5242/17.7T8CBR-E.C1
Relator: PAULO CORREIA
sido expressamente referido o montante de cada uma das parcelas – com efeitos meramente tributários –, tinha conhecimento do preço global da venda. (Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: PAULO CORREIA
sido expressamente referido o montante de cada uma das parcelas – com efeitos meramente tributários –, tinha conhecimento do preço global da venda. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Barbara Tavares Teles
Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 2. Se o sujeito passivo não ... estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de considerar-se verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos. II - A circunstância de o réu não ter suscitado ... novo. III- Se coexistem formalmente um “acto administrativo” e um “acto tributário”, o efeito prático da declaração da incompetência material do tribunal administrativo quanto a este último
Relator: Mário Rebelo
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Vergueiro
negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico - tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis, salvo as excepções expressamente
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Ana Patrocínio
processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código ... prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário para efeitos do artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Patrocínio
prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário para efeitos do artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário, do exame dos artºs.56 e 57, da L.G.T., deve concluir-se pela existência de uma regra de indeferimento tácito no âmbito do mesmo procedimento tributário, para efeitos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto