Tribunal Constitucional (até 1998)
I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo os vicios de inconstitucionalidade mais graves do que os de ilegalidade por porem em cheque a propria Constituição - havera lugar a apreciar as invocadas ilegalidades das normas impugnadas. II - Em materia de remição de colonia, o legislador nacional continua hoje a consagrar a solução de que a remição, que não opere por acordo das partes, se fez atraves do processo especial de expropriação regulado no respectivo Codigo. III - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não cria quaisquer tribunais arbitrais necessarios, limita-se a mandar aplicar uma certa forma processual especial que comporta uma fase de arbitragem necessaria. IV - Como vem sendo jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, não pode sustentar-se que as normas impugnadas e aplicadas no despacho recorrido hajam violado os principios do contraditorio e da igualdade das partes no processo. De facto, apesar de os senhorios remidos não terem sido citados para a acção de remição, eles vieram a ser notificados da pendencia do processo, no momento em que lhes foi dado conhecimento da nomeação dos arbitros, e da data da realização da vistoria sobre o imovel. A partir dessas notificaçãos ficaram os senhorios remidos em condições de tomar conhecimento das pretensões dos requerentes e de suscitar contra eles uma eventual oposição juridica. V - As normas impugnadas tambem não são ilegais, por violação da lei geral da Republica, pois não violam nem os artigos 66 e 67 do Codigo de Processo Civil, nem o artigo 1 da Lei n. 38/87.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.