Tribunal Central Administrativo Norte
00636/14.2BEVIS
- Data
- 2016-01-22
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Citado por
- 6 documento(s)
Sumário
1 – Se é certo, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06, que “as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”, tal não poderá significar que o trabalho efetivamente prestado não tenha de ser remunerado. Mal se compreenderia que qualquer entidade pudesse beneficiar dos serviços de um trabalhador, para depois não lhe pagar a correspondente remuneração a pretexto da invalidade do contrato, da sua responsabilidade. Com efeito, a nulidade do contrato de trabalho não implica a desresponsabilização da entidade pública, sendo que, em qualquer caso, o Estado e as pessoas coletivas de direito público respondem sempre, quer exclusivamente, no caso de culpa leve (Cfr. n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 67/2007), quer, em caso de dolo ou culpa grave, de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões ilícitas tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício (Cfr. artigo 8.º, n.º 3, da mesma Lei). 2 – Os Serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, não autoriza a ilação de que o mesmo equivalha a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, pelos que os serviços originariamente contratualizados, enquanto “Contrato de facto”, terão de ser remunerados.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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