3.º
Todas as decisões
mencionadas transitaram em julgado.
4.º
Assim, em face do
disposto no artigo 82.º da LTC, estão reunidas as condições para que o Tribunal
Constitucional organize processo - a tramitar nos termos da fiscalização
abstracta e sucessiva da constitucionalidade –, com vista à apreciação, pelo
Plenário, da constitucionalidade das normas supra-identificadas.”
3.
Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o
Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando,
para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica sobre os
trabalhos preparatórios elaborada pelos serviços de apoio à Comissão
Parlamentar de Orçamento e Finanças, informando, ainda, que a integralidade dos
referidos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º 82-E/2014,
de 31 de dezembro, se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet.
4.
Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora
decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II. Fundamentação
A)
Pressupostos de cognição
5. O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o
Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas
inconstitucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC,
por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para requerer a
apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas
inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede, quaisquer
dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do Ministério Público. De
igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base os três casos
concretos legalmente exigidos. O requerente invoca três decisões proferidas em
sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, correspondendo a primeira
ao Acórdão n.º 211/2017, que julgou “inconstitucional a norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos
ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa
de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do
princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1 e 13.º da
Constituição da República Portuguesa”; o sentido decisório deste aresto foi
reiterado nos Acórdãos n.ºs 488/2021 e 110/2024, de igual forma invocados no
pedido.
Nestes termos, é inequívoca a verificação
das condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede de
fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.
B)
Mérito
6. A norma que integra o pedido consta do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro, e tem o seguinte teor:
Artigo 44.º
Valor de realização
1 - Para a determinação
dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o
valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de
mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou
diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;
b) No caso de
expropriação, o valor da indemnização;
(...)
f) Nos demais casos, o
valor da respetiva contraprestação.
2 - Nos casos das alíneas
a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis,
prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido
considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os
que devessem ser, caso fosse devida.
7. A Lei n.º 82-E/2014, acima mencionada, aditou a este
preceito legal os n.ºs 5 a 7, com relevância para a apreciação dos autos, cujo
teor é o seguinte:
“5 - O disposto no n.º 2
não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao
ali previsto.
6 - A prova referida no
número anterior deve ser efetuada de acordo com o procedimento previsto no
artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos em que são
efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à
data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a
entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o
sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês
de janeiro do ano seguinte”.
Tendo em conta esta alteração, e em face
do teor destes novos preceitos, que a interpretação normativa ora em crise parece
ser , hoje, inadmissível, à luz do mais elementar processo de hermenêutica
jurídica, uma vez que fica definitiva e indubitavelmente vedada a possibilidade
de o n.º 2 do artigo em causa ser lido como consagrando uma presunção
inilidível. Todavia, a realidade é que chegaram a este Tribunal, em data
recente, casos concretos em que a interpretação normativa impugnada continua a
ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
8. O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa
com os presentes autos começou por ser formulado no Acórdão n.º 211/2017, cujos
fundamentos encontram eco na jurisprudência subsequente, que é, aliás, uniforme
no sentido desse mesmo juízo. O parâmetro jurídico-constitucional que lhe serve
de base reconduz-se, em todas as decisões que aqui relevam, ao princípio da
capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto
refração do princípio da igualdade.
Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que «a capacidade
contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o
princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos,
razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de
consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área
do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da
Constituição» (cfr. S. Vasques,
Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295).
Também Filipe
de Vasconcelos Fernandes refere que «(…) tratando-se o princípio da
capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal – pelo
que, mais uma vez, se poderá continuar a derivar do artigo 13.º da CRP – dele
decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme os factos que
exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado
aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida
da respetiva diferença». Em consequência, «não basta, por isso, que
exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma capacidade
contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam
reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados
diferentemente e na medida dessa mesma diferença» (cfr. F. Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal
Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora,
Lisboa, 2020, p. 165).
Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que «nos
impostos, o princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade
contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade
contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de
comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de
comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas
estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta
comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo
critério)». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que «a
tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da
igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa
capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação» (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal, 7.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230).
Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto
critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos
impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si tenham por base
qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos
correspondentes resultados». De tal sorte que «(…) constituindo a ratio
ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do
arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários,
se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e
matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: «daqui
decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de
tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula
de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação
assente em ficções (…)» (cfr. Casalta
Nabais, Direito Fiscal, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023
(reimp.), p. 156).
Quanto à jurisprudência constitucional,
desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “a generalidade do
dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não
discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos
impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos”,
sendo esse critério o da capacidade contributiva, que implica que “os
contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto
(igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva
devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade
vertical)” (cfr. Acórdão n.º 348/97).
9. Voltando ao Acórdão n.º 211/2017, explica-se, em primeiro
lugar, nesse aresto, que “por regra, as presunções legais estabelecem uma
verdade presumida (não provada) que poderá vir a ser infirmada mediante prova
em contrário – presunções ilidíveis ou presunções iuris tantum. Já as
presunções iuris et de iure não admitem prova em contrário, sendo assim
também chamadas de presunções inilidíveis ou absolutas”; o Acórdão citado
lembra ainda que a regra em matéria de incidência tributária é, nos termos do
artigo 73.º da Lei Geral Tributária, a possibilidade de prova em contrário.
Todavia, o objeto então em causa, de que
nos ocupamos também nos presentes autos, consiste numa interpretação
normativa da norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, nos termos da
qual tal disposição consubstancia uma presunção inilidível. Tendo em
consideração tal ponto de partida, esclarece-se, pois, seguidamente, no Acórdão
que temos vindo a citar:
“Ora, ao
ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis
aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto
ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade
de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se
que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras,
seja na afirmação da sua diferença (assim João
Sérgio Ribeiro entende que numa presunção é necessário que entre o facto
base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de
probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade
jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à
verdade real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um
Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria
Tributável, Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p.
408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de
probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova,
– sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no
âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da
Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de
livre apreciação, Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp.
612-622).
No caso
vertente, da formulação da norma em causa retira-se tão só que o valor de
referência para efeitos de apuramento dos ganhos obtidos com a realização da
venda corresponde ao valor de avaliação do imóvel para efeitos de liquidação do
imposto municipal sobre as transações onerosas (IMT), ou seja ao valor
patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, sempre que este seja
superior ao valor da contraprestação constante da escritura (ou outro
documento) da compra e venda”.
10.
Assim enquadrada
a questão, destacam-se
alguns segmentos argumentativos do Acórdão n.º 211/2017, atinentes,
designadamente, ao confronto da norma questionada com o parâmetro
constitucional relevante, acima já densificado:
“19.
Tivemos oportunidade de enquadrar constitucionalmente o princípio da capacidade
contributiva (cfr. supra, 17.2), enquanto concretização do princípio da
igualdade (fiscal) e expressão de outros valores fundantes da Constituição
fiscal (plasmados nos artigos 103.º e 104.º, CRP), não alheios à ideia de
realização da justiça fiscal, pese embora o princípio não encontre formulação
expressa na Constituição portuguesa.
É neste
princípio que a sentença recorrida funda a sua decisão de não aplicação da
norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do CIRS – interpretada no sentido de
estabelecer uma presunção inilidível ou absoluta em matéria de apuramento das
mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis (tomando por
referência o VPT do imóvel quando superior ao valor da contraprestação devida pela
compra) – por inconstitucionalidade.
Ocorrendo
a transação onerosa (no caso, uma compra e venda) de um bem imóvel, a
mais-valia sujeita a tributação (seja na totalidade, seja numa determinada
percentagem) corresponde à diferença entre o valor da aquisição do imóvel e o
valor de realização da venda do mesmo, ou seja o ganho obtido pela diferença
dos dois valores.
Assim,
quanto à definição do valor de realização de uma transação onerosa de bens
imóveis, dispõe o artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do CIRS que corresponderá o
mesmo ao valor da contraprestação, ou seja, ao preço, sendo que – e segundo o
n.º 2 do mesmo artigo - «tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis,
prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido
considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os
que devessem ser, caso fosse devida.»
O valor
patrimonial tributário (os valores por que os bens houverem sido considerados
para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transações onerosas de
imóveis) a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do IRS, constitui, deste modo,
um valor padrão escolhido como referência pelo legislador, a ser tido em conta
desde que superior ao valor declarado na transação do imóvel em causa, sendo
assim, por um lado, o pressuposto legal para a aplicação de um método de
apuramento da matéria coletável não baseado na declaração do contribuinte e
assumindo também, por outro lado, a finalidade de passar a ser considerado como
o valor sobre o qual incide a tributação (no apuramento dos ganhos), definindo
a medida da matéria coletável, pelo que constitui, do mesmo passo, uma norma de
incidência tributária.
O Juiz a
quo qualificou a normação em causa como uma presunção inilidível ou absoluta,
na medida em que, em face do apuramento da matéria sujeita a tributação com
base no VPT do imóvel (porque superior ao valor da contraprestação), não seria
facultado ao contribuinte uma forma de demonstrar que o valor de realização da
transação onerosa do imóvel era efetivamente o valor da contraprestação (preço)
constante da escritura pública (ou documento similar) de compra e venda.
