Tribunal Central Administrativo Norte
01436/08.4BEVIS
- Data
- 2018-02-08
- Relator
- Barbara Tavares Teles
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
1. Verificado o facto tributário deve o sujeito passivo declarar o respectivo rendimento relativamente ao ano em que correr o facto tributário à Administração Tributária. 2. Se o sujeito passivo não declarou o rendimento, nem o promitente comprador pagou a respectiva sisa no ano em que a impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel para aquele, e não tendo a Administração Tributária outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, tem de considerar-se verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda. 3. É que só nessa data a Administração Tributária deverá legalmente considerar-se conhecedora da transmissão e não no momento da celebração do contrato promessa ou de qualquer acto revelador da transmissão que não lhe foi comunicado. 4. Tendo ficado provada a realização das obras e provado o pagamento do seu custo é, pelo menos para nós, evidente o erro no pressuposto de facto de que a Administração Fiscal partiu. Importa reter que ficou provado que a escritura definitiva relativa ao referido contrato-promessa foi celebrada após a realização das obras. Deve essa liquidação ser anulada se a Impugnante comprova a realização de tais obras no local onde exerce a sua actividade e o pagamento dos custos delas decorrentes nos exactos termos por si declarados.”* * Sumário elaborado pelo Relator.
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