Tribunal Constitucional (até 1998)
I- Da extensão dos princípios gerais de direito criminal às infracções cometidas no exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, operada pelo nº 3 do artigo 37º da Constituição, não decorre que tais infracções devam necessariamente consubstanciar ilícitos penais. II- A exigência de jurisdicionalização, constante do artigo 37º, nº 3, in fine, da Constituição, não se refere somente ao ilícito penal, abrangendo, também, o ilícito de mera ordenação social. III- A subordinação das referidas infracções aos princípios gerais de direito criminal, em conjugação com a exigência de jurisdicionalização, postula a aplicabilidade dos princípios conformadores do direito penal substantivo e do direito processual penal consagrados na Constituição e na legislação comum aos ilícitos em causa, bem como a competência dos tribunais judiciais para julgarem, em primeira instância, as contra-ordenações.
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