90-0229
Relator: RIBEIRO MENDES
I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
incide sobre a relação material controvertida e, nessa medida, sobre o mérito da causa. II - Não padece de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 10 anos para a propositura
Relator: VITAL MOREIRA
artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, a inconstitucionalidade e irrelevante para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ja que tal decisão ... artigo 280 da Constituição, podendo, alias, tais normas ser objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. IV - Determinando o artigo 293, n. 1 da versão primitiva da Constituição
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Tribunal Constitucional no acórdão n.º 195/2016, de 23.05, julgou inconstitucional a norma inscrita no artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99 ... G/2015, de 02.10, permaneceu a inconstitucionalidade orgânica declarada neste acórdão. 6. Isto porque a norma do n.º2 é uma norma de direito material, sobre a necessidade de um prévio
Relator: TAVARES DA COSTA
constitucionalidade se, como é o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade norma de diploma legal do território. II - O Tribunal Constitucional é o competente para conhecer ... outro lado, tratando de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Território, o facto de se prever recurso para o Tribunal
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da
Relator: RIBEIRO MENDES
salarios e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros, pelo que não ocorre inconstitucionalidade organica, cabendo o diploma em que se encontra a norma desaplicada na competencia do Governador ... Proibe, isso sim, o arbitrio, ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem
Relator: RIBEIRO MENDES
salarios e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros, pelo que não ocorre inconstitucionalidade organica, cabendo o diploma em que se encontra a norma desaplicada na competencia do Governador ... Proibe, isso sim, o arbitrio; ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proibe tambem
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, e irrelevante a eventual violação
Relator: JORGE LOUREIRO
I – O acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013, de 20/09/2013, publicado no DR
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de
Relator: JORGE CAMPINOS
I - A iniciativa da fiscalização abstracta quanto a normas que ja foram
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos Acórdãos nºs 75/95, 76/95, 454/95, 456/95, 458/95
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
I – O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) foi
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- A revisão ou revogação de normas penais incriminadoras constitui, nos termos
Relator: FERNANDA PALMA
I - Uma portaria que, por remissão de uma norma incriminadora, apenas executa
Relator: SOUSA E BRITO
I - A Constituição, quer na sua versão originaria, quer na versão de
Relator: FERNANDA PALMA
I- Da extensão dos princípios gerais de direito criminal às infracções cometidas