Tribunal Central Administrativo Norte

00749/10.0BEAVR

Data
2015-10-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. 2 - A nulidade prevista no atual artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu. Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação. A simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá determinar potencialmente a sua revogação, mas não produz nulidade (art.ºs 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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