Tribunal Constitucional

150/25

Data
2025-05-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3688 palavras)

ACÓRDÃO Nº 416/2025 Processo n.º 150/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. apresentou reclamação contra o Acórdão n.º 298/2025, proferido em conferência, arguindo nulidade por falta de fundamento da decisão, incluindo quanto ao segmento de custas, ex vi artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação possui o seguinte conteúdo, para o que aqui nos interessa: «1. A decisão em mérito debruçou-se sobre a reclamação da decisão sumária n.º 102/2025, que não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para este Colendo Tribunal. 2. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento pois, considera e sustenta que a decisão em referência não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão tomada. 3. Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada, 4. Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 5. Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 6. Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.” 7. Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 8. Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . 9. O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 10. O que implica, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil, aqui ex vi aplicáveis por via do artigo 4/ do CPP - impondo-se a nulidade da decisão em mérito - a qual deverá ser imediata e prontamente reparada por via do mecanismo estabelecido no artigo 616.º, nº 2, alínea b) do CPC. Sem prescindir, 11. E, ainda que se tenha por fundamentada a douta decisão em mérito, deve a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607,º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão judicial para se encontrar devidamente fundamentada não deve suscitar dúvida relativanvente aos fundamentos de facto e de direito que presidiram a. que a decisão fosse tomada naquele sentido e não em outro qualquer sentido, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Por outro lado, 12. Por via da decisão em mérito foi ainda o Recorrente condenado em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.9 e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal decisão de nulidade insanável. 13. O enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em custas não respeita os princípios constitucionais, Senão vejamos, 14. O artigo 84.º, nº 4 da LTC determina que: “4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.” 15. É certo que o artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 determina que: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” 16. A condenação em custas deve sempre ter em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa - vide artigo 9. º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10. 17. Não obstante dos critérios de natureza processual - os mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a real capacidade económica do Recorrente - ou seja, deverá sempre ser respeitado o princípio da igualdade, 18. Respeito esse que apenas é possível se previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 19. Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais. 20. Pois, entendimento diverso, constituí uma clara limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Ainda por outro lado, 21. Como se deixou dito, nos termos do artigo 7.º do DL nº 303/98 de 07.10 “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC." 22. Ora, nos presentes autos o Reclamante vem condenado em 20 (vinte) unidades de conta, 23. No entanto, a decisão em mérito é totalmente sedenta de fundamentação naquilo que se refere ao quantum da condenação 24. Note-se que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. 25. Daí que sejamos levados a questionar, as razões de facto e de direito que presidiram à aplicação de custas no montante de 15 (quinze) UC’s e não pelo mínimo legalmente estabelecido de 5 (cinco) UC’s? 26, A esta questão a decisão sindicada não apresenta qualquer resposta sendo ostensiva a falta de fundamentação de que a mesma padece. 27. Com efeito, deve ser declarada nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Recorrente em custas no valor de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 TERMOS EM QUE, I - Se requer seja declarada a nulidade agora arguida. II - Seja julgada inconstitucional a apontada interpretação normativa.» 2. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil. 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º Assim, na transcrita al. b), sanciona-se, de facto, com nulidade as situações em que o Tribunal não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 6.º Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica. 7.º Traduzindo a posição uniforme da doutrina e da jurisprudência quanto a esta matéria considera-se que só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. 8.º E na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140). 9.º Ora, uma análise do Acórdão colocado em crise permite-nos facilmente concluir que foram sopesados, de forma completa, motivada e individualizada, os argumentos avançados pelo recorrente, em sede de reclamação, não se verificando, minimamente, o vício enunciado. 10.º No que à condenação em custas diz respeito diremos que no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta se situaram num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 11.º A decisão em causa encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos. 12.º No seu douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que: “(…) o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva”. 13.º Em suma, o reclamante, não logra imputar erros, omissões ou quaisquer outros vícios ao Acórdão proferido pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. A nulidade do acórdão nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 [LTC]) radica na existência de um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando este o adequado de exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Esta leitura do articulado legal, segundo a qual se impõe uma fundamentação expressa, clara e suficiente, mas que, por necessária contrapartida, não impõe ao órgão jurisdicional um exercício exaustivo, de caráter literário ou encicoplédico, oferece coroamento ao princípio de due process f law em processo penal e à garantia de fundamentação das decisões que apreciem questões de mérito, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (v. Rui Medeiros e Tiago Macieirinha, anotação ao Artigo 205.º in Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada, Coord. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Univ. Católica Ed., 2020, pp. 59-62), razão por que não incorre em vício de inconstitucionalidade material. Ora, ao indeferir a reclamação para conferência, confirmando a rejeição do recurso interposto por irregularidade da instância e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. Consta do aresto reclamado: «No caso dos autos, a rejeição do recurso de constitucionalidade pelo relator residiu no facto de a jurisdição ter adotado fundamento normativo alternativo à norma sindicada, de onde resulta que, ainda que o Tribunal julgasse esta última inconstitucional, nem assim se imporia a alteração do sentido decisório do julgado, em face da integridade do segundo fundamento da decisão. A inutilidade do recurso interposto, pois, determinou a rejeição do recurso na fase de exame liminar. O reclamante, porém, nem se refere a esta questão, agindo como se não existisse e apenas afirmando – sem qualquer assomo de motivação que se divisasse – que o recurso de constitucionalidade possui utilidade: em face do que acima dissemos, esta notória ausência de uma petição de fundamentos só por si desprovê a pretensão incidental do reclamante de procedência. No entanto, podemos ainda acrescentar, com a decisão reclamada, que, se o recorrente apenas pediu a fiscalização de uma dimensão normativa dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, com o propósito de, com a sua desaplicação, beneficiar de um prazo de interposição de recurso para Tribunal superior alargado e assim obviar à intempestividade do recurso, temos por evidente que do provimento nesta sede não resultará qualquer alteração da decisão de não-admissão proferida pelo Tribunal “a quo”, já que esta nem apenas na extemporaneidade encontrou suporte. Explica a decisão recorrida que «a questão que foi colocada ao tribunal de primeira instância só podia ter sido colocada ao Tribunal da Relação do Porto no momento oportuno e no tempo devido e não foi, o que teve como consequência o trânsito em julgado dos referidos Acórdãos». Significa isto que, perante um putativo julgamento da norma-objeto como inconstitucional, o vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto responderia que nada haveria a reformar na decisão de não-admissão do recurso para cumprimento do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, conquanto deixou já claro que, ainda que se afastasse a norma sindicada nesta instância recursiva, ainda assim «a reclamação é para desatender». A decisão recorrida, enfim, permaneceria inalterada no seu sentido útil, ou seja, quanto à denegação da pretensão de recurso exercida pelo recorrente, ora pela subsistência de um fundamento que, só por si e sem necessidade da norma sindicada, a suporta. Sendo assim, temos por demais evidente que o presente recurso de fiscalização não é caracterizável como instrumental e que não está dotado de utilidade face à causa principal, concluindo-se pela ausência de pressuposto processual próprio ao recurso de fiscalização concreta e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. (…) Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.» Está bom de ver, a afirmação de que o Tribunal omitiu a indicação de fundamentos na decisão, incorrendo no vício do acórdão previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não tem mérito, observando-se um enunciado desenvolvido em que se aborda o quadro legal aplicável, as circunstâncias de contexto relevantes e se avaliam os argumentos apresentados pelo reclamante. Será também de fazer ver que, em boa parte da peça, o reclamante não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Por fim e no que tange a reclamação quanto ao valor de custas arbitrado no acórdão reclamado, será de sublinhar que a taxa devida pelo incidente em que o recorrente decaiu está balizada entre 5 UC e 50 UC (cfr. artigo 7.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07 de outubro) e, na fixação, o Tribunal deve atender à complexidade da causa, à natureza do processo e à contumácia do responsável por custas (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Significa isto que, ao determinar o valor de taxa de justiça devida, o Tribunal deve, em primeiro lugar, levar em conta o registo de atividade pelo órgão jurisdicional com fonte na iniciativa do particular, naturalmente impondo um encargo mais elevado as causas que importem maior mobilização de recursos e maior consumo para a realização da prestação pública. Logo por aqui se denota que o argumentário do recorrente, a propósito da capacidade contributiva como parâmetro de quantificação de uma taxa não merece atendimento, já que não é, sequer, compatível com a natureza jurídica do tributo em causa. No entanto, porque as taxas possuem um efeito incontornável moderador, a temática do processo deve ser sopesada como forma de alivar as causas judiciais em que se coloquem direitos particularmente sensíveis ou de grande relevância ético-social, que serão desonerados em maior grau de encargo tributário. Finalmente, a contumácia do responsável por custas reporta a um juízo sobre a sua atividade processual, aproximando-se de um efeito-sanção: a insistência em mobilizar mecanismos processuais para obter decisões redundantes e o caráter frívolo da sua iniciativa – porque, v. g., respeitante a questões já apreciadas, em confronto de regras elementares ou de entendimentos que beneficiem de largo consenso entre doutrina e jurisprudência –, importarão maior severidade na quantificação da taxa de justiça. Posto isto, vejamos que o Acórdão reclamado, apreciando reclamação de decisão sumária, fixou a taxa de justiça ligeiramente abaixo do ponto médio da moldura legal, o que, adiantamo-lo desde já, se afigura parcimonioso e ajustado aos indicadores sinalizados in casu, que se mostram dotados de alguma ubiquidade quando em confronto com os parâmetros legais supra referidos. Assim e em primeiro lugar, o incidente foi julgado totalmente improcedente. Sem qualquer medida de vencimento, por aqui se demonstra o total demérito da atividade do reclamante, ao que se associa ainda o facto de a questão colocada à conferência se apresentar de franca elementaridade: a norma cuja fiscalização se requereu não constituía fundamento, essencial e determinante, do sentido decisório adotado na jurisdição e o recurso estava absolutamente desprovido de utilidade, o que já fora devidamente assinalado na decisão sumária, mas que o reclamante pretendeu repisar. A reclamação importou, pois, a repetição da aplicabilidade do programa normativo a que a decisão reclamada fizera apelo, caracterizando assim o tipo de incidência processual que é produto da mera obstinação do reclamante (dita na Lei ‘contumácia’), que não na atendibilidade da sua inconformação. É certo que, não se tratando de temática complexa, o exposto importa também um juízo desagravante para efeitos de custas, ao que se associa ainda o facto de nos acharmos no ambiente criminal, que mobiliza um registo de necessidade de defesa e de carência de tutela jurisdicional mais intenso, mas por isso não se invadiram os patamares superiores da moldura legal, deixando a fixação de taxa de justiça abaixo do seu ponto médio, como começámos por dizer. Assim, e por tudo, é de concluir que a fixação da taxa de justiça de 20 UC se reveste de caráter parcimonioso, está em linha com os critérios do Tribunal Constitucional nesta matéria e não merece revisão, razão por que improcede o pedido de reforma quanto a custas. Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação. 4. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro