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ACÓRDÃO Nº
441/2025
Processo
n.º 1164/2024
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui
Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
foi apresentada reclamação por A. do
despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 08-11-2024,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 135/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O
indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:
«(…)
19. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
20. Além
disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
«[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de
qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
21. O
ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa
por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: «[a]s normas cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
são as constantes dos artigos 432.º conjugado com o 400.º n.º 1 al.ª c); do
art.º 45.º n.º 6; e art.º 405.º n.º 4 do CPP, quando interpretadas no sentido
de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda
que proferida em 1ª instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos
termos do disposto nos art. º 670. º e 281.º do CPC ex vi art. º 4.º do CPP,
por violação do direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo
32º da CRP».
22. O
despacho reclamado (cfr. supra, 16), proferido de harmonia com o disposto no
artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o despacho, datado de 26-10-2024, do
Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, identificado como objeto de recurso de
constitucionalidade. O fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu em a interpretação
normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende, não integrar a
ratio decidendi do despacho recorrido, o que inequivocamente se retira da
passagem em que é referido que «[n]a verdade, o despacho em causa ao não tomar
conhecimento da reclamação por falta de cabimento legal, não aplicou qualquer
das normas indicadas pelo recorrente». Tal entendimento foi sufragado pelo
Ministério Público, que considerou que «é patente a falta de integração da
questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida».
23. Por
sua vez, na reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante fez menção
de que «não só referidas normas foram aplicadas na sequência do despacho que
ordenou o arquivamento dos autos por deserção da instância, como de igual
sorte, estiveram na génese do entendimento que determinou a rejeição do recurso
para o Pleno das Secções Criminais do STJ e a consequente reclamação
apresentada nos termos do disposto no art.º 405.º do CPP». Como veremos, tal
entendimento, não colhe.
24. Olhando
a formulação da questão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
supra, 15, e 21), e atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, 14),
constata-se que a interpretação normativa ali mencionada não foi objeto de
aplicação. Com efeito, o despacho recorrido versou exclusivamente sobre os
fundamentos que impediram o conhecimento da reclamação apresentada,
relativamente à não admissão do recurso interposto para o Pleno das Secções
Criminais do STJ do despacho que declarou a deserção da instância. Tais
fundamentos assentaram no facto de o conhecimento da reclamação apresentada não
se encontrar no elenco das competências atribuídas ao Plenário, ao Presidente
ou ao Pleno da Secções Criminais do STJ, nos termos que se encontram previstos
no CPP. Foi esse o inequívoco sentido do despacho recorrido ao referir que «a
decisão visada não admite reclamação porque não encontra acolhimento na
previsão das competências deferidas ao Presidente ou ao Plenário nem ao Pleno
das secções criminais – artigo 11.º, n.ºs 1 a 3 do CPP». Mais, associada à
aplicação do indicado preceito do CPP, excludente da competência para conhecer
da reclamação apresentada, foi ainda convocado o esgotamento do poder
jurisdicional, conforme consta da decisão recorrida, nos seguintes termos: «com
a prolação da decisão que não admitiu o recurso para as secções criminais do
Supremo Tribunal de Justiça, datada de 3 de setembro de 2024, esgotou-se o
poder jurisdicional do signatário, nada mais havendo a decidir a tal respeito».
25. Em
suma, a interpretação normativa, objeto do recurso de constitucionalidade,
surgiu manifestamente desenquadrada dos fundamentos da decisão recorrida, não
tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi.
26.
Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre
as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica
dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste,
carecendo assim de qualquer efeito útil.
27. Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
b)
Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.»
3.
Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento
com o seguinte teor:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e
neles devidamente identificado, notificado o acórdão nº 135/2025 de 18/02/2025
que apreciou a reclamação apresentada pela não admissão do recurso interposto
para este Colendo Tribunal, porque não se conforma com o ali decidido, pelo
menos, na parte em que condena o Recorrente em custas,
Vem,
para o efeito, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2,
alínea b) do CPC, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a
sua reparação por via da reforma da sentença.
O
que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A
decisão em mérito debruçou-se sobre a reclamação apesentada sobre a decisão de
não admissão do recurso interposto para este Colendo Tribunal, e que, a final,
indeferiu a reclamação ora apresentada e condenou o reclamante no pagamento em
custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Ora,
2. Salvo
o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o reclamante conformar o
entendimento perfilhado por este Tribunal, que entendeu indeferir a reclamação
apresentada, como, de igual sorte, não pode deixar de se insurgir quanto à
condenação em custas, nos termos decididos, pois, considera e sustenta que a decisão em referência não especifica os fundamentos
de facto e de direito que levaram às decisões tomadas.
