Tribunal Central Administrativo Norte
01063/09.9BEVIS
- Data
- 2015-03-06
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. 2 – Mostrando-se que, no caso, a conduta omissiva da Estradas de Portugal se mostrou ilícita e culposa, nos termos conjugados dos artigos 350.º e 493º, n.º 1 do C.C, e DL n.º 48.051, de 21/11/67, terá aquela entidade de ser responsabilizada pelo acidente ocorrido. Efetivamente, nos termos do art. 5.º do DL. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, diploma que alterou o Código da Estrada, as vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais. 3 – Constitui atribuição da Estradas de Portugal, garantir a vigilância, limpeza e conservação das infraestruturas rodoviárias sob sua jurisdição, o que inclui, naturalmente, não só as faixas de rodagem, mas também as demais infraestruturas associadas, como sejam as bermas, valetas e taludes e toda a envolvente.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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