Temos,
assim, que o legislador, em sede de tributação de rendimentos pessoais (IRS),
para a determinação da matéria sujeita a tributação como mais-valias
decorrentes da alienação onerosa de um bem imóvel, consagrou um regime de
fixação presuntiva de rendimentos: perante a alienação onerosa de um imóvel, em
face de qualquer disparidade entre o valor declarado (como o valor da
contraprestação devida pela aquisição do bem) e o valor patrimonial tributário
do imóvel (VPT) que se traduza na inferioridade daquele valor quando
confrontado com este, a lei presume que o valor de realização do negócio é o
valor patrimonial do imóvel, segundo avaliação feita nos moldes e para os
efeitos da tributação do património (IMI e IMT). Isto, sem que possa o
contribuinte ilidir a presunção estabelecida.
Nestes
termos – e assim interpretada a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS
– entende a sentença recorrida ocorrer a infração do princípio da capacidade
contributiva.
[…]
21. A
norma contida no artigo 44.º, n.º 2 do CIRS, ao tomar por referência o VPT do
imóvel, tem, como já se disse, a dupla finalidade de servir de pressuposto à
sua aplicação e de determinar – com base naquele mesmo valor – a matéria
sujeita a tributação como mais-valias.
Recorde-se
que a referência ou pressuposto relevante para o apuramento dos rendimentos
(presumidos) obtidos com a alienação do imóvel parte da verificação de uma
disparidade entre os valores da transação (a contraprestação) e da avaliação do
imóvel para fixação do seu valor patrimonial tributário – esta feita de acordo
com o regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI, em
especial, o artigo 38.º), servindo também o efeito de determinar a base
coletável do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT). Com efeito,
em matéria de impostos sobre o património – estáticos (IMI) ou dinâmicos (IMT)
–, a base coletável é (ou pode ser) determinada a partir da avaliação do imóvel
para efeitos de determinação do seu valor patrimonial tributável (VPT), uma
técnica de «acertamento» que procura responder às exigências de procedimentos
tributários de massas, fazendo prevalecer critérios unitários previamente
fixados pelo legislador, cujo resultado pode não coincidir com o valor de
mercado do bem avaliado.
A
virtualidade da referência tomada pelo legislador no artigo 44.º, n.º 2, do
CIRS, parte do pressuposto de que aquele VPT é tendencialmente inferior ao
valor de mercado dos bens imóveis, sendo, assim, também tendencialmente
inferior ao valor pelo qual o bem é transacionado. Deste modo, sugere que
qualquer transação onerosa de bens imóveis terá por valor mínimo o VPT do
imóvel. Ora, tal pressuposto não se verifica sempre ou não se verifica
necessariamente, tendo em conta quer as variações dos preços de compra e venda
praticados no mercado imobiliário (sendo este fortemente condicionado pela
conjuntura económica, seja em períodos de crise, seja em períodos de expansão,
a que acresce a sujeição a distorções várias decorrentes de outros fatores
relevantes, designadamente, financeiros e fiscais), quer a variação do próprio
regime de avaliação patrimonial dos imóveis para efeitos fiscais e da sua
aplicação (seja pela atualização dos VPT, seja pela alteração dos critérios
legalmente definidos para a fixação do VPT, seja ainda pelos processos
generalizados de avaliação ou reavaliação de imóveis, como é exemplo a
determinação, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, da avaliação geral e
imediata dos prédios que ainda não tinham sido avaliados com base nos critérios
do CIMI, entretanto levada a cabo pela Administração Fiscal).
Contudo,
não cabendo nesta sede ajuizar da bondade do critério (ou pressuposto)
escolhido pelo legislador, certo é que, servindo o mesmo de norma de incidência
tributária, determinando e quantificando a matéria tributável de forma diversa
da que resultaria da declaração do contribuinte, cumpre ajuizar da técnica
utilizada para o apuramento do rendimento sujeito a tributação, tendo em conta
a interpretação feita pelo Juiz da causa do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS no
sentido de que, na determinação da matéria sujeita ao imposto sobre o rendimento,
estabelece uma presunção inilidível ou absoluta, fazendo prevalecer o VPT do
imóvel sobre o valor correspondente à contraprestação devida pela compra do
imóvel (quando inferior àquele).
22. […]
O
princípio da capacidade contributiva, enquanto «princípio geral da imposição
segundo a capacidade contributiva de cada um» (Acórdão n.º 211/2003), exige que
o legislador fiscal configure as obrigações dos contribuintes a partir de
factos tributários que fundem a capacidade de suportar o encargo correspondente.
Afirmou o Acórdão n.º 348/97 que «a tributação conforme com o princípio da
capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva
conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para
objeto do imposto».
O primeiro
fundamento deste princípio é encontrado no princípio da igualdade (artigo 13.º,
CRP), de modo a que a distribuição dos encargos tributários seja feita de
acordo com a capacidade de cada um, isto é, exigindo-se um critério idêntico
para todos os cidadãos na repartição de impostos e sendo esse critério o da
capacidade contributiva (assim, no citado Acórdão n.º 348/97 e, mais
recentemente, nos Acórdãos n.ºs 695/2014 e 590/2015). A capacidade contributiva
é, assim, a medida da diferença.
E, a
partir da sua articulação com os demais princípios materiais da Constituição
fiscal – em particular o artigo 103.º da CRP – podemos retirar do princípio da
capacidade contributiva, ao pressupor uma repartição justa dos encargos de
acordo com a capacidade de cada um, a resposta à demanda constitucional de «uma
repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (artigo 103.º, n.º 1), a que não
deixa de se referir o Acórdão n.º 211/2003 – e, bem assim, vê-lo concretizado
no princípio de a tributação dever incidir sobre o «rendimento real» dos
contribuintes (artigo 104.º, n.º 2), caso se admitisse que a disposição
constitucional em causa tem um leque de destinatários mais vasto que o da sua
letra e tomando-se por seguro, como faz JOSÉ CASALTA NABAIS, que este preceito
constitucional «mais não é do que uma concretização, uma explicitação dos
princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal» (Direito Fiscal,
cit., p. 171).
O
princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como escreve SÉRGIO VASQUES,
«o pressuposto, o limite e o critério da tributação» (cfr. Manual de Direito
Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296). Ora, estas
exigências constitucionais não podem deixar de ser observadas nas normas de
incidência tributária, configurando-se como princípios-garantia dos
contribuintes. É que, na definição da incidência do imposto, a determinação da
matéria coletável constitui um elemento essencial da relação jurídico-fiscal,
quantificando a obrigação tributária e, assim, a medida do imposto devido.
Deste modo, o legislador não pode fixar a medida do imposto sem atender à
capacidade revelada pelo seu devedor.
Aqui se
revelam as virtualidades do princípio da capacidade contributiva: «constituindo
a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do
arbítrio, obrigando-o a que (…) erija em objeto e matéria coletável de cada
imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo
imposto. Daqui decorre (…) a ilegitimidade constitucional das presunções
absolutas de tributação» (JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, cit., pp.
154-155).
[…]
No caso
vertente, a fixação da matéria coletável através do recurso a métodos presuntivos,
sem possibilidade de ilisão, pelo contribuinte, da presunção estabelecida na
lei, terá como consequência possível (e plausível) a tributação de ganhos
(mais-valias) não efetivamente auferidos pelo contribuinte.
[…]
Ora, se o
ganho fortuito não existir ou, existindo, ficar muito aquém do estimado, a
tributação não será devida. Pelo menos, à luz do princípio da capacidade
contributiva ínsito na Constituição portuguesa.
Com
efeito, as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa de direitos reais sobre
imóveis correspondem ao ganho obtido com essa transmissão em face do valor da
aquisição anterior do mesmo bem. Ao determinar o rendimento tributável por
referência a um ganho presuntivo, sem que ao contribuinte seja dada a
possibilidade de demonstrar a inexistência da capacidade contributiva que se
pretende tributar, incorre a norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do CIRS -
na interpretação desaplicada nos autos - em inconstitucionalidade, por ofensa
do princípio da capacidade contributiva acima enunciado.
24. Pelo
que fica exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 44.º, n.º 2, do CIRS, na interpretação segundo a qual, para efeitos da
determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da
alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma ‘presunção inilidível’.”
11. A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se
afastou nem deste juízo de inconstitucionalidade, nem da respetiva
fundamentação. Com efeito, nota-se, nos três Acórdãos mencionados (Acórdãos
n.ºs
211/2017, 488/2021 e 110/2024), um
entendimento claramente uniforme no que respeita ao juízo de (des)conformidade
constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, reiterando o sentido
daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual,
para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias
decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma
«presunção inilidível».
III. Decisão
Nos termos e
pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação
segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS
relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali
se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da
capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição
da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa,
6 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Dora Lucas Neto - José
João Abrantes
A
relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho, que participou na sessão por videoconferência, e do
Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não
estar presente.
Mariana
Canotilho