3. Não
obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas
pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra
insuficientemente fundamentada.
4. Na
realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é
indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício
fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito)
e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da
decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de
direito na qual se escora a decisão.
5. Nesse
seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e
congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de
facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos
e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
6. Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito”
7. Neste
sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a
propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão,
que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de
motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera
nulidade é a falta absoluta de motivação- a insuficiência ou mediocridade da
motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a
ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
8. Todavia,
na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário
com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da
decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de
especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório .
9. O
que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
10. O
que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo
607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do
artigo 4.º do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá
ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo
616.º, nº 2, alínea b) do CPC.
Sem
prescindir,
11. E,
ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em
mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do
artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código
de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se
encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos
fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada
naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no
artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º
da CRP (Decisões dos tribunais).
Por
outro lado,
12. Por via da decisão em mérito foi ainda o reclamante
condenado em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10 o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável.
13. Importa
ainda reter que o enquadramento jurídico convocado para fundamentar a
condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais,
Senão
vejamos,
14. O
artigo 84.º, n° 4 da LTC determina que:
“4
-As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de
decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.”
15. É
certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10
determina que:
"Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC."’
16. A
condenação em custas deve sempre ter em conta a
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa -
vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.
17. Não obstante dos critérios de natureza processual - os
mesmos têm de assentar sempre em critérios
objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do reclamante
- ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade,
18. Respeito
esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real
capacidade contributiva do reclamante.
19. Daí
que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o
limite à condenação em custas processuais.
20. Pois,
entendimento diverso, constituí uma clara limitação no
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Ainda
por outro lado,
21. Como
se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 ‘'Nas
reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e
nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é
fixada entre 5 UC e 50 UC.”
22. Ora,
nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 20 (vinte) unidades de conta,
23. No
entanto, a decisão em
mérito é totalmente sedente de fundamentação naquilo que se refere ao quantum
da condenação
24. Note-se
que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
25. Daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e
de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 20 (vinte) UC's
e não, por exemplo, pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC's?
26. A
esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo
ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece.
27. Com
efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o
reclamante no pagamento das custas, no valor de 20 (vinte) unidades de conta
(nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº
303/98 de 07.10
Sem
prescindir,
28. E,
caso assim não se entenda, deve a interpretação
normativa integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos
2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido
de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade
económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da
igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e
artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
TERMOS
EM QUE,
I
- Se requer seja declarada a nulidade agora arguida.
II
- Seja julgada inconstitucional a apontada
interpretação normativa.»
4.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal,
notificado do requerimento de arguição de nulidade e reforma da decisão
apresentado, no processo em epígrafe, por A., vem dizer o seguinte:
1.º
Após
uma sucessão de recursos, incidentes e reclamações, nas instâncias judiciais da
ordem comum dos tribunais, veio a ser apreciada a reclamação de decisão
singular do STJ através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2025 que
indeferiu a pretensão do reclamante (não conhecendo do recurso de
constitucionalidade) e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
2.º
Não
se conformando com o decidido no Acórdão n.º 135/2025, veio o reclamante, no
requerimento de fls. 27 e ss., arguir a sua nulidade – referindo, certamente
por lapso, “douto acórdão nº 924/2024” – por falta de fundamentação bastante e,
ainda, pedir a reforma da decisão em razão do quantum (elevado) das custas aplicadas
e da falta de fundamentação da decisão também nessa parte [além de, desde já,
alegar a inconstitucionalidade das normas que dão suporte à condenação em
custas].
3.º
Para
a invocação da primeira questão o reclamante abona-se dos artigos 615.º, nº 1
al. b) e 616.º, nº 2, al. b) do CPC, além do artigo 205.º, nº 1, da CRP.
4.º
É
de considerar que as decisões deste Tribunal são suscetíveis de arguição e
suprimento de nulidades e, bem assim, de retificação de erros materiais e de
reforma, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 613.º, n.º
2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC, aplicáveis por remissão da LTC.
5.º
Sucede
que nada de concreto e relevante aditou o requerente
sobre (pretensos) vícios do Acórdão questionado que pudessem gerar a nulidade
do mesmo; em particular, que integrassem algum dos fundamentos previstos no
aludido artigo 615.º do CPC, mormente, de ausência de fundamentos, de facto e
direito, como estabelece a invocada al. b) do nº 1 do aludido preceito.
6.º
De
resto, em nosso juízo, a fundamentação constante dos pontos 19º a 27º do
Acórdão mostra-se explícita, pertinente, adequada e compreensível, não se
descortinando qualquer deficiência ou insuficiência que seja apta a gerar
dúvidas; mostram-se apreciados os argumentos que haviam sido apresentados no
recurso e reclamação; foram explicitadas, de forma clara, as razões pelas quais
o objeto do recurso não pôde ser conhecido; e, ainda, o teor do acórdão não
suscita ambiguidades ou obscuridades que importe suprir.
7.º
Vale
por dizer que a decisão questionada pronunciou-se, em termos claros, sobre as
questões que devia apreciar, explicitando os fundamentos da apreciação, de
facto e de direito, que lhe dão suporte, mostrando-se suficientemente
evidenciada a operação de julgamento levada a cabo e sem que os argumentos
invocados no recurso ou na reclamação do recorrente tivessem deixado de ser
apreciados.
8.º
Assim,
é nossa convicção que os fundamentos que conduziram o Tribunal Constitucional a
não tomar conhecimento do objeto do recurso foram corretos e encontram-se
plasmados no acórdão, não padecendo da nulidade invocada.
9.º
Quanto
à matéria de custas, na parte que invoca a falta de fundamentação, importa ter
presente que vem o Tribunal Constitucional adotando uma jurisprudência firme no
sentido de a condenação por custas não carecer de fundamentação específica e
autónoma (Cf. Acórdãos nºs 303/2010 e 401/2022).
10.º
Em
ilustração de tal orientação, dá-se nota de um excerto do Acórdão n.º 303/2010:
“A
condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a
ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma
das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre
qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”
(n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a
fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação,
incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para
que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o
pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação
das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria,
contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de
acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em
custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse
propósito”.
11.º
No
caso em presença, por se tratar de condenação em custas em razão do decaimento
da pretensão na decisão que conheceu da reclamação apresentada, por não
constituir a matéria (fundamentação da decisão de custas) uma questão
controvertida, por a decisão dispor de sustentação legal explícita e clara,
além de o decidido ter assento em jurisprudência constante e convergente deste
Tribunal, é de considerar que não merece acolhimento a invocada falta de
fundamentação.
12.º
Aduz-se,
ainda, não se extrair dos autos “fundamentos” que apontem no sentido de
atenuação do valor decidido; de resto, como um dos fatores de ponderação na
determinação do quantum de custas, além do decaimento, reside na “atividade
contumaz”, é de considerar que a atuação processual do reclamante tem sido de
molde a alcandorar o sentido da decisão proferida.
13.º
No
que concerne à dimensão atinente ao valor excessivo ou desproporcionado da
condenação em custas, evocamos supra aludida decisão (Acórdão n.º 303/2010), em
apreciação de caso com relevância para o dos presentes autos:
“Aliás,
no caso, a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios
de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da
recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das
disposições conjugadas do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e
ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de
junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de
substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50
unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de
idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à
inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.
14.º
Posto
o que, também no caso vertente, as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de
conta situaram-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a
50), prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, em correspondência com os
critérios estabelecidos no artigo 9º do mesmo diploma (natureza, grau de
complexidade, relevância dos interesses em causa), como foi referenciado na
decisão, e a prática habitual do Tribunal em situações similares (Acórdãos n.ºs
790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022).
15.º
Assim,
também a essa luz, não merece acolhimento o fundamento invocado pelo
requerente.
Termos
em que
Entendemos
que o Acórdão questionado se mostra devidamente fundamentado e a condenação em
custas mostra-se enquadrada por parâmetros normativos adequados e ditames de
razoabilidade, devendo manter-se incólume e ser indeferida a arguição de
nulidade e reforma da decisão.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
5.
Quanto ao vício de nulidade invocado, o Reclamante alega que a
decisão «se demonstra insuficientemente fundamentada» nos segmentos
respeitantes ao indeferimento da reclamação apresentada e igualmente à
condenação em custas, considerando que «que a decisão em referência não
especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram às decisões tomadas».
6.
A nulidade do acórdão cuja existência é invocada pelo Reclamante
encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de
Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o qual
dispõe que «1 – É nula a sentença quando: (…) c) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
7.
Ora, no presente caso, no que se refere à invocada falta de
fundamentação do Acórdão n.º 135/2025, na parte em que indeferiu a reclamação
do despacho do STJ que não admitiu o recurso de constitucionalidade,
confirmando o despacho reclamado, conforme bem refere o Ministério Público, «nada
de concreto e relevante aditou o requerente sobre (pretensos) vícios do Acórdão
questionado que pudessem gerar a nulidade do mesmo; em particular, que integrassem
algum dos fundamentos previstos no aludido artigo 615.º do CPC, mormente, de
ausência de fundamentos, de facto e direito, como estabelece a invocada al. b)
do nº 1 do aludido preceito». Com efeito, o Reclamante não avançou qualquer
argumento que concretamente justificasse a invocada falta de fundamentação do
Acórdão n.º 135/2025. Por outras palavras, o Reclamante discorre sobre a
premissa maior do argumento que pretende provar —i.e., sobre as causas da
nulidade conforme normativamente previstas— mas nunca demonstra a premissa
menor: os momentos da decisão em que tais causas se manifestariam (ainda que
por omissão).
