00749/10.0BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
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Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Frederico Macedo Branco
responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles eram responsáveis quando fosse de concluir que os seus órgãos ... resultado um dano para terceiro. 2 - Para que ocorresse a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: Frederico Macedo Branco
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
CPTA, devendo ser demandada aquela pessoa coletiva de direito público. II - O que igualmente sucede caso venha deduzido cumulativamente pedido de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, assente nos danos ... alegadamente causados à autora pela prática do referido ato, não cabendo demandar distintas pessoas coletivas de direito público relativamente à mesma pretensão. III - O reconhecimento do direito à aposentação, devendo
Relator: HELENA CANELAS
ações cujo objeto se circunscreve à efetivação da responsabilidade civil extracontratual é o Estado ou a pessoa coletiva pública em que se integrem os órgãos a que são imputáveis
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
sacrifico que seja grave e especial. No caso da responsabilidade por atos lícitos, o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
indemnização pela prática desses atos, tal-qualmente em processo civil, eram deduzidas contra a pessoa coletiva pública - Estado ou outra –, não sendo admissível a cumulação de pedidos a que correspondessem ... resultava que a pessoa jurídica Estado, enquanto pessoa coletiva pública, com personalidade judiciária era a entidade jurídica com legitimidade processual designadamente nos pedidos indemnizatórios por responsabilidade civil extracontratual contra
Relator: Frederico Macedo Branco
disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”, tal não poderá significar que o trabalho efetivamente prestado não tenha ... responsabilidade. Com efeito, a nulidade do contrato de trabalho não implica a desresponsabilização da entidade pública, sendo que, em qualquer caso, o Estado e as pessoas coletivas de direito público
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. II - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
atuação, será causa de responsabilidade civil do mandatário, na modalidade de responsabilidade contratual para com o cliente e relativamente a terceiros de responsabilidade civil extracontratual. II- No caso sub judice ... atuação ilícita e danosa geradora de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente pela realização do ato de penhora. III- Constituindo o bom nome das pessoas coletivas um valor “a se” a tutelar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efetivo das funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados. III - Para efeitos de efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não basta a mera titularidade
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Sendo o réu uma pessoa coletiva de direito público e fundando-se a causa em responsabilidade civil extracontratual, a competência para conhecer da acção de indemnização cabe aos Tribunais Administrativos