8.
A este propósito cumpre referir que no Acórdão n.º 135/2025 foram
detalhadamente explicitadas as razões pelas quais se chegou à conclusão de que
—confirmando o despacho reclamado— não se encontrava reunido um dos pressupostos
de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, no caso, respeitante
ao desfasamento do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio
decidendi do despacho recorrido. A invocação de nulidade encontra-se,
portanto, desprovida de fundamento.
9.
No ponto 11 da reclamação apresentada, sequente da [genérica]
invocação de nulidade por insuficiente fundamentação da decisão, o Reclamante
coloca à apreciação uma questão de constitucionalidade, que formula do seguinte
modo: «ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito,
deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo
615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de
Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se
encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativamente aos
fundamentos de facto e de direito que presidiram a que a decisão fosse tomada
naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no
artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 205.º
da CRP (Decisões dos tribunais)» (sublinhados acrescentados).
10.
Ora, o conhecimento da invocada questão —ao contrário da pretensão
do Reclamante em salvaguardar a concomitante apreciação da nulidade e da
questão de constitucionalidade— pressuporia que o Tribunal tivesse concluído
pela procedência da invocada nulidade, no pressuposto que a fundamentação
expendida no Acórdão n.º 135/2025 não satisfez os mínimos legalmente exigíveis.
Como visto, não foi o que sucedeu. A ser dada razão ao Reclamante, esta seria
obtida por meio da procedência da questão de nulidade invocada, não fazendo
sentido que o Tribunal aprecie uma questão cujos fundamentos expressamente
afastou. Nesta conformidade, por via da apreciação da própria questão referente
à invocada nulidade, fica prejudicado a apreciação da invocada questão.
11.
Em todo o caso, o que se retira dos termos em que o Reclamante
formula esta questão de constitucionalidade é que, mesmo que a decisão se
tenha por fundamentada, a “norma” emergente daqueles preceitos determina
(sob pena de inconstitucionalidade, entende o Reclamante), ainda assim, a
nulidade da mesma se dela resultar dúvida quanto à necessidade do seu
sentido face aos fundamentos de facto e de direito em que se suporta. Por
outras palavras, ainda que fundamentada, a decisão seria nula se não
convencesse quanto a que não poderia ter sido outra. Ora, desde logo esse é um
alcance que, hermenêuticamente, a norma não comporta. O que o Reclamante
pretende seria, aparentemente, um alargamento das causas de nulidade da decisão
judicial: e dizemos aparentemente porque, em rigor, o que tal revela é apenas a
pretensão de sindicar a própria decisão contida no Acórdão n.º 135/2025, para o
que não dispõe de meio processual. Improcede, pois, esta aparente “questão de
constitucionalidade normativa” suscitada pelo Reclamante.
12.
Por outro lado, no que se refere ao segmento do Acórdão n.º 135/2025
atinente à condenação em custas, o Reclamante alegou que «[p]or via
da decisão em mérito foi ainda o reclamante condenado em custas no valor de 20
(vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos
2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 o que faz enfermar tal decisão de
nulidade insanável». Apoiou o alegado no facto de «[a] condenação
em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa - vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de
07.10», concluindo que «a decisão em mérito é totalmente sedente de
fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação».
13.
Quanto a este aspeto da condenação em custas, para além da alegada
nulidade, estribada na invocada falta de fundamentação da decisão, o Reclamante
aparenta discordar igualmente do quantum definido, quanto às custas,
facto que é consentâneo com a pretensão que encabeça o requerimento —muito
embora não constante do pedido final— de «reforma da sentença», prevista
no artigo 616.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Este
preceito dispõe que «1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a
sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no
n.º 3».
14.
Infere-se tal discordância, muito embora imbuída de argumentos que
contendem com o invocado vício de nulidade, das passagens em que o Reclamante refere
que «[n]ão obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos
têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real
capacidade económica do reclamante - ou seja, deverá sempre ser respeitado o
princípio da igualdade», e ainda onde afirma que «entendimento
diverso, constitui uma clara limitação no acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva», «[d]aí que sejamos levados a questionar,
as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no
montante de 20 (vinte) UC's e não, por exemplo, pelo mínimo legalmente estabelecido
de 5 (cinco) UC's?».
15.
No que concerne à invocada nulidade, por alegada falta de
fundamentação da decisão de condenação em custas cabe, no caso, recordar o que
a este propósito se lê no Acórdão n.º 303/2010 (apontado pelo Ministério
Público, na sua resposta), seguido, entre outros, pelos Acórdãos 708/2013 e
559/2019, desta 1.ª Secção:
«(…)
A
condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a
ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma
das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre
qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”
(n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a
fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação,
incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para
que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o
pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação
das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria,
contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de
acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em
custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse
propósito.
(…)»
16.
Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal Constitucional, previsto no
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, enquadrando-se especificamente nos
limites estabelecidos no artigo 7.º do referido diploma legal, fixados entre 5 e
50 unidades de conta. Foram ponderados os critérios constantes do respetivo
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, correspondentes
à complexidade e à natureza do processo, tendo este preceito sido expressamente
referido, o que aliás, resulta do segmento da decisão em que o Reclamante é
condenado em custas. De resto, o teor do requerimento apresentado é revelador
de que o Reclamante tem pleno conhecimento das regras legais que sustentam a
decisão, bem como dos critérios que incorporam tais regras, o que
inequivocamente se retira das passagens em que refere que «o artigo 7.º do
DL nº 303/98 de 07.10 determina que: "Nas reclamações, incluindo as de
decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento
ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC."»
e que «[a] condenação em custas deve sempre ter em conta
a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa -
vide artigo 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10.». Todo o exposto, leva a
concluir pela improcedência da nulidade invocada.
17.
Por outro lado, no que tange ao alegado argumento de que os «critérios
de natureza processual (…) têm de assentar sempre em critérios objetivos
que tenham como estribo a real capacidade económica do reclamante», cumpre
referir que a lei prevê os critérios adequados à fixação do valor das custas,
que se aferem pelo serviço prestado pelo Tribunal, correlacionados, como visto,
com a complexidade e natureza do processo. Diga-se, ainda, que o montante de 20
(vinte) unidades de conta que, em concreto, foi fixado, se situa abaixo do
valor intermédio balizado pelo montante mínimo e máximo que se encontra
previsto, de resto, acompanhando, o montante que tem vindo a ser determinado
por este Tribunal Constitucional em situações semelhantes.
18.
De toda a forma, nos presentes autos nunca se colocou qualquer
questão quanto a custas suscetível de convocar a apreciação da «real
capacidade económica» do Reclamante. Esta é relevante para efeitos de
concessão de apoio judiciário —que não é matéria da competência do Tribunal
Constitucional—, ou para efeitos de pagamento das custas em prestações (cfr.
artigo 33.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do
artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Neste último
caso, pode ser a junção de elementos que permite avaliar a «real capacidade
económica». Mas essa questão nunca se colocou nos presentes autos. Assim, a
par da improcedência da nulidade invocada, não se verificam fundamentos para
reformar o Acórdão n.º 135/2025 quanto às custas.
19.
Por fim, no ponto 28 da Reclamação suscita, mais uma vez uma questão
de constitucionalidade, da seguinte forma: «deve a interpretação normativa
integrada pelas disposições do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e
9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a
condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade
económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da
igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e
artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).».
20.
Neste âmbito, são, mutatis mutantis, transponíveis as
considerações acima expendidas a respeito da primeira questão de
constitucionalidade trazida pelo Reclamante (cfr. supra, § 11).
Todavia, em razão do que imediatamente antecede (cfr. §§ 15 e seguintes), duas
conclusões se impõem. Em primeiro lugar, mais uma vez, a “norma” que o
Reclamante constrói não se extrai do arco preceitual invocado, justamente
porque o legislador reservou a consideração da real capacidade económica para
outros momentos (nomeadamente, para o momento da apreciação do pagamento das
custas em prestações), pelo que a pretensão do Reclamante carece de
“normatividade”, que, como é sabido, é pressuposto do recurso de
constitucionalidade. Do mesmo passo, fica claro que tal “norma” é construída
pelo Reclamante como instrumental face à nulidade que aponta ao Acórdão n.º
135/2025 e que, como visto, não se verifica, o que demonstra ainda uma real pretensão
de sindicar o sentido decisório de tal aresto, agora na parte da condenação em
custas. Em segundo, é evidente que a “norma” em causa não constituiu, nem pelas
razões já apontadas poderia ter constituído, ratio decidendi do Acórdão
n.º 135/2025. Em suma, também aqui não há que conhecer da referida questão de
constitucionalidade.
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Lisboa, 27 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro